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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0000498-22.2017.8.18.0100
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO COM QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO RECONHECIDA E NÃO APLICADA. ART. 619 DO CPP. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente provida apelação criminal interposta em condenação pelo Tribunal do Júri, mantendo o reconhecimento do homicídio privilegiado com a qualificadora do feminicídio e redimensionando a pena-base, mas fixando a pena definitiva sem aplicação da causa de diminuição reconhecida no voto condutor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, caracterizada pela (i) expressa admissão da causa de diminuição do homicídio privilegiado, na fração de 1/6, e (ii) ausência de sua aplicação na terceira fase da dosimetria da pena, em afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. Constatada divergência entre a fundamentação do voto condutor, que reconheceu a incidência da minorante prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal, e o dispositivo do acórdão, que deixou de aplicá-la na fixação da pena definitiva. 4. A omissão relevante autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, para assegurar a coerência lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgamento. 5. A correção da omissão implica a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena intermediária fixada em 21 anos de reclusão, resultando na pena definitiva de 17 anos e 6 meses de reclusão. 6. Admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando o saneamento do vício identificado conduz, necessariamente, à modificação do resultado do julgamento. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. Configura omissão relevante a ausência de aplicação, no dispositivo do acórdão, de causa de diminuição de pena expressamente reconhecida na fundamentação. 2. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando a correção do vício repercute diretamente na dosimetria da pena.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL, opostos por JOSÉ GUARINO DE BRITO, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Criminal nº 0000498-22.2017.8.18.0100. Após regular instrução, o réu foi pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI. O Conselho de Sentença reconheceu o homicídio privilegiado, mantendo a qualificadora do feminicídio, sobrevindo sentença (Id 24088314) que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado à pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa interpôs Apelação Criminal (Id 24088356), requerendo, em síntese: a) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais; b) a redução da pena-base ao mínimo legal; c) subsidiariamente, a readequação da fração de aumento da pena-base; d) o afastamento das agravantes previstas no art. 61, II, “c” e “f”, do Código Penal; e) a aplicação da fração máxima de redução (1/3) relativa ao homicídio privilegiado. O recurso foi julgado por meio do acórdão de Id 27961943, que conheceu e deu parcial provimento à apelação, apenas para redimensionar a pena-base mediante a aplicação do critério de 1/8 para cada vetorial negativa, fixando a reprimenda em 21 (vinte e um) anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. Contra esse acórdão, a Defensoria Pública do Estado do Piauí, em favor do réu, opôs os presentes Embargos de Declaração com efeitos infringentes (Id 28619153), alegando a existência de omissão, ao argumento de que, embora o acórdão tenha reconhecido expressamente a incidência da causa de diminuição do homicídio privilegiado na fração de 1/6, deixou de aplicá-la na terceira fase da dosimetria, resultando na fixação da pena definitiva em patamar correspondente apenas à pena intermediária. Requereu, assim, o saneamento da omissão, com a aplicação da minorante, para que a pena final fosse reduzida para 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id 29635295, manifestou-se pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, reconhecendo a efetiva omissão no acórdão embargado, uma vez que a fração redutora de 1/6, embora expressamente admitida no voto condutor, não foi aplicada na pena definitiva, opinando pela correção do julgado, com a fixação da reprimenda em 17 anos e 6 meses de reclusão. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Sustenta a defesa a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, embora o voto condutor tenha reconhecido expressamente a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal, na fração de 1/6 (um sexto), tal redutor não foi aplicado na terceira fase da dosimetria, resultando na fixação da pena definitiva em patamar correspondente apenas à pena intermediária. Assiste razão ao embargante. Com efeito, consoante se extrai da fundamentação do voto condutor do acórdão embargado, esta Relatoria analisou expressamente a causa de diminuição do homicídio privilegiado, mantendo a fração mínima de 1/6, adotada pelo Juízo Presidente do Tribunal do Júri, por considerá-la razoável e proporcional ao caso concreto, diante do reduzido grau de emoção do réu e da baixa intensidade da provocação da vítima. Todavia, não obstante o reconhecimento expresso da incidência da minorante, verifica-se que, na parte dispositiva do acórdão, deixou-se de aplicar o referido redutor sobre a pena intermediária, que havia sido fixada em 21 (vinte e um) anos de reclusão, após a compensação integral entre a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, e a atenuante da confissão espontânea. Configura-se, portanto, omissão relevante, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que houve inequívoca divergência entre a fundamentação adotada e o resultado proclamado no dispositivo do julgado. Sanada a omissão, impõe-se a aplicação da causa de diminuição de pena reconhecida, procedendo-se à correta individualização da reprimenda. Assim, aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena intermediária de 21 (vinte e um) anos de reclusão, obtém-se a redução de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, resultando na pena definitiva de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão embargado. Ressalte-se que, no caso, os embargos comportam efeitos infringentes, porquanto a correção da omissão identificada conduz, necessariamente, à modificação do resultado do julgamento, providência admitida pela jurisprudência quando o vício apontado repercute diretamente no dispositivo da decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o manifestação do Ministério Público, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão apontada e fixar a pena definitiva do embargante em 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de março de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE
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0000498-22.2017.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorJOSE GUARINO DE BRITO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/03/2026