Acórdão de 2º Grau

Roubo 0764009-78.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E ATENUANTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 621 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Revisão criminal ajuizada por condenado por crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, contra sentença condenatória transitada em julgado em 2017, que fixou pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa, sustentando ilegalidades na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal é meio adequado para rediscutir a dosimetria da pena fixada em sentença condenatória transitada em julgado, sob o argumento de (i) indevida valoração negativa de circunstâncias judiciais; (ii) aplicação inadequada da fração da atenuante da menoridade relativa; e (iii) não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, à luz do art. 621, I, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é admissível nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à reapreciação do mérito ou à substituição de recurso próprio. 4. A dosimetria da pena somente comporta revisão em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade ou erro técnico manifesto, o que não se verifica quando a sentença condenatória adotou critérios compatíveis com o entendimento jurisprudencial vigente à época de sua prolação. 5. A pretensão revisional baseia-se, em grande parte, em evolução jurisprudencial posterior e em reinterpretação de fundamentos valorativos, o que é insuficiente para caracterizar contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 6. A rediscussão da dosimetria após longo lapso temporal, sem demonstração de ilegalidade flagrante, encontra óbice na coisa julgada, na preclusão temporal e no princípio da segurança jurídica, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores. IV. Dispositivo 7. Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: “1. A revisão criminal não se presta à rediscussão da dosimetria da pena quando ausente contrariedade manifesta ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 2. A evolução jurisprudencial ou a reinterpretação de critérios valorativos não autoriza, por si só, a desconstituição de sentença condenatória transitada em julgado.” (TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0764009-78.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Câmaras Reunidas Criminais - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Câmaras Reunidas Criminais

REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 0764009-78.2025.8.18.0000
REQUERENTE: FRANCIELDO DE SOUSA COSTA
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E ATENUANTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 621 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO.

I. Caso em exame

1. Revisão criminal ajuizada por condenado por crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, contra sentença condenatória transitada em julgado em 2017, que fixou pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa, sustentando ilegalidades na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal é meio adequado para rediscutir a dosimetria da pena fixada em sentença condenatória transitada em julgado, sob o argumento de (i) indevida valoração negativa de circunstâncias judiciais; (ii) aplicação inadequada da fração da atenuante da menoridade relativa; e (iii) não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, à luz do art. 621, I, do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é admissível nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à reapreciação do mérito ou à substituição de recurso próprio.

4. A dosimetria da pena somente comporta revisão em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade ou erro técnico manifesto, o que não se verifica quando a sentença condenatória adotou critérios compatíveis com o entendimento jurisprudencial vigente à época de sua prolação.

5. A pretensão revisional baseia-se, em grande parte, em evolução jurisprudencial posterior e em reinterpretação de fundamentos valorativos, o que é insuficiente para caracterizar contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

6. A rediscussão da dosimetria após longo lapso temporal, sem demonstração de ilegalidade flagrante, encontra óbice na coisa julgada, na preclusão temporal e no princípio da segurança jurídica, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores.

IV. Dispositivo

7. Revisão criminal não conhecida.

Tese de julgamento: “1. A revisão criminal não se presta à rediscussão da dosimetria da pena quando ausente contrariedade manifesta ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 2. A evolução jurisprudencial ou a reinterpretação de critérios valorativos não autoriza, por si só, a desconstituição de sentença condenatória transitada em julgado.”

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NÃO CONHECER da presente REVISÃO CRIMINAL, por ausência de enquadramento nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto da Relatora.


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

RELATÓRIO

 


Trata-se de REVISÃO CRIMINAL, ajuizada por FRANCIELDO DE SOUSA COSTA, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Penal nº 0001475-44.2005.8.18.0032 .

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do requerente, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, consistente na subtração de bens mediante grave ameaça exercida com emprego de revólver, conforme narrado na exordial acusatória.

Após regular instrução criminal, sobreveio sentença condenatória, pela qual o Juízo de origem julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 (dez) dias-multa, sendo o dia-multa fixado no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A decisão transitou em julgado em 15/12/2017, conforme certidão juntada aos autos (Id. 28678452, P. 36-42) .

Inconformada, a defesa técnica interpôs a presente Revisão Criminal, por meio de petição protocolada sob o Id 28678447, sustentando a existência de ilegalidade na dosimetria da pena fixada na sentença condenatória .

Nas razões revisionais, o requerente pleiteia, em síntese: a) o decote da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à conduta social, aos motivos do crime e ao comportamento da vítima, por ausência de fundamentação idônea; b) o reconhecimento de que a atenuante da menoridade relativa seja aplicada no patamar correto de 1/6 (um sexto), e não na fração inferior adotada na sentença; c) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, não aplicada pelo Juízo sentenciante, embora a confissão tenha sido prestada pelo réu.

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior, que se manifestou por meio de parecer juntado sob o Id 29214228 .

Em sua manifestação, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela extinção da Revisão Criminal sem resolução do mérito, ao argumento de que as teses defensivas não se enquadram nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sustentando que a revisão estaria sendo utilizada como sucedâneo recursal, com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada, notadamente a dosimetria da pena, inexistindo contrariedade ao texto expresso da lei penal, à evidência dos autos ou apresentação de novas provas.

É o relatório.

 Encaminhe-se ao revisor e, após, inclua-se em pauta virtual.


JuLIA Explica

VOTO


Embora comprovado o trânsito em julgado da condenação, cumpre realizar o juízo de admissibilidade próprio da ação revisional.

A Revisão Criminal é ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, destinada à correção de erro judiciário e de condenações indevidas, nos limites estritos estabelecidos pelo art. 621 do Código de Processo Penal, cujas hipóteses de cabimento são taxativas.

No caso, o requerente invoca o inciso I do art. 621 do CPP, sustentando que a sentença condenatória teria sido “contrária ao texto expresso da lei penal” por supostas ilegalidades na dosimetria da pena, ao argumento de que: (a) teriam sido indevidamente negativadas as circunstâncias judiciais referentes à conduta social, aos motivos do crime e ao comportamento da vítima; (b) a atenuante da menoridade relativa não teria sido aplicada na fração de 1/6; e (c) deveria ter sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea.

O art. 621 do CPP prevê:

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Como se vê, a revisional não se presta a reabrir discussão meritória como se fosse nova apelação. Exige-se demonstração objetiva de uma das hipóteses legais — sobretudo, no inciso I, de contrariedade manifesta ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

É certo que a dosimetria da pena pode ser objeto de revisão em hipóteses excepcionalíssimas, quando evidenciada flagrante ilegalidade, erro técnico ou evidente injustiça na reprimenda. Todavia, não se admite que a Revisão Criminal seja manejada para reexaminar critérios valorativos empregados na sentença condenatória, como se a parte pudesse, a qualquer tempo, substituir o recurso adequado por ação revisional.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado, em prestígio à segurança jurídica e à lealdade processual, que mesmo alegações de nulidades e falhas decisórias devem ser suscitadas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 754.541/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024). 

A reabertura indiscriminada de processos já transitados em julgado desorganizaria o sistema de justiça e enfraqueceria a segurança jurídica, motivo pelo qual a jurisprudência firmou limites temporais para o cabimento da revisão criminal. Nesse sentido, o STJ decidiu nos seguintes termos:

 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. WRIT IMPETRADO MAIS DE NOVE ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. I - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021). II - O presente writ foi impetrado mais de 9 anos após o trânsito em julgado da condenação, de modo que o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. (...) (AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024). 

Portanto, na mesma linha de contenção, a rediscussão de dosimetria após longo lapso temporal, sem flagrante ilegalidade, não deve prosperar, prevalecendo a coisa julgada e a segurança jurídica.

No caso, o núcleo do pedido revisional consiste em questionar a motivação utilizada na sentença condenatória (prolatada em 2007) para valorar circunstâncias judiciais e atenuantes, pretendendo redimensionar a pena com suporte em entendimentos jurisprudenciais atuais sobre a idoneidade de determinadas fundamentações (p. ex., conduta social, motivos do crime e comportamento da vítima, além de frações de atenuantes e confissão).


Contudo, é igualmente pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores de que não é cabível revisão criminal fundada exclusivamente em evolução ou mudança de entendimento jurisprudencial, quando a decisão rescindenda encontrava respaldo no entendimento dominante à época em que proferida, ressalvadas hipóteses excepcionais, como abolitio criminis ou declaração de inconstitucionalidade de norma penal.RE 113601, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, j. 12/06/1987; RvC 4645, Tribunal Pleno, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 01/04/1982)" (RvC nº 5.457/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 11/10/17).(STF, trecho de decisão monocrática no HC     262175/MG, Rel.: Min. Dias Toffoli, julgado em 30/09/2025).

No caso dos autos, a sentença condenatória, prolatada em 2007, fixou a pena-base com fundamento na análise desfavorável de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, adotando critérios compatíveis com a orientação jurisprudencial vigente à época, inexistindo, portanto, contrariedade ao texto expresso da lei penal.

Nesse contexto, transcrevo abaixo jurisprudências vigentes no período de publicação da sentença condenatória que demonstram que os fundamentos utilizadas na fixação da pena que foram impugnados na petição inicial eram considerados idôneos à luz do entendimento vigente na época:

Cumpre ressaltar, no entanto, que a pena-base não pode ser fixada no mínimo legal, conforme pleiteia o impetrante, ante a presença de 04 (quatro) circunstâncias judiciais que autorizam o seu distanciamento, a saber: os antecedentes do réu, sua conduta social, o motivo do crime e o comportamento da vítima. (STJ - HC: 60709 DF 2006/0124104-7, Relator.: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 19/09/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 16/10/2006 p . 321)

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGADA MAJORAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS -PRETENDIDA REDUÇÃO DE 1/6 EM VIRTUDE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - IMPROCEDÊNCIA - IMPROVIMENTO. Analisadas as circunstâncias do art. 59 do CP e havendo algumas desfavoráveis ao apelante, pode a pena-base ser fixada acima do mínimo legal. Os quantitativos de aumento ou diminuição da pena referentes às circunstâncias agravantes e atenuantes não são fixadas na lei, razão pela qual ficam a critério do prudente arbítrio do juiz . (TJ-MS - APR: 3764 MS 2006.003764-1, Relator.: Des. Gilberto da Silva Castro, Data de Julgamento: 16/05/2006, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 12/06/2006)

5. A confissão espontânea, feita em sede de inquérito policial, e posteriormente retratada em juízo, não deve ser considerada no momento da individualização da pena, quando não é efetivamente utilizada pelo magistrado para dar suporte à sentença condenatória, mormente se a condenação se funda em outros elementos de prova colhidos durante o processo. 6. Ordem denegada.(STJ - HC: 30454 MS 2003/0165003-9, Relator.: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 16/12/2004, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/02/2006 p. 329)

Dessa forma, não se identifica, no caso concreto, contrariedade manifesta ao texto expresso da lei penal (art. 621, I, do CPP). O que se observa é a tentativa de rediscutir a dosimetria a partir de leitura reinterpretativa — e em grande parte ancorada em evolução jurisprudencial — providência incompatível com a natureza excepcional da Revisão Criminal.

Nesse contexto, acolho a linha do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pela extinção da ação revisional sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP.

Dispositivo

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente REVISÃO CRIMINAL, por ausência de enquadramento nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer ministerial.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NÃO CONHECER da presente REVISÃO CRIMINAL, por ausência de enquadramento nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0764009-78.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

FRANCIELDO DE SOUSA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/04/2026