Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801217-29.2023.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801217-29.2023.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: PEDRO ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Banco Pan S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Pedro Alves da Silva em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, diante da realização de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado. A sentença declarou a nulidade do contrato nº 0229729491978, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a condenação imposta à instituição financeira pela ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado, com consequentes descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada sobre responsabilidade objetiva por fortuito interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, e da Súmula 26 do TJPI.
  2. O banco não apresentou documentos comprobatórios da contratação válida nem em sede de contestação, conforme exige o art. 434 do CPC, tornando extemporânea a documentação acostada apenas na apelação.
  3. A ausência de demonstração da legalidade do contrato e da efetiva entrega dos valores evidencia falha na prestação do serviço bancário, caracterizando ato ilícito indenizável e autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
  4. A responsabilidade da instituição financeira está fundamentada na Súmula 479 do STJ, por se tratar de fortuito interno relacionado à atividade bancária.
  5. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente de pessoa idosa, presume-se e justifica a indenização fixada, em valor razoável, que observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
  6. Não se configura perda de objeto ou ausência de interesse processual, pois houve descontos e prejuízo experimentado pelo consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, ainda que decorrentes de fraude praticada por terceiros, por se tratar de fortuito interno.
  2. A ausência de comprovação da contratação do empréstimo e do repasse dos valores à parte autora impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados.
  3. Caracterizado o dano moral pelo desconto indevido em provento de natureza alimentar, é cabível a indenização, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo concreto.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 932, IV, "a", e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:

TJPI, Súmula 26.STJ, Súmula 479.


DECISÃO  MONOCTRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por PEDRO ALVES DA SILVA, sob a alegação de que estaria sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, originados de empréstimo consignado que jamais contratou, daí advindo, segundo sustenta, dano material e moral.

A sentença, lançada nos autos ao id [26429690], rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Ana da Conceição, nos seguintes termos:
(i) declarou a nulidade do contrato nº 0229729491978, por ausência de comprovação da anuência da parte autora;
(ii) condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros legais;
(iii) fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
(iv) condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado, o Banco Pan S.A. interpôs recurso de apelação no qual sustenta, em síntese, que afirma que não houve contratação válida: a proposta foi cancelada administrativamente em 01/10/2019, antes do início de qualquer desconto. Anexou comprovantes do sistema bancário com status de “Proposta Cancelada” e a planilha do INSS confirmando a inexistência de desconto efetivo. Alega ausência de interesse de agir e perda do objeto. Sustenta que o autor apresentou comprovante de residência em nome de terceiro, o que caracterizaria tentativa de manipulação de competência. Insiste que não há danos materiais ou morais: ausência de desconto, inexistência de contrato, e falta de demonstração do dano. Subsidiariamente, requer redução da indenização por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Por fim, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma total da sentença.

A apelada, em suas contrarrazões ao recurso, pugna pelo improvimento do recurso da instituição financeira.

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (decisão – Id 27686198).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A parte autora, idosa, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com contratação de empréstimo consignado (nº 0229729491978), sem a sua autorização ou justificativa plausível.

No caso em comento, em sede de contestação a instituição financeira não anexou nenhum tipo de documento que comprovasse a legalidade dos descontos efetuados na conta da parte autora.

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”

Em sede de apelação, os documentos acostados não devem sequer ser considerados, tendo em vista que são extemporâneos, pois já eram existentes à época da contestação.

 Conclui-se que, inexistindo a prova da validade dos descontos, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.

Tem-se, ainda, que o entendimento ora esposado fora pacificado por este Egrégio Tribunal de Justiça através da recente SÚMULA Nº 26, que assim dispõe:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.


II - DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo apelante BANCO BRADESCO S.A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo integralmente.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801217-29.2023.8.18.0045 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801217-29.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

PEDRO ALVES DA SILVA

Publicação

29/01/2026