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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801158-95.2023.8.18.0027 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 398, parágrafo único; 405; 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 25.10.2019; STJ, REsp 727.842/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 01.02.2006.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra acórdão proferido pelo Juízo da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de JOSÉ RAIMUNDO DE FRANÇA, ora recorrido. No ID 28536122 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou desprovido o apelo do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e deu parcial provimento ao recurso adesivo interposto por JOSÉ RAIMUNDO DE FRANÇA, a fim de condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme arts. 405 e 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do CTN, observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, além de majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte EMBARGANTE alega, em síntese, que a decisão embargada é contraditória, pois deixou de observar a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a qual alterou o art. 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA acrescido de juros de 1% ao mês como critério de atualização dos débitos civis. Sustenta que deve ser aplicado o novo regramento legal a partir de 01/09/2024 e, até esta data, a aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice unificado. Invoca ainda o Tema 905/STJ, defendendo a adequação da decisão aos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. Nas contrarrazões, a parte JOSÉ RAIMUNDO DE FRANÇA alega, preliminarmente, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e estão sendo utilizados como sucedâneo recursal. No mérito, aduziu que não há contradição na decisão embargada, a qual fixou, de forma clara e fundamentada, os critérios de atualização da condenação, com base em jurisprudência consolidada, incluindo aplicação da correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Rebate a aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024 ao caso concreto, por tratar-se de relação jurídica de natureza extracontratual e por comprometer a integral reparação do dano caso adotada a SELIC como índice único. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I– DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III–corrigir erro material […]
Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Pois bem. A irresignação do embargante limita-se, de forma exclusiva, ao critério adotado para a atualização da indenização por danos morais, postulando a substituição dos juros de mora fixados à razão de 1% ao mês pela aplicação da taxa SELIC como índice único, com fundamento nos entendimentos firmados nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.795.982/SP e nº 727.842/SP. De fato, o Acórdão comporta parcial modificação, mas tão-somente em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora. Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02, razão pela qual inexiste necessidade de qualquer adequação ou retificação nesse particular. Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil. Eis a nova redação dos dispositivos mencionados: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código . § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade. Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024. Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, 60 dias da data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão-somente para definir que sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Teresina, 10/03/2026 |
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0801158-95.2023.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuJOSE RAIMUNDO DE FRANCA
Publicação17/03/2026