Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801936-95.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801936-95.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: LEONITA MOREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.



Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS. PREVENÇÃO DO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1.          Apelação Cível originada de processo em que já havia sido interposto o Agravo de Instrumento nº 0763303-32.2024.8.18.0000, distribuído ao Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, tornando-o prevento para recursos subsequentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          A questão em discussão consiste em verificar se o primeiro recurso interposto no mesmo processo fixa a prevenção do relator para os demais recursos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          O art. 930, parágrafo único, do CPC, e o art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI, determinam que o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para os subsequentes, ainda que o primeiro já tenha sido julgado.

4.          Precedente do Tribunal Pleno (Conflito de Competência nº 0703338-36.2018.8.18.0000) reconhece a prevenção entre decisões das fases de conhecimento e cumprimento de sentença do mesmo processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.          Redistribuição determinada ao Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, relator prevento.

Tese de julgamento:

1.          O primeiro recurso interposto fixa a prevenção do relator para os subsequentes, mesmo em fases distintas do mesmo processo.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 135-A, 145 e 152-C.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Conflito de Competência nº 0703338-36.2018.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Tribunal Pleno.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


O art. 930, do CPC, ao dispor sobre a distribuição dos processos estabelece que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, regulamentar o tema, mas, determina, no seu parágrafo único, como será configurada a prevenção de Relator, in litteris:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

Em observância ao citado disposto da Lei Processual, o art. 135-A, do Regimento Interno deste Tribunal, em seu parágrafo único, assim disciplina, in verbis:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. ” 

Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos no mesmo processo ou em feitos a ele conexos.

Esse entendimento, inclusive, foi o adotado pelo Tribunal Pleno deste eg. Tribunal de Justiça no Conflito de Competência (Proc. nº 0703338-36.2018.8.18.0000), da relatoria do d. Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, cuja decisão proferida foi que:

 “...a decisão tomada na fase processual de conhecimento e a dada na fase de cumprimento de sentença devem ser compreendidas como decisões proferidas “no mesmo processo”, na forma do que exige o art. 930, parágrafo único do CPC/15, para o reconhecimento da prevenção do relator para os recursos que, interpostos de forma subsequente, impugnam cada uma delas.”

No caso em concreto, houve a interposição anterior do Agravo de Instrumento nº 0763303-32.2024.8.18.0000 oriundo da mesma ação originária, tendo como relator o Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS fixando a prevenção em relação aos recursos subsequentes quanto ao mesmo relator, inclusive em relação ao recurso em análise, conforme o exposto no artigo 145 do Regimento Interno deste  Tribunal.

Diante do exposto, face a existência de conexão entre esta Apelação Cível e o citado Agravo de Instrumento (Processo nº 0763303-32.2024.8.18.0000), em consonância com o previsto nos arts. 54 e seguintes e art. 930, parágrafo único, todos do CPC c/c os arts. 135-A, 152-C e 145, do RITJPI, DETERMINO REDISTRIBUIÇÃO deste processo ao Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, posto ser o Desembargador Relator prevento para processar e julgar a demanda em epígrafe.

Dê-se a devida baixa. Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registrados pelo sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801936-95.2024.8.18.0038 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801936-95.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LEONITA MOREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

29/01/2026