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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800604-04.2024.8.18.0100
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. EXCLUSÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVERSÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta em ação ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, objetivando o reconhecimento da inexistência de contratação de serviços bancários, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante de descontos realizados em conta-corrente sem respaldo contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de tarifas e serviços bancários sem a prévia contratação ou autorização do consumidor; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos em conta-corrente configuram dano moral indenizável, bem como a possibilidade de subsistência da condenação por litigância de má-fé imposta na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a existência de instrumento contratual válido que autorize a cobrança das tarifas questionadas, sendo insuficiente a mera juntada de extratos bancários para demonstrar a contratação. 4. A cobrança reiterada de valores a título de tarifas bancárias sem prévia contratação caracteriza prática abusiva, vedada pelo CDC e pela Súmula nº 35 do TJPI. 5. A jurisprudência do STJ e a Súmula nº 35 do TJPI impõem a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. 6. O desconto indevido em conta-corrente decorrente de contrato inexistente configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, por decorrer diretamente da conduta ilícita. 7. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. 8. O provimento do recurso afasta a caracterização de litigância de má-fé, por inexistir demonstração de conduta temerária ou desleal da parte autora. 9. O êxito recursal impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a fixação de honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É ilícita a cobrança de tarifas e serviços bancários sem prévia contratação ou autorização expressa do consumidor. 2. A cobrança indevida de valores, sem engano justificável, enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido em conta-corrente decorrente de contrato inexistente configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. 4. O provimento do pedido autoral afasta a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença de improcedência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, § 2º, 405; CC, arts. 944, 945 e 406; CDC, arts. 42, parágrafo único, 52, 54, § 4º, e 54-D, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; Súmulas nº 35 do TJ e nºs 43 e 54 do STJ; Tema 1368 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MARIA DE JESUS FERREIRA TORRES MARTINS contra a r. sentença proferida na AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, in verbis:
(...) Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa (R$ 8.454,40) – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários.
A parte autora apelou defendendo a irregularidade da cobrança. Por isso, arguiu a necessidade de repetição em dobro dos descontos, bem como a indenização por dano moral. Requer a inversão do julgado. Foram apresentadas contrarrazões, com preliminares de violação ao princípio da dialeticidade recursal e ocorrência de prescrição. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL(IS) DE MÉRITO Princípio da dialeticidade recursal O recurso interposto pela parte autora da ação não viola o princípio da dialeticidade recursal. Sobre o tema, este eg. Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, segundo a qual “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”. O recurso autoral buscou a reforma de uma sentença de improcedência, forte no fundamento, especialmente, da irregularidade da cobrança de tarifas bancárias. Nesse contexto, não há que se falar em vagueza ou imprecisão do apelo. Assim, REJEITO a preliminar. Passo ao mérito.
Prescrição O artigo 27 do CDC prevê que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro. Nesse sentido, v. g.: TJPI: Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/05/2024. Compulsando os autos, constata-se que a inicial foi acompanhada de extrato que comprova descontos até maio de 2023 (Id 30591990), sendo que o ajuizamento da ação ocorreu em junho de 2024. Logo, diante da inocorrência da prescrição do fundo de direito, REJEITO a preliminar.
MÉRITO Existência/validade da contratação Versa o caso acerca do exame da cobrança de tarifas/serviços bancários. Sobre o tema, a Súmula nº 35 desta eg. Corte estabelece que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. De fato, não houve a juntada de instrumento contratual que respalde a cobrança do valor questionado na inicial. Frise-se que a juntada de extrato bancário tem o condão de comprovar o desconto feito na conta corrente pela parte apelante, mas não a existência de contrato de serviços ou tarifas bancárias. Assim, em que pese a fundamentação trazida à baila pelo juízo a quo, inafastável a conclusão pela procedência do pedido autoral no ponto. Cabe, portanto, a inversão do julgado. Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
Repetição do indébito Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição do desconto deve ocorrer integralmente em dobro. A conclusão pela repetição em dobro, aliás, encontra respaldo na supracitada Súmula nº 35 desta Corte. Deve-se observar, contudo, a prescrição das parcelas eventualmente cobradas antes dos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação.
Dano moral No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em conta-corrente da parte autora. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). Ainda, a Súmula nº 35 deste Tribunal deixa certo que “o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Por fim, o artigo 54-D, parágrafo único, do CDC, estabelece que “O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor”. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser fixada a indenização por dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Litigância de má-fé Além do mais, de ofício, deve-se afastar a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo. Isso porque, diante do provimento do recurso, evidencia-se que a parte apelante não faltou com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia ser inverídicos com o intuito de induzir o juiz ao erro. Essa constatação é incompatível com o provimento dos pedidos autorais.
Honorários de sucumbência Tendo em vista o provimento do recurso, deve ser excluída a verba honorária fixada na origem. Por conseguinte, cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira, por força do artigo 85, § 2º, do CPC, no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e: a) CANCELAR o contrato objeto da lide; b) CONDENAR a empresa-ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, observada a eventual prescrição das parcelas vencidas antes dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), atendendo ao disposto no artigo 409 do Código Civil vigente e Tema 1368 do STJ; e c) CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (artigo 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual, tudo conforme nova redação dada ao artigo 406 do Código Civil e Tema 1368 do STJ. De ofício, EXCLUO a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo sentenciante. Por fim, EXCLUO os honorários advocatícios sucumbenciais previstos em sentença e FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0800604-04.2024.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DE JESUS FERREIRA TORRES MARTINS
Publicação03/03/2026