Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801145-41.2022.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801145-41.2022.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO DIAS DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de débito por cobrança indevida cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela, proposta por RAIMUNDO DIAS DE SOUSA, ora apelado.

Conforme certidão de id. 17234471, emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, tem-se que o ora apelado, RAIMUNDO DIAS DE SOUSA, veio a óbito.

Em despacho de id. 21829802, determinou-se que fossem intimados, por AR, os herdeiros do falecido, para que se habilitassem nos autos caso tivessem interesse em promover a sucessão processual.

Outrossim, o ato de id. 22946712 cuidou de juntar ao caderno processual o AR devolvido, considerando que não existe o número indicado.

Ante a comunicação infrutífera, foi determinada expedição de edital de citação do espólio de RAIMUNDO DIAS DE SOUSA ou de seus herdeiros, para que manifestassem interesse na sucessão processual (id. 23542616).

Contudo, o prazo decorreu sem qualquer manifestação.

Intimado o banco apelante para se manifestar, pediu o arquivamento do processo (id. 29942365).

Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados.

Passo a decidir.

No que se refere à extinção do processo em razão do óbito da parte autora, estabelece o artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil:

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Da dicção do artigo citado alhures, conclui-se que a extinção do processo sem resolução de mérito na hipótese de óbito da parte autora depende de prévia intimação do espólio para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do pleito, promovendo a habilitação.

No caso concreto, noticiado o falecimento do autor, ora apelado, como já relatado, foram adotadas as medidas tendentes à habilitação dos herdeiros, sem que tenha havido qualquer manifestação.

Imperioso esclarecer que, com a morte da parte, cessam os efeitos do instrumento de procuração outorgado pelo falecido, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil:

Art. 682. Cessa o mandato:

(...)

II - pela morte ou interdição de uma das partes;

Neste diapasão, tenho que a inércia das partes não merece ser recompensada, de tal sorte que, inocorrendo a habilitação nos autos, resta confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual.

Deste modo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando, por conseguinte, que cumpridas as formalidades legais, proceda a Secretaria ao arquivamento do feito, com as devidas anotações no Sistema PJe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801145-41.2022.8.18.0089 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801145-41.2022.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO DIAS DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/01/2026