Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0836386-54.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que homologou produção antecipada de provas requerida pelo autor, sem condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante sustenta que, ainda nesse tipo de procedimento, seria cabível a fixação de verba honorária em favor do patrono da parte requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação em honorários advocatícios no bojo de procedimento de produção antecipada de provas, à luz da ausência de lide e de sucumbência entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 382, § 2º, do CPC estabelece que, na produção antecipada de provas, o juiz não decide sobre a ocorrência ou não do fato nem sobre suas consequências jurídicas, inexistindo, portanto, lide propriamente dita entre as partes. A ausência de pretensão resistida e de julgamento de mérito impede a identificação de parte vencida, o que inviabiliza a aplicação do princípio da sucumbência e, por consequência, a condenação em honorários advocatícios. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que somente há condenação em honorários em produção antecipada de provas se comprovada resistência da parte requerida à pretensão, o que não se verifica no caso concreto. A responsabilidade por eventuais honorários e despesas deve ser aferida nos autos principais, podendo ser requerido o reembolso dos custos da produção antecipada de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não cabe condenação em honorários advocatícios no procedimento de produção antecipada de provas quando inexistente resistência da parte requerida ou julgamento de mérito. A responsabilidade por custas e despesas do incidente deve ser postulada nos autos principais, mediante pedido expresso. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836386-54.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0836386-54.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MAHFUZ VEZZI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que homologou produção antecipada de provas requerida pelo autor, sem condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante sustenta que, ainda nesse tipo de procedimento, seria cabível a fixação de verba honorária em favor do patrono da parte requerente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação em honorários advocatícios no bojo de procedimento de produção antecipada de provas, à luz da ausência de lide e de sucumbência entre as partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 382, § 2º, do CPC estabelece que, na produção antecipada de provas, o juiz não decide sobre a ocorrência ou não do fato nem sobre suas consequências jurídicas, inexistindo, portanto, lide propriamente dita entre as partes.
  2. A ausência de pretensão resistida e de julgamento de mérito impede a identificação de parte vencida, o que inviabiliza a aplicação do princípio da sucumbência e, por consequência, a condenação em honorários advocatícios.
  3. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que somente há condenação em honorários em produção antecipada de provas se comprovada resistência da parte requerida à pretensão, o que não se verifica no caso concreto.
  4. A responsabilidade por eventuais honorários e despesas deve ser aferida nos autos principais, podendo ser requerido o reembolso dos custos da produção antecipada de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Não cabe condenação em honorários advocatícios no procedimento de produção antecipada de provas quando inexistente resistência da parte requerida ou julgamento de mérito.
  2. A responsabilidade por custas e despesas do incidente deve ser postulada nos autos principais, mediante pedido expresso.

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 



RELATÓRIO

   

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta contra sentença proferida nos autos de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.

A sentença hostilizada homologou produção antecipada de provas requerida pelo apelante, não tendo condenado o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do causídico do requerente.

Inconformado, apela o requerente, sustentando caber condenação de honorários advocatícios neste procedimento.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO

    

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):   

   

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL  



 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. 

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Consoante ressaltado no relatório, a sentença hostilizada homologou produção antecipada de provas requerida pelo apelante, não havendo condenando o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do causídico do requerente.

 Inconformado, apela o requerente, sustentando caber condenação de honorários advocatícios neste procedimento.

Pois bem. Na produção antecipada de provas, o juiz não se pronuncia sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º, CPC).

Isso significa que não é possível definir quem sucumbiu neste procedimento. É que não existiu uma lide contenciosa entre as partes.

Bem por isso, a jurisprudência entende que não cabe condenação de nenhuma das partes em honorários sucumbenciais.

                    Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS . ATENDIMENTO DA REQUERIDA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART . 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos . 4. Agravo interno não provido.

 

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021)).


Nos autos principais, a parte sucumbente deve arcar com as custas e despesas processuais, nas quais devem ser incluídas (com pedido expresso do interessado) as custas e despesas do processo de produção antecipada de provas.




DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada.

Ademais, condeno o apelante nas custas e despesas recursais, mas, em razão dos benefícios da justiça gratuita de que goza, mantenho suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0836386-54.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Publicação

19/03/2026