Decisão Terminativa de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0762537-42.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0762537-42.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JUNIA LUSTOSA JACOBINA


JuLIA Explica

 

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS. ABEMACICLIBE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PELO ESTADO. AQUISIÇÃO DIRETA PELO PARTICULAR. INAPLICABILIDADE DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG). TEMA 1234/STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 60. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA



Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes (Id. , nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JÚNIA LUSTOSA JACOBINA, objetivando o fornecimento do medicamento Abemaciclibe, indispensável ao tratamento de neoplasia de mama metastática.

Na origem, deferida a tutela provisória para assegurar o fornecimento do fármaco (Id. 27598501, págs. 103/107), o ente estatal opôs embargos de declaração, sustentando a necessidade de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG na execução da medida. Os aclaratórios foram rejeitados (Id. 27598501, págs. 182/183), ao fundamento de que, diante da urgência do caso concreto, o valor a ser bloqueado deveria corresponder ao necessário para aquisição direta e imediata do medicamento pela parte autora, no menor preço obtido no mercado, sob pena de violação aos direitos fundamentais à saúde e à vida.

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs o presente agravo (Id. 27598498), reiterando a tese de que a decisão combatida afrontaria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 da repercussão geral e a Súmula Vinculante nº 60, ao afastar a aplicação do PMVG, sustentando risco à ordem econômica e ao interesse público.

Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi indeferido (ID. 28055897).

Contrarrazões apresentadas pela parte agravada (ID. 29493566), nas quais se defende a manutenção integral da decisão, sob o argumento de que a observância do PMVG é exigência dirigida à Administração Pública, não podendo ser imposta à paciente, especialmente em cenário de descumprimento da liminar e urgência extrema do tratamento oncológico.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar. Decido.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;



A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à possibilidade de impor à parte agravada, paciente oncológica em estado grave, a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG no contexto do cumprimento de decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, adquirido diretamente pela beneficiária em razão do descumprimento da ordem judicial pelo ente público.

A pretensão recursal não comporta acolhimento.

Inicialmente, cumpre destacar que o direito à saúde, consagrado no art. 196 da Constituição Federal, constitui direito fundamental de eficácia imediata, impondo ao Estado o dever jurídico de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação. Trata-se de comando constitucional dotado de força normativa plena, cuja concretização não pode ser condicionada a entraves burocráticos ou financeiros quando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento e o risco à vida do paciente.

No caso concreto, a parte autora comprovou, de forma robusta, a necessidade urgente do medicamento Abemaciclibe, mediante laudos médicos detalhados, prescrição subscrita por médica especialista, além de nota técnica favorável do NATJUS, atestando a adequação terapêutica do fármaco e a inexistência de alternativa eficaz disponível no âmbito do SUS (ID. 29493566, págs. 36/58 e 100/101. Tais elementos evidenciam, de modo inequívoco, o fumus boni iuris que ampara a decisão originária.

No que se refere ao argumento central do agravante, necessidade de observância do PMVG, razão não lhe assiste.

A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 e o teor da Súmula Vinculante nº 60 devem ser interpretados de forma sistemática e teleológica, à luz das peculiaridades do caso concreto e da finalidade precípua da tutela jurisdicional em matéria de saúde. Tais precedentes visam racionalizar a judicialização da saúde e orientar a atuação coordenada da Administração Pública, não podendo ser manejados como óbice absoluto à efetivação do direito fundamental à vida.

Consoante bem consignado nas contrarrazões, a Resolução CMED nº 03/2011, que disciplina o Preço Máximo de Venda ao Governo, dirige-se às aquisições realizadas por pessoas jurídicas de direito público, no âmbito de compras institucionais. Não há amparo normativo para estender tal limitação ao particular que, diante do descumprimento da ordem judicial pelo Estado, vê-se compelido a adquirir diretamente o medicamento no mercado privado para preservar sua própria vida.

Impor à paciente a observância de preço destinado exclusivamente às compras governamentais significaria transferir ao jurisdicionado o ônus da ineficiência administrativa, em flagrante violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à saúde e da efetividade da tutela jurisdicional.

A jurisprudência pátria, inclusive em Tribunais Superiores e Cortes Estaduais, tem se orientado no sentido de que, quando a aquisição do medicamento ocorre diretamente pelo particular, em razão do atraso ou descumprimento da ordem judicial pelo ente público, não se aplica o PMVG, sob pena de inviabilizar o próprio cumprimento da decisão e agravar o risco à saúde do paciente — entendimento que foi adequadamente invocado e demonstrado pela parte agravada em suas contrarrazões.

Também não procede a alegação de risco à ordem econômica ou efeito multiplicador das decisões judiciais. A proteção do erário não pode prevalecer, em abstrato, sobre a preservação concreta da vida humana, especialmente quando se cuida de situação excepcional, devidamente comprovada e submetida ao controle jurisdicional. O interesse público primário, nesse contexto, coincide com a garantia do tratamento adequado e tempestivo à paciente.

No tocante ao pedido de efeito suspensivo, corretamente foi indeferido na decisão monocrática, pois ausente o periculum in mora inverso em favor do agravante. Ao revés, o perigo da demora revela-se manifesto e gravíssimo em desfavor da agravada, paciente oncológica, cujo quadro clínico demanda tratamento contínuo e imediato, sob pena de progressão da doença e risco concreto de óbito.

Ressalte-se, por fim, que o agravante sequer demonstrou, de forma concreta, prejuízo irreversível ou impossibilidade de recomposição patrimonial futura, limitando-se a alegações genéricas de impacto financeiro, insuficientes para afastar a eficácia de decisão que tutela direito fundamental.

Diante desse cenário, não se vislumbra qualquer ilegalidade, teratologia ou afronta a precedente vinculante apta a justificar a reforma da decisão agravada, a qual se encontra em perfeita consonância com a Constituição Federal, com a legislação infraconstitucional e com a jurisprudência dominante.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, nego provimento monocraticamente ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se estes autos, com a devida baixa.

Intimem-se as partes.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

            Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0762537-42.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0762537-42.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

JUNIA LUSTOSA JACOBINA

Publicação

29/01/2026