
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801361-32.2025.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE GARCIAS DE SOUSA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por JOSE GARCIAS DE SOUSA contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de documentos indispensáveis à verificação do interesse de agir, como extratos bancários e comprovante de residência atual. A decisão fundamentou-se na inércia do autor em atender à determinação de emenda.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de documentos adicionais diante de indícios de demanda predatória; (ii) verificar se a ausência de emenda justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.
O juiz pode exigir documentos essenciais quando houver suspeita de demanda predatória, com base no poder geral de cautela (CPC, art. 139, III) e na Súmula nº 33 do TJPI.
A inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser avaliada conforme a verossimilhança das alegações e o contexto fático.
O não cumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O juiz pode exigir documentos adicionais para o recebimento da inicial diante de indícios de demanda predatória.
A inversão do ônus da prova exige análise concreta de verossimilhança.
A ausência de emenda à inicial autoriza sua rejeição e a extinção do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321, parágrafo único; 373, I; 485, I; 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.05.2019; TJPI, Súmula nº 33.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE GARCIAS DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da Ação de Procedimento Comum ajuizada em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., processo nº 0801361-32.2025.8.18.0045, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a parte autora, embora intimada, deixou de juntar documentos reputados imprescindíveis à demonstração do interesse de agir, notadamente aqueles relacionados aos alegados descontos decorrentes de empréstimo consignado. Na mesma decisão, o magistrado condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a exigência de apresentação de extratos bancários e de prévio requerimento administrativo configura rigor formal excessivo e afronta aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito, afirmando que o interesse de agir decorre da própria alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário. Defende a inaplicabilidade da exigência imposta pelo juízo de origem, especialmente em se tratando de relação de consumo, na qual é possível a inversão do ônus da prova, bem como invoca entendimento firmado no âmbito do IRDR deste Tribunal no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar o indeferimento da inicial e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
O apelado fora intimado, mas, não apresentou suas contrarrazões.
Os autos não foram ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, já que atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo) de sua admissibilidade.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
A previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao Juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:
O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada e, nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o Magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é jurisprudência nacional:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)
Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.
Por esse aspecto, embora repute excessiva a exigência de juntada de procuração pública e dos extratos bancários do período pertinente à data da suposta contratação, evidencio que a conduta do Juiz a quo em exigir o comprovante de residência atualizado está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, uma vez que, o documento anexado (id. 29338147) dista mais de 01 (um) ano do ajuizamento da demanda, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373 do CPC, é ônus atribuído ao autor da ação.
Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.
Isso porque, conforme disposição do art. 321 do Código de Processo Civil:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei)
Desta forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe.
Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo ou justificar a sua impossibilidade, não tendo a parte apelante/autora se encarregado de uma coisa nem da outra nos autos.
IV – DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, pois, preenchidos os seus requisitos de admissibilidade e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada.
Por fim, importa-se a necessidade de observância do disposto no artigo 85, § 11, do Estatuto Processual Civil, majorando-se a verba honorária advocatícia de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, contudo, havendo suspensão da sua exequibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal e dando-se baixa na distribuição, proceda-se devolução do processo ao juízo de origem.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801361-32.2025.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE GARCIAS DE SOUSA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação29/01/2026