
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801936-95.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: LEONITA MOREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS. PREVENÇÃO DO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO.
1. Apelação Cível originada de processo em que já havia sido interposto o Agravo de Instrumento nº 0763303-32.2024.8.18.0000, distribuído ao Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, tornando-o prevento para recursos subsequentes.
2. A questão em discussão consiste em verificar se o primeiro recurso interposto no mesmo processo fixa a prevenção do relator para os demais recursos.
3. O art. 930, parágrafo único, do CPC, e o art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI, determinam que o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para os subsequentes, ainda que o primeiro já tenha sido julgado.
4. Precedente do Tribunal Pleno (Conflito de Competência nº 0703338-36.2018.8.18.0000) reconhece a prevenção entre decisões das fases de conhecimento e cumprimento de sentença do mesmo processo.
5. Redistribuição determinada ao Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, relator prevento.
Tese de julgamento:
1. O primeiro recurso interposto fixa a prevenção do relator para os subsequentes, mesmo em fases distintas do mesmo processo.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 135-A, 145 e 152-C.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Conflito de Competência nº 0703338-36.2018.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Tribunal Pleno.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
O art. 930, do CPC, ao dispor sobre a distribuição dos processos estabelece que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, regulamentar o tema, mas, determina, no seu parágrafo único, como será configurada a prevenção de Relator, in litteris:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Em observância ao citado disposto da Lei Processual, o art. 135-A, do Regimento Interno deste Tribunal, em seu parágrafo único, assim disciplina, in verbis:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. ”
Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos no mesmo processo ou em feitos a ele conexos.
Esse entendimento, inclusive, foi o adotado pelo Tribunal Pleno deste eg. Tribunal de Justiça no Conflito de Competência (Proc. nº 0703338-36.2018.8.18.0000), da relatoria do d. Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, cuja decisão proferida foi que:
“...a decisão tomada na fase processual de conhecimento e a dada na fase de cumprimento de sentença devem ser compreendidas como decisões proferidas “no mesmo processo”, na forma do que exige o art. 930, parágrafo único do CPC/15, para o reconhecimento da prevenção do relator para os recursos que, interpostos de forma subsequente, impugnam cada uma delas.”
No caso em concreto, houve a interposição anterior do Agravo de Instrumento nº 0763303-32.2024.8.18.0000 oriundo da mesma ação originária, tendo como relator o Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS fixando a prevenção em relação aos recursos subsequentes quanto ao mesmo relator, inclusive em relação ao recurso em análise, conforme o exposto no artigo 145 do Regimento Interno deste Tribunal.
Diante do exposto, face a existência de conexão entre esta Apelação Cível e o citado Agravo de Instrumento (Processo nº 0763303-32.2024.8.18.0000), em consonância com o previsto nos arts. 54 e seguintes e art. 930, parágrafo único, todos do CPC c/c os arts. 135-A, 152-C e 145, do RITJPI, DETERMINO REDISTRIBUIÇÃO deste processo ao Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, posto ser o Desembargador Relator prevento para processar e julgar a demanda em epígrafe.
Dê-se a devida baixa. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registrados pelo sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801936-95.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLEONITA MOREIRA DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação29/01/2026