Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800973-60.2025.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800973-60.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDA SOARES FARIAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO ESSENCIAIS. NULIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA. SÚMULA 35 DO TJPI. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDOS E ARBITRADOS. ART. 932, V, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-D, DO RI/TJPI. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

  

I. RELATÓRIO

 

 Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA SOARES FARIAS, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, por ele ajuizada, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado (ID 30620718).

RAZÕES RECURSAIS (ID 30620722): A parte Autora requereu a reforma parcial da sentença recorrida tão somente para que o Banco Réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

CONTRARRAZÕES (ID 30620730): O Banco Réu requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida, por entender pela ausência dos pressupostos necessários à configuração de danos morais indenizáveis.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão do disposto no art. 5º do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, eis que presentes os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC.

De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

II. MÉRITO

 

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Conforme relatado, a sentença recorrida declarou a inexistência da relação jurídica existente entre as partes, entendendo serem indevidos os descontos realizados nos proventos de aposentadoria da parte Autora, ora Apelante, sob a rúbrica de “TARIFA EMISSÃO EXTRATO EXTRATOmes(E)”, razão pela qual condenou o Banco Réu, ora Apelado, a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados.

Irresignada, a parte Apelante interpôs o presente recurso pugnando pela condenação da parte Apelada em indenização por danos morais. E, quanto ao tema, o enunciado nº 35 da Súmula deste Eg. Tribunal de Justiça dispõe, expressamente, que:

SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

Assim, no que se refere aos danos morais, entendo ser evidente a sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora, ora Apelante, é pessoa hipossuficiente e teve reduzido o valor disponível em sua conta bancária, o que acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada (AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024).

Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem de juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

 

III - DISPOSITIVO

 

Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, e no art. 91, VI-D, do RI/TJPI, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, no sentido de reformar parcialmente a sentença recorrida, tão somente para condenar o Banco Réu, ora Apelado, em indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão.

Intimem-se as partes.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

 



Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800973-60.2025.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800973-60.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDA SOARES FARIAS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/01/2026