Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0763274-45.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça

PROCESSO Nº: 0763274-45.2025.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
SUSCITADO: DESEMBARGADOR JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


JuLIA Explica

Ementa: Processo Civil. Conflito Negativo de Competência. Perda Superveniente do Objeto. Extinção do Feito.

I. Caso em Exame 

1. Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, nos autos da Apelação Cível Nº 0008392-65.2013.8.18.0140, em face do Exmo. Des. João Gabriel Furtado Baptista.

II. Questão em Discussão 

2. O conflito surgiu em virtude da alegação de que o presente recurso guardaria inteira relação com o AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0759744-72.2021.8.18.0000, processo distribuído para a relatoria do eminente desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, membro da egrégia 3ª Câmara Especializada Cível. Contudo, conforme demonstrado pelo Exmo Des. suscitante do conflito, observa-se que já existia processo anterior, mais antigo, Agravo nº 2015.0001.005827-3 (0005827-92.2015.8.18.0000), primeiro recurso referente ao feito, de relatoria do Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, cujo acervo fora recebido pelo Desembargador suscitado.

 III. Razões de decidir 

3. Considerando que o Suscitado reviu sua posição, reconhecendo sua competência para o julgamento da apelação, resta superada a controvérsia que deu origem ao conflito de competência. Com isso, é inevitável reconhecer a perda superveniente do objeto do presente conflito, uma vez que a questão central perdeu o seu fundamento, tendo sido resolvida pelo próprio Suscitado.

IV. Dispositivo e Tese 

4. Diante da perda superveniente do objeto, extingue-se o presente conflito de competência, uma vez que a matéria discutida restou prejudicada.



DECISÃO TERMINATIVA 


Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, nos autos da Apelação Cível Nº 0008392-65.2013.8.18.0140, em face do Exmo. Des. João Gabriel Furtado Baptista.

 

 O presente recurso foi, inicialmente, distribuído ao Exmo. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, que o encaminhou ao relator suscitado, o qual determinou a redistribuição da presente apelação, por considerar que o presente recurso guardaria inteira relação com o AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0759744-72.2021.8.18.0000, processo distribuído para a relatoria do eminente desembargador suscitante, membro da egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.


Contudo, conforme demonstrado pelo Exmo Des. Ricardo Gentil, observou-se que já existia processo anterior, mais antigo, Agravo nº 2015.0001.005827-3 (0005827-92.2015.8.18.0000), consulta ao sistema e- TJPI, primeiro recurso referente ao feito, de relatoria do Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, cujo acervo fora recebido pelo suscitado.

 

 Concluídos os autos a esta Presidência para análise inicial, determinou-se a notificação do Suscitado para prestar informações.

 

 Pois bem.


Em informações de ID 30082259, o Suscitado, Des. João Gabriel, refluiu do entendimento anteriormente adotado alegando que "ante a identificação de recurso anterior vinculado ao processo, Agravo nº 2015.0001.005827-3 (0005827-92.2015.8.18.0000), conforme consulta ao sistema e-TJPI, reconheço minha competência para o processamento e julgamento da apelação constante no processo (nº 0008392-65.2013.8.18.0140), de modo a não mais subsistir conflito positivo instaurado."

 

 Desta forma, considerando que o Suscitado reviu sua posição, reconhecendo sua competência para o julgamento da Apelação Cível nº 0008392-65.2013.8.18.0140, resta superada a controvérsia que deu origem ao conflito de competência. 

 

 Assim, inevitável reconhecer a perda superveniente do objeto do presente Conflito de Competência, por restar prejudicado à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal. 

 

 Ante o exposto, constatada a perda superveniente do objeto, determino a extinção do presente feito.

 

 Intimem-se.

 

 Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data do sistema.

 Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA 

 Presidente TJPI

(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0763274-45.2025.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Tribunal Pleno - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0763274-45.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno - PRESIDENTE relator

Assunto Principal

Competência

Autor

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Réu

DESEMBARGADOR JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Publicação

29/01/2026