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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL 0836267-93.2021.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA – PI Embargante: JEAN CARLOS NUNES CARNEIRO JÚNIOR Advogado: Dr. Marcelo Augusto Cavalcante de Souza Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Jean Carlos Nunes Carneiro Júnior contra o acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a sentença condenatória por roubo majorado. O embargante alegou omissão do acórdão quanto a três pontos: (i) ausência de subtração consumada, que autorizaria a desclassificação para tentativa de roubo; (ii) inexistência de conduta típica relativa ao crime de extorsão; e (iii) omissão sobre o reconhecimento da atenuante da confissão e a fixação da pena no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à tese de que não houve subtração consumada, o que justificaria a desclassificação para tentativa de roubo; (ii) verificar se houve omissão na análise da alegada atipicidade da conduta em relação ao crime de extorsão; (iii) apurar eventual omissão quanto ao reconhecimento da confissão espontânea e à fixação da pena-base no mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da tese de desclassificação do roubo para a forma tentada foi realizada no voto embargado, com fundamento na Súmula 582 do STJ, que considera consumado o crime de roubo com a inversão da posse do bem, ainda que breve e sem posse mansa e pacífica, desde que empregada violência ou grave ameaça. 4. A alegação de atipicidade da conduta quanto ao crime de extorsão não foi suscitada no recurso de apelação, tratando-se de inovação recursal indevida, sendo a matéria considerada preclusa para fins de embargos declaratórios. 5. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida na sentença e considerada na dosimetria, sendo compensada com duas agravantes (meio cruel e traição). Assim, não houve omissão ou prejuízo à defesa. 6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada com base na valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabíveis para a inclusão de novos argumentos ou para reapreciação do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. É válida a consumação do crime de roubo com a mera inversão da posse do bem mediante violência, ainda que por breve tempo e sem posse mansa ou pacífica. 2. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem à rediscussão do mérito decidido. 3. A compensação entre atenuante da confissão e agravantes reconhecidas na dosimetria exclui a alegação de omissão quanto à redução da pena. 4. A valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, “c” e “d”; 65, III, “d”; 157, §2º, V. CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 582; AgRg no HC 706.817/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 10.5.2022; AgRg no AREsp 1.971.213/ES, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 9.8.2022; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1205005/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 22.6.2021; AgRg no REsp 1850458/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23.2.2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso oposto, para fins de mero prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo-se em todos os seus termos o acórdão embargado, na forma do voto do Relator. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, opostos por JEAN CARLOS NUNES CARNEIRO JÚNIOR, em face do acórdão julgado na Sessão de Videoconferência do dia 30 de julho de 2025, que deu total improvimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença condenatória. O Embargante alega que o acórdão impugnado é omisso ao deixar de apreciar pontos relevantes suscitados nas razões recursais, especialmente: (1) a ausência de subtração consumada que autorizaria a desclassificação do crime de roubo para a forma tentada; (2) a inexistência de conduta típica relacionada ao crime de extorsão; e (3) a omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão e à fixação da pena no mínimo legal. Intimado, o embargado, em contrarrazões, pugna para que o recurso seja julgado improvido, mantendo-se o entendimento firmado no acórdão vergastado. Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. MÉRITO Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada. O Embargante aduz que houve omissão no que se refere às seguintes teses: (1) a ausência de subtração consumada que autorizaria a desclassificação do crime de roubo para a forma tentada; (2) a inexistência de conduta típica relacionada ao crime de extorsão; e (3) a omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão e à fixação da pena no mínimo legal. Ocorre que tais teses foram satisfatoriamente analisadas no voto proferido. Senão vejamos: Quanto à desclassificação para tentativa de roubo, consta do decisum: “A defesa alega que “para classificação do crime de roubo é imprescindível que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, e, ao mesmo tempo, ocorra a transferência de domínio àquele que tenha obtido a sua posse”. Ocorre que a matéria não necessita de maiores digressões, uma vez que a jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a consumação do roubo ocorre com a posse do bem, mesmo que por breve tempo e sem que saia da esfera de vigilância da vítima. Isso se justifica na medida em que, em relação do ao momento consumativo do crime de roubo, é assente a adoção da teoria da amotio, segundo a qual o referido crime consuma-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa subtraída, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. (...) Neste mesmo sentido, decidiu o juízo de primeiro grau: “Examinadas a materialidade, a autoria e a tipicidade delitiva, passo a debater os pontos controversos levantados pela defesa de ambos os réus. Nesse ponto, observo a existência de um único ponto controverso, a saber: a desclassificação da conduta dos agentes para o crime de roubo na modalidade tentada (levantada pela defesa de ambos os réus). Contudo, esse assunto foi tratado de forma bastante exaustiva no bojo desta sentença (ao examinar a tipicidade delitiva), motivo pelo qual adoto os fundamentos ali expostos neste momento, no intuito de evitar repetições desnecessárias – sem haver qualquer prejuízo à dialeticidade processual. Por esse motivo, indefiro o pedido formulado pela defesa de ambos os réus, ratificando o inteiro teor da fundamentação apresentada no mérito da presente causa”. Não é demais lembrar o preceituado na Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 582 do STJ, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" Assim, bastando apenas a inversão da posse da res furtiva, não sendo necessária que esta seja mansa e pacífica, fica caracterizada a consumação do crime de roubo, vez que o apelante percorreu todo o inter criminis. Portanto, não assiste razão à defesa. No que se refere à tese de inexistência de conduta típica relacionada ao crime de extorsão, observa-se que tal argumento não foi suscitado pelo réu em recurso, não podendo ser suscitado neste momento. Ora, JEAN CARLOS NUNES CARNEIRO JÚNIOR baseou seu pedido recursal em 05 (cinco) argumentos: 1) a obrigatoriedade de sua absolvição; 2) a desclassificação do delito de roubo para tentativa de roubo; 3) a indispensabilidade de fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime; 4) a exclusão das agravantes aplicadas na segunda fase da dosimetria; 5) a concessão de justiça gratuita e isenção das custas. Trata-se, portanto, de inovação recursal. É importante lembrar que os embargos de declaração não se prestam à majoração de argumentos existentes no acórdão, mormente para resolver questão que não foi objeto de específico pedido por parte da defesa quando do recurso aviado, e, na verdade, os embargos estariam sendo utilizados como meio de agregar novos argumentos a serem dirimidos fora do prazo legalmente admitido. Isto se justifica na medida em que seria ilógico que a decisão se pronunciasse sobre questão não deduzida no recurso aviado e, muito embora seja ampla a devolução de matérias que venham beneficiar o réu, o fato é que a decisão pretendida é verdadeira inovação processual, motivo pelo qual não pode ser apreciado nesta via, uma vez que preclusa a matéria. Logo, vislumbra-se que a defesa não suscitou a tese no momento em que lhe competia, estando, portanto, preclusa esta tese. Por fim, no que tange à omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão e à fixação da pena no mínimo legal, encontra-se no acórdão: “CONFISSÃO ESPONTÂNEA O Apelante fundamenta o pleito na imprescindibilidade do reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso. Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que: "Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254). No caso dos autos, o magistrado já reconheceu em sentença a confissão. Senão vejamos: “Na segunda fase, concorre uma única circunstância atenuante favorável a ambos os sentenciados, a saber: confissão espontânea (prevista no art. 65, III (alínea “d”), do CP. Por outro lado, entendo que a conduta dos agentes foi à traição, haja vista que a vítima, em nenhum momento, pensou que a suposta acompanhante dele planejava um crime de roubo – ao invés de um mero romance casual. Não resta a menor dúvida que a dissimulação de um romance entre a Sra. ROANI DA SILVA e a vítima facilitou a prática do crime de roubo, pois aquela dava todas as coordenadas aos demais envolvidos, recomendando o melhor momento ao início da execução, assim como facilitando a entrada deles no local do crime; de tal sorte que essa circunstância tornou impossível a defesa do ofendido – e mais potencializou o risco de morte dele. Por todos esses motivos, entendo que se encontra presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II (alínea “c” – primeira figura), do CP. Outrossim, encontra-se presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II (alínea “d”), do CP, haja vista que os danos à integridade física da vítima foram realizados por meio cruel (vide “item 4 – RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS” de fls. 09 do ID n. 20890772). Nesse contexto, considero inexistir preponderância entre a atenuante (confissão espontânea) e as agravantes (à traição e meio cruel) reconhecidas, de tal sorte que o melhor método a ser utilizado no presente caso se refere a compensação entre a circunstância positiva e as negativas. Por esse motivo, mantenho a pena anteriormente dosada (em relação a ambos os sentenciados)”. Ocorre que também foram reconhecidas duas agravantes, operando-se a compensação entre estas. Na verdade, esta compensação foi benéfica ao réu, uma vez que compensadas as duas agravantes, de forma que não se procedeu ao aumento da pena na segunda fase da dosimetria. Logo, reconhecida a atenuante em sentença, não prospera esta tese”. “PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL A defesa requer a aplicação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. CULPABILIDADE: neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve ser dimensionado o grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)” Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento dos réus. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. Em sentença, restou consignado: “Culpabilidade: extravasou os limites do tipo penal em relação ao crime de roubo. Isso porque o modus operandi dos agentes revela a existência da prática de um crime de roubo planejado de forma bastante meticulosa (em que a Sra. ROANI DA SILVA teve função essencial para a consumação do delito, captando a vítima em potencial e, após um período de conquista (sedução), adquiriu confiança suficiente para ingressar na residência da vítima (atraindo a presença dos demais envolvidos que não tiveram qualquer dificuldade para ingressar na residência e roubar uma vasta quantidade de bens naquele local). Como se vê, o panorama descrito evidencia que a conduta dos agentes fora premeditada. Por esse motivo, justifica-se a exasperação da pena, razão pela qual valoro negativamente esta circunstância judicial (culpabilidade dos agentes – em relação ao crime de roubo, e tão somente este), em relação a ambos os sentenciados”. Assiste razão ao magistrado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "inexiste ilegalidade ao adotar o julgador valoração negativa relacionada à premeditação do delito pelo paciente, o que demonstra maior censurabilidade da conduta e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal" (AgRg no HC n. 706.817/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022). (...) Logo, de fato, essa circunstância merece maior censura, existindo um plus na reprovação social, motivo pelo qual mantenho a sua valoração negativa. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena. Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. No caso concreto, o magistrado consignou em sentença: “Circunstâncias: extravasou as expectativas do tipo penal – em relação ao crime de roubo (e tão somente este). Isso porque a execução do crime sob exame fora praticada com intensa violência – seja de natureza física, seja de natureza psicológica. Conforme restou apurado na fase de instrução e julgamento, a vítima sofreu diversas coronhadas, resultando em dano à integridade física dela (cf. item 1 do LAUDO DE EXAME PERICIAL – LESÃO CORPORAL de fls. 09 do ID n. 20890772). Além disso, a vítima sofreu intensa violência psicológica, na medida em que os agentes resolveram “brincar de roleta russa” com ela, causando-lhe severo abalo psíquico no momento dos fatos. Por fim, não se pode olvidar que houve o reconhecimento de 03 (três) causas de aumento no crime de roubo. Nesse aspecto, no intuito de que a pena de ambos os sentenciados corresponda a elevada gravidade da conduta deles, resolvo importar uma das três causas de aumento à primeira fase da pena – advertindo às partes que tal providência se refere à causa de aumento prevista no art. 157, §2º, V, do CP (roubo majorado mediante restrição da liberdade da vítima). Por todos esses 03 (três) motivos, exaspero a pena dos sentenciados e valoro negativamente esta circunstância judicial (circunstâncias do crime – em relação ao crime de roubo, e tão somente este)”. Assiste razão ao magistrado. A violência física e psicológica exacerbada extrapola os limites inerentes ao tipo penal, reprovabilidade superior e não integrante do tipo penal. (...) Logo, de fato, essa circunstância merece maior censura. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que: “Consequências: a conduta dos agentes redundou em severo abalo de ordem psíquica. É inconcebível conjecturar que um cidadão comum possa executar um projeto de vida saudável para o resto da vida, após passar por um tempo juridicamente relevante sob o intenso risco de morte (através da “brincadeira de roleta russa”). Trata-se de um dano in re ipsa, suficiente a revelar um expressivo prejuízo ao desenvolvimento saudável de todo e qualquer cidadão que passa por um evento tão traumático. Por esse motivo, valoro negativamente esta circunstância judicial (consequências do crime – em relação ao crime de roubo, e tão somente este)”. De fato, os autos mostram que as consequências do crime foram graves, tendo a vítima apresentado espólio emocional não transitório. Tais constatações revelam que os danos causados pela infração devem ser mensurados de forma mais gravosa nesse caso. Por conseguinte, mantenho a valoração negativa das consequências do crime”. Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante. Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE IMÓVEL. EMBARGO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A título de omissão, pretendia o agravante, na verdade, promover a rediscussão de mérito da matéria decidida, fim a que não se destinam os embargos de declaração. 2. A Corte de origem examinou de forma suficiente a questão da boa-fé do agravado na aquisição do imóvel. O julgado consignou que a aquisição por Genésio se deu a título oneroso, mediante recibos de pagamento, que não havia registro de constrição na matrícula do imóvel ao tempo da transferência e que foi produzida prova oral em juízo. 3. A análise sobre a condição de adquirente de boa-fé do agravado implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório, quiçá dilação, procedimentos vedados, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.971.213/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) OMISSÃO A RESPEITO DE VIOLAÇÃO AO ART. 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REDISCUSSÃO. 2) ADOÇÃO DE PREMISSAS A RESPEITO DA DISPONIBILIDADE DA MAGISTRADA INSTRUTORA PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA # STJ. 2.1) COMPLEXIDADE DO FEITO QUE NÃO DENOTA PREJUÍZO E JUSTIFICA EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 399, § 2º, DO CPP. 2.2) PREJUÍZO ALEGADO GENERICAMENTE. 3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil # CPC. 1.1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. (…) (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1205005/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021) PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO. 1. De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte. 2. A decisão embargada examinou de modo exaustivo e exauriente todas as questões arguidas no âmbito do recurso especial, não se verificando, portanto, as omissões, contradições e obscuridades ora apontadas. (…) (AgRg no REsp 1850458/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021) Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso oposto. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 09/03/2026
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0836267-93.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJEAN CARLOS NUNES CARNEIRO JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026