Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0763347-17.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça

PROCESSO Nº: 0763347-17.2025.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
SUSCITADO: DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


Tratam os autos de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Ilmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo em face do Ilmo. Des. José Wilson Ferreira Araújo Júnior (processo n.º 0763347-17.2025.8.18.0000).

Considerando que o Des. José Wilson Ferreira Araújo Júnior julgou anterior agravo de instrumento no âmbito do processo n.º 0855031-25.2024.8.18.0140, o Des. suscitante alega que, em razão disso, torna-se prevento o Des. suscitado para julgar novo incidente processual, qual seja a alegação de Suspeição do juízo ad quo, inserido no mesmo processo.

Pois bem.

Após consulta realizada perante o sistema “PJe”, verifico a existência de 2 (dois) processos idênticos, ou seja, possuem as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido, cadastrados em numeração sistêmica diferenciada, quais sejam, este processo n.º 0763347-17.2025.8.18.0000 e o processo n.º 0762739-19.2025.8.18.0000.

Assim, invoca-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 337 do Código de Processo Civil de 2015:



Art. 337. (…)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete a ação que está em curso.



Desse modo, constando dois procedimentos como idênticos, a fim de evitar a tramitação distinta, e consequentes decisões conflitantes, torna-se necessário o reconhecimento da litispendência.

Diante disso, à luz do art. 485, V, do CPC, o magistrado não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência. Senão vejamos:



Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou coisa julgada;

(...)

(destaquei)



Portanto, presente o que a doutrina chama de tríplice identidade, ou seja, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, denota-se a existência de pressuposto processual negativo da litispendência, devendo a duplicata processual menos evoluída ser concluída sem análise meritória, impedindo o trâmite paralelo de dois procedimentos idênticos. Da mesma forma que uma mesma lide não pode ser decidida mais de uma vez, também não deve haver dois trâmites processuais indiferentes, o que evita decisões conflitantes, além de corroborar com o princípio da economia processual.

Dessarte, considerando os processos idênticos que versam sobre o Conflito de Competência em apreço (n.º 0762739-19.2025.8.18.0000 e n.º 0762739-19.2025.8.18.0000), infere-se que o primeiro fora protocolado no sistema “PJe” na data de 21 de setembro de 2025, constando em fase de inclusão de pauta de julgamento, enquanto o outro foi protocolado posteriormente, encontrando-se em estágio de elaboração de voto. Assim, prevalece o primeiro procedimento, haja vista seu trâmite processual mais avançado, devendo este processo idêntico menos atualizado ser concluído.

Ademais, este entendimento está em consonância com julgados da jurisprudência pátria. Veja-se:



APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - LITISPENDÊNCIA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.



Há litispendência quando constatada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337§ 2º do CPC de 2015. Constatada a tríplice identidade entre as ações, configura-se a litispendência, que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485V, do CPC de 2015 (TJMG, Apelação n.º 1.0000.16.021246-0/002, Relatora: Desa. Juliana Campos Horta, 12a Câmara Cível, J 06/11/0019, DJ 11/11/2019)



EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOS COM IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. I - Há litispendência quando quando se repete ação, que está em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. II - O reconhecimento da litispendência no caso presente é medida que se impõe para evitar tramitação de processos idênticos e decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar incompatibilidade de julgamento contrários. Assim, a manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: economia processual e harmonização de julgados. SEGURANÇA DENEGADA. PROCESSO EXTINTO. (TJGO, Mandado de Segurança 396335-02.2011.8.09.0000, Rel. Dr. Nome, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2011, DJe 963 de 19/12/2011).


            Diante do exposto, reconheço litispendência entre as ações em apreço (0763347-17.2025.8.18.0000 e 0762739-19.2025.8.18.0000), JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.

Não havendo recurso, arquivem-se os autos.

 

TERESINA-PI, 28 de janeiro de 2026.

(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0763347-17.2025.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Tribunal Pleno - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0763347-17.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno - PRESIDENTE relator

Assunto Principal

Competência

Autor

DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

Réu

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Publicação

29/01/2026