
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0759366-77.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ESTILATO DE NINTEDANIBE (OFEV). FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. TEMA 6 E TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. NOTA TÉCNICA DO NAT-JUS FAVORÁVEL. REGISTRO NA ANVISA. INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA EFICAZ NO SUS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de ação de obrigação de fazer, que deferiu tutela provisória de urgência (Id. 26486384, págs. 117/120) para determinar o fornecimento do medicamento Estilato de Nintedanibe 150 mg, pelo período inicial de 6 (seis) meses, em favor de RAIMUNDO JOSÉ DOS SANTOS, portador de fibrose pulmonar idiopática, conforme prescrição médica.
Irresignado, o ente estatal sustenta (Id. 26486383), em síntese, que o medicamento pleiteado não foi incorporado ao SUS, possuindo recomendação desfavorável da CONITEC; que não restou comprovada a imprescindibilidade do fármaco nem a ineficácia das terapias disponibilizadas pela rede pública; que inexistiriam evidências científicas de alto nível aptas a respaldar o tratamento; e que a decisão recorrida teria violado os Temas 6 e 1234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo denegado (Id. 26554066).
Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Id. 27842658), nas quais sustenta a manutenção da decisão combatida, afirmando, em síntese, que a tutela deferida observa integralmente os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, destacando a existência de negativa administrativa, laudos médicos circunstanciados, nota técnica do NAT-Jus favorável ao fornecimento do medicamento, inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS, registro do fármaco na ANVISA e comprovada hipossuficiência financeira, além do risco concreto de agravamento irreversível do quadro clínico em caso de interrupção do tratamento.
O opinativo ministerial foi no sentido de negar provimento ao recurso (Id. 30061007).
É o relatório. Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A controvérsia devolvida a esta instância diz respeito ao fornecimento judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS, matéria cuja disciplina foi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243), os quais admitem, de forma excepcional, a concessão da tutela jurisdicional, desde que demonstrados cumulativamente os requisitos ali fixados.
Consoante bem salientado nas contrarrazões, verifica-se, de início, a existência de negativa administrativa expressa de fornecimento do medicamento, fundada exclusivamente na sua não inclusão na RENAME e nos protocolos clínicos do SUS. Tal circunstância satisfaz o requisito do prévio indeferimento administrativo exigido pela jurisprudência vinculante, não sendo exigível do jurisdicionado comportamento que inviabilize ou dificulte desproporcionalmente o acesso ao Poder Judiciário.
No tocante à alegação de inexistência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento e da ineficácia das terapias disponíveis no SUS, razão não assiste ao agravante. Os relatórios médicos acostados aos autos, como bem destacado pelo agravado em suas contrarrazões, são individualizados, fundamentados e descrevem a evolução clínica da doença, apontando o Nintedanibe como terapia antifibrótica adequada ao caso concreto, diante da ausência de opções terapêuticas eficazes na rede pública para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática.
A propósito, consta dos autos Nota Técnica do NAT-Jus favorável ao fornecimento do medicamento (Id. 26486384, págs. 138/145), a qual reconhece expressamente a gravidade do quadro clínico e a inexistência de alternativas terapêuticas eficazes no SUS, circunstância que afasta a alegação de que a decisão agravada teria se baseado exclusivamente em prescrição médica isolada, em conformidade com as exigências dos Temas 6 e 1234 do STF.
Também não prospera a tese de ausência de comprovação científica da eficácia e segurança do fármaco. O medicamento Estilato de Nintedanibe possui registro regular na ANVISA e indicação em bula para o tratamento da patologia que acomete o agravado, estando respaldado por estudos clínicos randomizados e revisões sistemáticas reconhecidas pela literatura médica, conforme inclusive ressaltado nas contrarrazões, o que satisfaz o requisito da medicina baseada em evidências.
No que se refere à recomendação desfavorável da CONITEC (Id. 26486384, págs. 154/221), igualmente não assiste razão ao agravante. Conforme corretamente observado pelo agravado, o Supremo Tribunal Federal já assentou que a decisão administrativa de não incorporação não possui caráter absoluto, podendo ser afastada no controle de legalidade quando, à luz das peculiaridades do caso concreto, estiverem demonstradas a necessidade clínica individual, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz e o risco concreto à saúde e à vida do paciente, o que se verifica na hipótese.
A hipossuficiência financeira do agravado também restou suficientemente comprovada, sendo ele pessoa idosa, assistida pela Defensoria Pública, sem condições de arcar com tratamento de elevado custo mensal, aspecto expressamente destacado nas contrarrazões e que preenche mais um dos requisitos exigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, não procede a alegação de violação aos Temas 6 e 1234 da repercussão geral. Ao contrário do que sustenta o agravante, a decisão combatida enfrentou adequadamente os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, ponderando o direito fundamental à saúde com as balizas da política pública de saúde, sem incorrer em substituição indevida do mérito administrativo, encontrando-se, portanto, em consonância com a jurisprudência dominante.
Diante desse contexto, e à vista da robusta fundamentação apresentada pelo Juízo de origem, bem como das contrarrazões que infirmam de modo consistente os argumentos recursais, não se vislumbra qualquer razão jurídica apta a ensejar a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento monocraticamente ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a decisão que determinou ao Estado do Piauí o fornecimento do medicamento Estilato de Nintedanibe 150 mg, conforme prescrição médica.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0759366-77.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO JOSE DOS SANTOS
Publicação29/01/2026