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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800096-40.2021.8.18.0043
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESVIO DE FINALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL DE CONCURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidor público municipal (Agente Administrativo) para anular portaria de remoção ex officio da unidade escolar da zona urbana para unidade escolar situada em zona rural, com determinação de retorno à lotação de origem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a remoção ex officio foi validamente motivada, com demonstração concreta da necessidade do serviço e observância dos princípios da impessoalidade e da moralidade; e (ii) saber se há desvio de finalidade no ato de remoção, a justificar sua nulidade por abuso de poder, consideradas as circunstâncias do caso e a vinculação ao edital do concurso. III. Razões de decidir 3. A remoção ex officio, embora discricionária, submete-se ao controle de legalidade e exige motivação expressa, com indicação dos fundamentos fáticos e jurídicos, sendo insuficiente justificativa genérica de “necessidade do serviço”. 4. A portaria impugnada não demonstrou, de modo específico, a real necessidade do deslocamento do servidor para a unidade rural, caracterizando ausência de motivação idônea e violação aos princípios que regem a Administração Pública. 5. O edital do concurso vincula a Administração, e a remoção para localidade diversa da prevista no provimento original, sem motivação concreta e proporcional, compromete a segurança jurídica e a boa-fé administrativa. 6. O conjunto probatório evidencia desvio de finalidade, com indícios de utilização do ato para finalidade punitiva ou política, o que configura vício de finalidade e impõe a nulidade do ato administrativo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Remessa necessária improvida. Mantida a sentença que anulou a portaria de remoção e determinou o retorno do servidor à lotação de origem. Honorários sucumbenciais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A remoção ex officio de servidor público, embora discricionária, exige motivação expressa e idônea, sendo inválida a justificativa genérica de necessidade do serviço. 2. É nulo o ato de remoção praticado com desvio de finalidade, por configurar abuso de poder, passível de controle judicial de legalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 496; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 52.794/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16.05.2017; TJPI, Mandado de Segurança nº 2015.0001.012155-4, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, Tribunal Pleno, j. 04.08.2016; TJPI, Apelação Cível nº 0800197-90.2021.8.18.0071, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 08.12.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONHECER da Apelação Cível e da Remessa Necessária para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença que anulou a Portaria nº 112/2021 e determinar o retorno do servidor Benedito Rabelo Pires à sua lotação de origem na Unidade Escolar Sebastião Bezerra (zona urbana). Majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 15% a cargo do apelante.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível / Remessa Necessária nº 0800096-40.2021.8.18.0043, oriunda da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, em que figura como apelante o Município de Bom Princípio do Piauí e como apelado Benedito Rabelo Pires. Na origem, o servidor público municipal (Agente Administrativo) ajuizou ação ordinária visando à anulação da Portaria nº 112/2021, que determinou sua remoção ex officio da Unidade Escolar Sebastião Bezerra (zona urbana/sede) para a Unidade Escolar Virgílio Alves Cardoso (povoado Boa Vista, zona rural), alegando ilegalidade do ato e perseguição política. O Juízo a quo deferiu tutela de urgência para suspender a remoção, decisão que foi mantida por este Egrégio Tribunal em sede de Agravo de Instrumento nº 0753438-87.2021.8.18.0000, de relatoria preventiva indicada nos autos. Na sentença de mérito, o magistrado julgou procedente o pedido, anulando a portaria de remoção e determinando o retorno do servidor à lotação original, ao fundamento de ausência de motivação idônea e violação a princípios administrativos. Irresignado, o Município interpôs apelação sustentando, em síntese, a discricionariedade administrativa, a supremacia do interesse público e a legalidade do remanejamento para adequação do quadro funcional. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento.
É breve o relatório. Passa-se à análise.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO I - ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, conforme se extrai do histórico processual indicado na análise: sentença publicada em 07/11/2024, ciência certificada no ID 23850596, incidindo prazo em dobro à Fazenda Pública, com termo final apontado para 30/01/2025, data em que o apelo foi interposto. O preparo é dispensado, por se tratar de ente público. Conheço, portanto, da apelação. Registre-se, ainda, o cabimento do reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC, conforme autuação do feito como Apelação / Remessa necessária. II - MÉRITO Cinge-se a controvérsia à legalidade da Portaria nº 112/2021, expedida pelo Município de Bom Princípio do Piauí, que determinou a remoção do servidor Benedito Rabelo Pires, ocupante do cargo de Agente Administrativo, da Unidade Escolar Sebastião Bezerra (zona urbana) para a Unidade Escolar Virgílio Alves Cardoso (povoado Boa Vista, zona rural). O juízo a quo, em sentença de mérito, julgou procedentes os pedidos autorais para anular o ato de remoção e determinar o retorno do servidor à sua lotação de origem, sob o fundamento de ausência de motivação idônea e violação aos princípios administrativos. Irresignado, o Município apelou sustentando, em síntese, a discricionariedade administrativa, a supremacia do interesse público e a legalidade do remanejamento amparado na Lei Municipal nº 066/2016. Entretanto, a sentença não merece reparos. Primeiramente, cumpre destacar que esta Relatoria já se debruçou sobre a matéria fática destes autos quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0753438-87.2021.8.18.0000, ocasião em que este Egrégio Tribunal negou provimento ao recurso do Município, reconhecendo a ilegalidade da remoção. O entendimento ali firmado permanece hígido, vez que não foram trazidos aos autos fatos novos capazes de alterar a convicção deste julgador. A remoção de servidor público ex officio é, de fato, ato discricionário da Administração. Todavia, a discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. Para que o ato seja válido, é imprescindível a demonstração da motivação (fática e jurídica) e a observância aos princípios da impessoalidade e moralidade. Sobre o tema que ora vem a lume, Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece: O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo.13 ed. São Paulo: Atlas, 2001a. DI PIETRO, 2001a, p. 82). Nesse ponto, imperioso ressaltar que, apesar de não caber ao Poder Judiciário analisar o mérito propriamente dito dos atos administrativos, é perfeitamente possível o controle judicial destes no que tange à satisfação dos requisitos legais de validade, dentre os quais se encontra a necessidade de motivação. É nessa linha a jurisprudência firme e assente da Corte Superior de Justiça: ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato. III- O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV- Agravo Interno improvido.(AgInt no RMS 52.794/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017). Trata-se do entendimento a que se filia este Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PODER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REMANEJAR OS SERVIDORES DE SEU QUADRO FUNCIONAL. VEDAÇÃO A APLICAÇÃO DESTA FACULDADE COM DESVIO DE FINALIDADE, OU SEJA, SEM NENHUMA FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. É facultado à Administração Pública o poder de remanejar os servidores de seu quadro funcional dentro do critério de conveniência e oportunidade, ainda que considerados como funcionários estáveis. Contudo, é vedada a aplicação desta faculdade com desvio de finalidade, ou seja, sem nenhuma fundamentação ou motivação. Isto porque, o ato de remoção possui a natureza de discricionário, em nome do interesse público, entretanto, não pode a Administração Pública deslocar seus funcionários de maneira abusiva e indiscriminada, ou sem fundamentação, camuflando vontades escusas e alheias ao interesse público. 2. A motivação do ato administrativo, no caso, é obrigatória por força do artigo 37 da Constituição Federal, sob pena de nulidade do ato. 3. Ao que se atenta da Portaria n. 142/2015, esta descurou-se da devida motivação, restando configurado o direito líquido e certo do Impetrante diante da abusividade e ilegalidade do ato da autoridade impetrada. 4. Agravo regimental conhecido e improvido.(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.012155-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/08/2016). MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VÍCIO DE ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. Quanto à alegação de violação do princípio da separação de poderes, há muito já é consolidada na doutrina e jurisprudência pátria a possibilidade de controle judicial de legalidade dos atos administrativos discricionários emitidos pelo Poder Executivo. 2. Na Portaria juntada à fl. 22, verifica-se que não houve qualquer justificativa para o ato de remoção, sendo simplesmente designada, de forma genérica, a remoção do impetrante para prestar serviços na Penitenciária Regional Irmão Guido. 3. A motivação genérica é insuficiente para justificar a remoção do servidor, devendo ser explanadas as razões de fato e de direito que justifiquem o ato praticado. Dessa forma, diante da insuficiente fundamentação do ato de remoção do servidor público estadual, deve ser reconhecida a ilegalidade do mesmo. 4. Segurança concedida.(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.012155-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/05/2017). No caso em tela, o apelado foi aprovado no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/1997 para vaga destinada à Sede do Município. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o edital vincula a Administração. A remoção para localidade distante 14km da sede, em zona rural de difícil acesso e sem transporte público, altera unilateralmente as condições do provimento original do cargo, violando a segurança jurídica e a boa-fé. Ademais, como bem pontuou o Ministério Público Superior em seu parecer, "o município limitou-se a apresentar uma justificativa meramente genérica para a remoção do servidor", sem demonstrar a real necessidade do serviço naquela unidade específica que justificasse o deslocamento de um servidor lotado na sede há mais de duas décadas. O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é no seguinte sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária para reexame de sentença proferida em mandado de segurança, no qual se reconheceu o direito líquido e certo do impetrante à anulação de sua remoção da lotação originária, diante da ausência de fundamentação idônea e da violação ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato de remoção do servidor público municipal à luz da legislação aplicável e dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remoção de servidor público deve observar os requisitos legais, incluindo fundamentação idônea e motivação explícita, nos termos do art. 29 da Lei Municipal nº 807. 4. A Administração Pública deve assegurar o contraditório e a ampla defesa antes de remover um servidor, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 5. No caso concreto, não houve demonstração suficiente da necessidade da remoção nem a garantia do contraditório ao impetrante, configurando ilegalidade do ato administrativo. 6. Diante da patente ilegalidade, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a nulidade da remoção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A remoção de servidor público sem fundamentação idônea e sem a observância do contraditório e da ampla defesa é ilegal e passível de anulação pelo Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei Municipal nº 807, art. 29. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800880-26.2022.8.18.0061 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/03/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que declarou a nulidade da Portaria 001/2021 e concedeu a segurança pleiteada para determinar o retorno da impetrante, Cirlene Marques Beserra, ao local de trabalho anterior, diante da remoção sem motivação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do ato de remoção da impetrante por meio da Portaria 001/2021, que não apresentou motivação; e (ii) definir se a ausência de motivação do ato administrativo constitui vício que justifique sua anulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública possui a prerrogativa de proceder à lotação e remoção de seus servidores conforme critérios de conveniência e oportunidade, sendo tais atos discricionários. 4. O Poder Judiciário não deve intervir no mérito administrativo, salvo quando verificada ilegalidade ou abuso de poder, o que autoriza a revisão do ato. A motivação dos atos administrativos é requisito essencial, decorrente do princípio da legalidade, que assegura a legitimidade e o controle de tais atos. 5. A Portaria 001/2021 não apresenta motivação concreta para a remoção, limitando-se a referir a conveniência sem expor motivos fáticos que sustentem o ato, configurando ausência de fundamentação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece que a remoção de servidores deve ser motivada, sob pena de nulidade, sendo insuficiente a justificativa genérica de interesse público. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Remessa necessária improvida. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800197-90.2021.8.18.0071 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/12/2024) Soma-se a isso o forte conjunto probatório indicando desvio de finalidade. Os autos trazem elementos, incluindo áudios atribuídos a integrantes da gestão municipal, que sugerem que a remoção teve caráter punitivo/político, motivada pelo fato de a esposa do servidor ser ex-vereadora de oposição. O ato administrativo praticado com fim diverso daquele previsto em lei (interesse público) é nulo por vício de finalidade. Nesse sentido, transcrevo trecho do voto condutor do Agravo de Instrumento supracitado (ID11007841 - Na origem: AI 0753438-87.2021.8.18.0000) : "Se a ação do agente foi viciada de favoritismos e perseguições, afetando a finalidade do ato administrativo, consubstanciado no alcance do interesse público, o ato deve ser declarado nulo, pois em contradição com o espírito da lei. Frente a tais elementos, diante das peculiaridades do caso em concreto, a remoção da parte agravada é totalmente ilegal." Portanto, restou evidenciado que a Portaria nº 112/2021 carece de motivação legítima e viola as regras do edital do concurso, configurando abuso de poder travestido de discricionariedade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONHEÇO da Apelação Cível e da Remessa Necessária para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença que anulou a Portaria nº 112/2021 e determinou o retorno do servidor Benedito Rabelo Pires à sua lotação de origem na Unidade Escolar Sebastião Bezerra (zona urbana). Majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 15% a cargo do apelante. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.
Des. Mário Basílio de Melo Relator
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0800096-40.2021.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLotação
AutorMunicípio de Bom Princípio
RéuBENEDITO RABELO PIRES
Publicação10/03/2026