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tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0763274-45.2025.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
SUSCITADO: DESEMBARGADOR JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Ementa: Processo Civil. Conflito Negativo de Competência. Perda Superveniente do Objeto. Extinção do Feito.
I. Caso em Exame
1. Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, nos autos da Apelação Cível Nº 0008392-65.2013.8.18.0140, em face do Exmo. Des. João Gabriel Furtado Baptista.
II. Questão em Discussão
2. O conflito surgiu em virtude da alegação de que o presente recurso guardaria inteira relação com o AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0759744-72.2021.8.18.0000, processo distribuído para a relatoria do eminente desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, membro da egrégia 3ª Câmara Especializada Cível. Contudo, conforme demonstrado pelo Exmo Des. suscitante do conflito, observa-se que já existia processo anterior, mais antigo, Agravo nº 2015.0001.005827-3 (0005827-92.2015.8.18.0000), primeiro recurso referente ao feito, de relatoria do Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, cujo acervo fora recebido pelo Desembargador suscitado.
III. Razões de decidir
3. Considerando que o Suscitado reviu sua posição, reconhecendo sua competência para o julgamento da apelação, resta superada a controvérsia que deu origem ao conflito de competência. Com isso, é inevitável reconhecer a perda superveniente do objeto do presente conflito, uma vez que a questão central perdeu o seu fundamento, tendo sido resolvida pelo próprio Suscitado.
IV. Dispositivo e Tese
4. Diante da perda superveniente do objeto, extingue-se o presente conflito de competência, uma vez que a matéria discutida restou prejudicada.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, nos autos da Apelação Cível Nº 0008392-65.2013.8.18.0140, em face do Exmo. Des. João Gabriel Furtado Baptista.
O presente recurso foi, inicialmente, distribuído ao Exmo. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, que o encaminhou ao relator suscitado, o qual determinou a redistribuição da presente apelação, por considerar que o presente recurso guardaria inteira relação com o AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0759744-72.2021.8.18.0000, processo distribuído para a relatoria do eminente desembargador suscitante, membro da egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Contudo, conforme demonstrado pelo Exmo Des. Ricardo Gentil, observou-se que já existia processo anterior, mais antigo, Agravo nº 2015.0001.005827-3 (0005827-92.2015.8.18.0000), consulta ao sistema e- TJPI, primeiro recurso referente ao feito, de relatoria do Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, cujo acervo fora recebido pelo suscitado.
Concluídos os autos a esta Presidência para análise inicial, determinou-se a notificação do Suscitado para prestar informações.
Pois bem.
Em informações de ID 30082259, o Suscitado, Des. João Gabriel, refluiu do entendimento anteriormente adotado alegando que "ante a identificação de recurso anterior vinculado ao processo, Agravo nº 2015.0001.005827-3 (0005827-92.2015.8.18.0000), conforme consulta ao sistema e-TJPI, reconheço minha competência para o processamento e julgamento da apelação constante no processo (nº 0008392-65.2013.8.18.0140), de modo a não mais subsistir conflito positivo instaurado."
Desta forma, considerando que o Suscitado reviu sua posição, reconhecendo sua competência para o julgamento da Apelação Cível nº 0008392-65.2013.8.18.0140, resta superada a controvérsia que deu origem ao conflito de competência.
Assim, inevitável reconhecer a perda superveniente do objeto do presente Conflito de Competência, por restar prejudicado à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal.
Ante o exposto, constatada a perda superveniente do objeto, determino a extinção do presente feito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data do sistema.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Presidente TJPI
0763274-45.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno - PRESIDENTE relator
Assunto PrincipalCompetência
AutorDesembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
RéuDESEMBARGADOR JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Publicação29/01/2026