Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801091-28.2017.8.18.0032


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE CULPA. CNH VENCIDA E EVASÃO DO LOCAL NÃO CONFIGURAM, POR SI SÓ, RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Felícia da Conceição Brasilino Ribeiro e Rayane Brasilino Ribeiro contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, materiais, lucros cessantes e pensão mensal, formulado em face de Luís Carlos Ribeiro Lima e Maria das Graças Batista Oliveira ME, em decorrência de acidente de trânsito com resultado morte. A sentença concluiu pela ausência de provas suficientes para responsabilizar civilmente os réus pelo evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide; e (ii) verificar se os réus devem ser responsabilizados civilmente pelos danos causados em razão do acidente que resultou em óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de audiência de instrução não configura cerceamento de defesa quando as partes, de forma expressa, manifestam desinteresse na produção de outras provas e requerem o julgamento antecipado, atraindo os efeitos da preclusão lógica e consumativa. A responsabilidade civil por acidente de trânsito, fundada na culpa, exige a comprovação de ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O boletim de ocorrência juntado aos autos é inconclusivo quanto à dinâmica do acidente e à atribuição de culpa, não se prestando como prova suficiente para ensejar condenação. A condução de veículo com CNH vencida constitui infração administrativa e não implica, por si só, presunção de culpa ou imperícia do condutor para fins de responsabilidade civil. A alegada evasão do local do acidente e omissão de socorro, embora repreensíveis sob o ponto de vista penal e administrativo, não estabelecem, de forma autônoma, o nexo causal necessário para configurar a responsabilidade civil, notadamente quando ausente prova de que tais condutas contribuíram diretamente para o evento lesivo. A fragilidade do conjunto probatório, aliada à renúncia das autoras à produção de novas provas, inviabiliza a responsabilização dos réus, diante da incerteza quanto à dinâmica do acidente e à autoria do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte manifesta desinteresse na produção de provas e requer o julgamento no estado em que se encontra. A responsabilidade civil por acidente de trânsito exige prova inequívoca de culpa do condutor, sendo insuficiente a mera existência de boletim de ocorrência inconclusivo. A condução de veículo com CNH vencida não gera presunção de culpa para fins de responsabilidade civil. A evasão do local do acidente e a omissão de socorro não configuram, isoladamente, nexo causal suficiente para responsabilização civil quando ausentes provas da culpa do agente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8002703-37.2019.8.05.0080, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 17.11.2022;TJ-SP, AC nº 1001174-55.2022.8.26.0002, Rel. Des. Milton Carvalho, j. 18.07.2022;TJ-DF, AC nº 0000585-60.2017.8.07.0010, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, j. 20.09.2023;TJ-GO, Apelação nº 0392209-47.2011.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. 29.08.2018;TJ-SP, AC nº 1017405-23.2014.8.26.0008, Rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior, j. 29.06.2020;TJ-SP, AC nº 1009163-30.2022.8.26.0482, Rel. Des. Rômolo Russo, j. 26.10.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801091-28.2017.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801091-28.2017.8.18.0032
APELANTE: FELICIA DA CONCEICAO BRASILINO RIBEIRO, RAYANE BRASILINO RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: DANILO HENRIQUE GRACIANO, VALTANIA SOARES COSTA
APELADO: LUIS CARLOS RIBEIRO LIMA, MARIA DAS G BATISTA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: JOSE DE SOUSA NETO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE CULPA. CNH VENCIDA E EVASÃO DO LOCAL NÃO CONFIGURAM, POR SI SÓ, RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Felícia da Conceição Brasilino Ribeiro e Rayane Brasilino Ribeiro contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, materiais, lucros cessantes e pensão mensal, formulado em face de Luís Carlos Ribeiro Lima e Maria das Graças Batista Oliveira ME, em decorrência de acidente de trânsito com resultado morte. A sentença concluiu pela ausência de provas suficientes para responsabilizar civilmente os réus pelo evento danoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide; e (ii) verificar se os réus devem ser responsabilizados civilmente pelos danos causados em razão do acidente que resultou em óbito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de audiência de instrução não configura cerceamento de defesa quando as partes, de forma expressa, manifestam desinteresse na produção de outras provas e requerem o julgamento antecipado, atraindo os efeitos da preclusão lógica e consumativa.

A responsabilidade civil por acidente de trânsito, fundada na culpa, exige a comprovação de ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

O boletim de ocorrência juntado aos autos é inconclusivo quanto à dinâmica do acidente e à atribuição de culpa, não se prestando como prova suficiente para ensejar condenação.

A condução de veículo com CNH vencida constitui infração administrativa e não implica, por si só, presunção de culpa ou imperícia do condutor para fins de responsabilidade civil.

A alegada evasão do local do acidente e omissão de socorro, embora repreensíveis sob o ponto de vista penal e administrativo, não estabelecem, de forma autônoma, o nexo causal necessário para configurar a responsabilidade civil, notadamente quando ausente prova de que tais condutas contribuíram diretamente para o evento lesivo.

A fragilidade do conjunto probatório, aliada à renúncia das autoras à produção de novas provas, inviabiliza a responsabilização dos réus, diante da incerteza quanto à dinâmica do acidente e à autoria do dano.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte manifesta desinteresse na produção de provas e requer o julgamento no estado em que se encontra.

A responsabilidade civil por acidente de trânsito exige prova inequívoca de culpa do condutor, sendo insuficiente a mera existência de boletim de ocorrência inconclusivo.

A condução de veículo com CNH vencida não gera presunção de culpa para fins de responsabilidade civil.

A evasão do local do acidente e a omissão de socorro não configuram, isoladamente, nexo causal suficiente para responsabilização civil quando ausentes provas da culpa do agente.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-BA, Apelação Cível nº 8002703-37.2019.8.05.0080, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 17.11.2022;
TJ-SP, AC nº 1001174-55.2022.8.26.0002, Rel. Des. Milton Carvalho, j. 18.07.2022;
TJ-DF, AC nº 0000585-60.2017.8.07.0010, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, j. 20.09.2023;
TJ-GO, Apelação nº 0392209-47.2011.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. 29.08.2018;
TJ-SP, AC nº 1017405-23.2014.8.26.0008, Rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior, j. 29.06.2020;
TJ-SP, AC nº 1009163-30.2022.8.26.0482, Rel. Des. Rômolo Russo, j. 26.10.2025.


 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FELICIA DA CONCEIÇÃO BRASILINO RIBEIRO e RAYANE BRASILINO RIBEIRO contra LUIS CARLOS RIBEIRO LIMA e MARIA DAS GRAÇAS BATISTA OLIVEIRA ME, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Felícia da Conceição Brasilino Ribeiro e Rayane Brasilino Ribeiro em face de Luís Carlos Ribeiro Lima e Maria das Graças Batista Oliveira - ME. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Em razões recursais, as apelantes alegam, em síntese, que a sentença merece reforma, pois não considerou adequadamente os documentos constantes dos autos, notadamente o boletim de ocorrência que relata a evasão do condutor do local do acidente e a condução do veículo com CNH vencida. Sustentam que tais fatos configuram conduta culposa e violam preceitos do Código de Trânsito Brasileiro, sendo suficientes para configurar a responsabilidade civil dos apelados. Alegam ainda que o local do acidente não dispunha de passarela ou faixa de pedestres, impondo maior cautela ao motorista. Invocam, ademais, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida, e requerem a total procedência da ação, com a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais, materiais, lucros cessantes e pensão mensal, bem como às custas processuais e honorários advocatícios.

Sem contrarrazões dos apelados.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.

 

 

VOTO

 

 

 

 

I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é próprio, tempestivo e as apelantes são beneficiárias da gratuidade da justiça, o que as dispensa do preparo. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II - MATÉRIA PRELIMINAR

Do cerceamento de defesa

Argumentam as recorrentes que o julgamento antecipado da lide, sem a realização da audiência de instrução outrora designada, impediu a comprovação da dinâmica do acidente. Todavia, compulsando detidamente o caderno processual, verifico que tal insurgência não merece prosperar.

É certo que houve o cancelamento de uma audiência anteriormente aprazada em razão do impedimento da magistrada condutora. Contudo, após o saneamento do feito e a realização de diligências junto ao SAMU e órgãos policiais, o juízo de primeiro grau intimou as partes especificamente para que se manifestassem sobre o interesse na produção de novas provas, inclusive para a indicação de rol de testemunhas e depoimentos pessoais.

Nesse momento processual, as autoras peticionaram de forma livre e consciente informando que não pretendiam produzir outras provas e pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontrava. Ao adotar tal postura, as apelantes atraíram sobre si os efeitos da preclusão lógica e consumativa, renunciando ao direito de produzir a prova oral que agora alegam ser indispensável. Não pode a parte, após declarar o encerramento da sua instrução probatória, arguir nulidade por falta de provas que ela própria dispensou. Veja-se: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INTIMADO PARA INFORMAR SE PRETENDIA PRODUZIR PROVAR. MANIFESTAÇÃO PELO DESINTERESSE E PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. MÉRITO. INFORMAÇÃO DE QUE O RÉU ESTAVA NA CONTRAMÃO E EM ALTA VELOCIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A preliminar recursal está assentada no Direito à Prova que o Apelante defende ter sido violado, em razão de o Juízo a quo ter julgado antecipadamente o mérito, não realizando a prova pericial e o depoimento pessoal das partes . 2. Da análise dos autos, verifica-se que o apelante requereu a produção de todos os meios de prova em direito admitida e cabíveis à espécie, por ocasião do ajuizamento da ação, tendo sido intimado, após a apresentação da réplica, para manifestar, juntamente com os réus, se possuíam interesse na produção de prova diversa da documental colacionada aos autos. Em petição de ID 34921477, o autor fora enfático ao manifestar sua falta de interesse na produção de outras provas e requerer o julgamento antecipado do mérito. Assim, não há o que se falar em violação ao contraditório e ampla defesa . 3. É regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo. Compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC/2015 . 4. No caso dos autos, as únicas provas trazidas pelo autor, responsável por provar o fato constitutivo de seu direito, fora um boletim de ocorrência, por meio do qual registrou o acidente, bem como os relatórios médicos e fotos sobre o seu estado de saúde. As referidas provas, ressalte-se, não são capazes de atestar se o réu estava na contramão ou se o autor que fora o responsável pela colisão. Consoante bem registrado pelo Juízo sentenciante, o boletim de ocorrência trazido pelo autor é uma prova unilateral, incapaz de demonstrar de quem fora a culpa no acidente . Conclui-se, assim, pela improcedência dos pedidos formulados, dado que o arcabouço jurídico probatório produzido nos autos consolidou-se no sentido de afastar a responsabilidade do apelado, uma vez que não há como atribuir, com certeza, a ilicitude ou culpa a algum dos envolvidos. 5. Sentença mantida. 6 . Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002703-37.2019.8 .05.0080, em que figuram como apelante GLEDSON LUCIANO MARQUES CERQUEIRA e apelado BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Presidente Des . Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80027033720198050080, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2022). 

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. Sentença de improcedência. Regular dilação probatória oportunizada no momento processual adequado, em que a apelante demonstrou desinteresse. Incongruente comportamento de reputar suficientes os documentos até então juntados e agora pedir a produção de novas provas que não pode ser admitido. Inversão do ônus da prova afastada, ausente verossimilhança na versão da autora. Erro in procedendo do juízo não verificado. Aquisição de aparelho de ar-condicionado. Alegação de vício do produto. Incontroversa instalação por terceiro não credenciado. Circunstância que exclui a garantia. Prova trazida pela ré que não foi infirmada pela autora de modo adequado, ausente contraprova suficiente a afastar tal conclusão. Contexto que autorizava a rejeição dos pedidos . Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10011745520228260002 SP 1001174-55 .2022.8.26.0002, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 18/07/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2022).

Assim, afasto a preliminar.

III - MÉRITO

No mérito, a controvérsia reside na verificação da responsabilidade civil dos réus pelo atropelamento fatal. Tratando-se de responsabilidade subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, qual seja, a demonstração da culpa do condutor no evento danoso.

Da análise do conjunto probatório, observa-se que o Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal não é conclusivo quanto à responsabilidade pelo impacto. O documento registra versões conflitantes e a dinâmica descrita sugere que o acidente ocorreu quando a vítima cruzava a rodovia. Embora as autoras afirmem que o falecido estava no acostamento, não há laudo pericial técnico ou prova testemunhal que ratifique tal tese de forma indubitável.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS . DINÂMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL INCONCLUSIVO. PROVAS INSUFICIENTES PARA ELUCIDAR A DINÂMICA DO ACIDENTE . RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1 . A respeito da responsabilidade por atos ilícitos causados no trânsito, os artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil dispõem sobre a prática do ato ilícito e sobre o dever de indenizar. A responsabilidade prevista no art. 186 do Código Civil é subjetiva, portanto, o dever de indenizar se submete à comprovação dos requisitos: i) ato ilícito; ii) dano; iii) o nexo de causalidade entre o ato e o dano; iv) o dolo ou a culpa do agente causador do dano. 2 . Não sendo a parte recorrente proficiente em se desincumbir do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, I, do CPC), é de se concluir pela ausência do dever de indenizar. 2.1 Caso em que o autor, ora apelante, além de prontuários médicos, acostou boletim de ocorrência inconclusivo, bem como laudo de perícia criminal (exame de veículo), expedido pelo Departamento de Polícia Técnica Instituto de Criminalística de Polícia Civil do Distrito Federal, que, a seu turno, não ofereceu elementos informativos capazes de indicar, com exatidão, as circunstâncias do acidente de trânsito . Nesse contexto, à míngua de fotos do acidente, relatos de testemunhas ou mesmo fotos e vídeos do local registrando a situação ocorrida na via, não é possível identificar, com precisão, o comportamento dos veículos das partes antes e durante a colisão. Inexistentes informações sobre a velocidade dos veículos ou outras circunstâncias capazes de, por si só, influenciarem na dinâmica dos fatos. 3. Recurso conhecido e desprovido . Honorários majorados. (TJ-DF 00005856020178070010 1758267, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/09/2023).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DOS RÉUS . 1 - Ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil). 2 - Os elementos contidos nos autos não são suficientes para comprovar quem deu causa ao acidente ou se ambas as partes teriam concorrido para sua efetivação. 3 - O único documento trazido aos autos pelas partes com intuito de provar quem foi o culpado pela ocorrência do evento foi o boletim de acidente de trânsito lavrado pela autoridade policial, todavia, este não contem elementos técnicos capazes de indicar o responsável . 4 - Tratando-se de acidente de trânsito e não se podendo determinar, com precisão, qual dos motoristas envolvidos teria dado causa ao acidente, é de ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03922094720118090051, Relator.: Wilson Safatle Faiad, Data de Julgamento: 29/08/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/08/2018).

Quanto ao fato de o motorista estar com a Carteira Nacional de Habilitação vencida na data do sinistro, acompanho o entendimento do magistrado sentenciante e a jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o vencimento da habilitação caracteriza mera infração administrativa. Tal circunstância não gera presunção absoluta de imperícia ou culpa civil, devendo a negligência ou imprudência na condução do veículo ser provada por outros elementos, o que não ocorreu no caso em tela.

Responsabilidade Civil. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de Responsabilidade Civil em acidente de trânsito. Atropelamento da autora. Caracterizada culpa exclusiva da vítima . Ação julgada improcedente. Apelação da Autora. Pedido de indenização conforme a exordial. Alegada culpa da corré que dirigia o veículo automotor com CNH vencida no momento do acidente: não acolhimento . Vítima que atravessou avenida de grande circulação de veículos fora da faixa de pedestres e foi atingida pelo veículo conduzido pela requerida. Não demonstrada imprudência dos réus. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10174052320148260008 SP 1017405-23.2014.8.26 .0008, Relator.: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 29/06/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2020).

Do mesmo modo, a alegação de evasão do local e omissão de socorro, embora constitua conduta reprovável e passível de sanção penal e administrativa, não serve isoladamente como prova do nexo causal para a produção do acidente em si quando os demais elementos indicam a possibilidade de culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito. A ausência de inquérito policial ou de ação penal em curso reforça a anemia probatória que permeia os autos.

APELAÇÃO. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Atropelamento de ciclista em rodovia. Exame pericial havido nos autos do processo penal que concluiu que o atropelado cruzava a rodovia, quando sofreu o choque pelo veículo automotor. Acidente ocorrido em período noturno em local desprovido de iluminação. Bicicleta que não possuía faixas refletivas, conforme determina inciso VI do art. 105 do Código de Trânsito Brasileiro . Elementos de prova que evidenciam que não fora possível ao condutor do automóvel visualizar o ciclista antes da colisão. Hipótese em que, a despeito de não ser o réu responsável pelo acidente, evadiu-se do local, descumprindo a obrigação de prestar socorro, o que resultou em sua condenação penal como incurso nos delitos previstos pelos artigos 304 e 305 do CTB. Sentença penal transitada em julgada, a qual faz coisa julgada no cível (art. 935 do CC c/c art . 63 do CPP). Constitui título executivo judicial (art. 515, inciso VI, do CPC c/c art. 91, inciso I, do CP) . Condutor réu que deve responder pelos danos morais decorrentes de sua omissão de socorro. Proprietária do veículo que não responde solidariamente pela omissão de socorro, vez que tal conduta danosa transcende o risco inerente ao uso do automóvel. Réu que assevera a inexistência de dano moral e a ausência de responsabilidade civil da proprietária do automóvel. Dano moral imputável ao condutor réu que não corresponde ao resultado morte (ciclista que faleceu após oito dias do acidente), mas à perda de uma chance correspondente à probabilidade de sobrevivência acaso houvesse o suporte respiratório e a contenção das hemorragias (vítima que necessitou ser entubada pelos socorristas e somente chegara ao nosocômio uma hora e meia após o acidente, vindo a receber a transfusão de três bolsas de sangue, passando por procedimento cirúrgicos emergências) . Autora que pleiteia a majoração da indenização arbitrada. Indenização arbitrada no valor de R$ 30.000,00 que é proporcional à chance perdida (probabilidade remota de reversão do quadro) e à reprovabilidade da conduta (evasão do local com a intenção de que não fosse identificado o envolvimento do réu com o atropelamento. Recurso da autora desprovido, parcialmente provido o apelo dos réus. (TJ-SP - Apelação Cível: 10091633020228260482 Presidente Prudente, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 26/10/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2025)

Portanto, diante da fragilidade dos elementos trazidos à colação e da expressa renuncia das autoras em complementar a instrução, não restou demonstrada a culpa do motorista apelado. 


III - MÉRITO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo integralmente a sentença fustigada.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida às apelantes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. 

É como voto. 


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0801091-28.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

FELICIA DA CONCEICAO BRASILINO RIBEIRO

Réu

LUIS CARLOS RIBEIRO LIMA

Publicação

11/03/2026