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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0800802-45.2022.8.18.0089 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE N°. 16.383-A) AGRAVADA: SILVANA MATIAS MAIA DA SILVA ADVOGADOS: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR (OAB/PI N°. 15.817-A) E OUTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES AO MUTUÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Agravo Interno interposto por Banco PAN S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de procedência nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A decisão agravada reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n.º 0229015089897, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, compensação de eventuais valores recebidos, condenação ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição total ou parcial da pretensão autoral; (ii) verificar a legalidade da contratação e se houve repasse efetivo do valor contratado; (iii) examinar a ocorrência de danos morais e a legalidade da restituição em dobro. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição total da pretensão autoral não se aplica às relações de trato sucessivo. Conforme o art. 27 do CDC e jurisprudência pacífica do STJ, somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação (maio e junho de 2017) estão prescritas, sendo reconhecida a prescrição parcial quanto a elas. 4. O banco não demonstrou a efetiva transferência dos valores supostamente contratados para a conta da autora, atraindo a incidência da Súmula 18 do TJPI, que autoriza a declaração de nulidade da avença nos casos de ausência de comprovação do repasse. 5. A alegação de ciência inequívoca da parte autora quanto à modalidade contratada não prospera diante da ausência de prova do envio e recebimento do cartão ou de sua utilização. Os documentos juntados não se referem diretamente ao contrato discutido, sendo insuficientes para validar a contratação. 6. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando não comprovado erro justificável ou engano escusável, como no caso, em que a instituição financeira não demonstrou boa-fé nem diligência na contratação. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidora idosa, sem contratação válida e sem repasse de valores, configura dano moral in re ipsa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, ensejando reparação fixada em R$ 2.000,00. 8. O Agravo Interno não apresenta argumentos novos ou relevantes que justifiquem a reforma da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já enfrentadas e refutadas, caracterizando mero inconformismo recursal. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em relação jurídica de trato sucessivo, incide prescrição parcial das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da demanda, não se aplicando a prescrição total. 2. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 3. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando não demonstrado erro justificável ou boa-fé objetiva da instituição financeira, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O desconto não autorizado em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente configura dano moral in re ipsa, justificando reparação pecuniária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 374; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; TJPI, Súmula nº 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Agravo Interno interposto por Banco PAN S.A. (ID nº 23938548), em face da decisão monocrática terminativa de minha lavra (ID nº 23089122), a qual negou provimento ao recurso de apelação cível anteriormente interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença de procedência proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais, proposta por Silvana Matias Maia da Silva. A decisão agravada manteve o reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 0229015089897, determinando: (a) cessação dos descontos em benefício previdenciário da parte autora; (b) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação dos valores eventualmente recebidos; (c) condenação em danos morais no importe de R$ 2.000,00; (d) condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição total da pretensão autoral ou, subsidiariamente, a prescrição parcial de parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação; (ii) a legalidade da contratação, aduzindo que houve ciência inequívoca da parte autora sobre a modalidade de crédito contratada; (iii) a inexistência de ato ilícito a justificar a condenação por danos morais; e (iv) que o banco logrou êxito em comprovar a transferência dos valores contratados. É o relatório. Inclua-se o recurso em pauta de julgamento.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
2. DA PRESCRIÇÃO A controvérsia devolvida a esta instância diz respeito, precipuamente, à suposta ocorrência de prescrição total do direito de ação invocado pela parte autora, ora agravada, no bojo da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Restituição de Valores e Danos Morais, relativa a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC. Aduz o agravante que a demanda foi ajuizada fora do prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Contudo, a alegação de prescrição total já fora devidamente enfrentada e afastada pela decisão agravada, de forma escorreita, nos seguintes termos: embora o contrato objeto da controvérsia tenha sido celebrado em 28/06/2016, os descontos nos proventos da parte autora tiveram início em 09/05/2017, conforme demonstrado no extrato de consignações do INSS juntado aos autos. A ação foi ajuizada em 17/07/2022, de modo que, nos moldes da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o entendimento segundo o qual, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição incide parcialmente, tão somente em relação às parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da demanda, não havendo que se falar em prescrição total do direito. No caso concreto, restou apurado que somente as parcelas vencidas nos meses de maio e junho de 2017 estão fulminadas pelo prazo prescricional, devendo, quanto a elas, ser reconhecida a prescrição parcial. As demais parcelas, por se encontrarem dentro do quinquênio legal, não estão atingidas pela prescrição. 3. DO MÉRITO A insurgência do Banco PAN S.A. centra-se no inconformismo contra a decisão monocrática que, em consonância com a jurisprudência sedimentada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, manteve a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 0229015089897, por ausência de comprovação do repasse dos valores ao mutuário, além de reconhecer os danos morais decorrentes da indevida oneração do benefício previdenciário da recorrida. Como é cediço, nas relações de consumo entre instituições financeiras e aposentados, vigora a teoria da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do fornecedor comprovar a regularidade da contratação e a efetiva entrega da quantia pactuada. Ademais, a aplicação da Súmula 18 do TJPI, com redação atualizada, sedimenta a seguinte orientação vinculante: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Na hipótese dos autos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar o repasse à parte autora do montante decorrente do contrato de cartão consignado nº 0229015089897, que é justamente o instrumento que deu ensejo aos descontos no benefício da parte autora. A documentação apresentada diz respeito a outros contratos, não sendo possível correlacionar os supostos comprovantes de transferência ao contrato objeto da demanda. Além disso, a alegação de que a parte autora tinha ciência inequívoca acerca da modalidade contratada (cartão de crédito consignado), não se sustenta diante da ausência de demonstração cabal da entrega das informações e da efetiva utilização do cartão, limitando-se o banco a juntar cópias genéricas de contratos com assinaturas digitalizadas, sem que se comprove a vinculação específica com o contrato discutido. Cumpre destacar que a jurisprudência pátria reconhece o direito do consumidor à repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado o engano justificável, o que é o caso em tela, ante a falha na prestação do serviço bancário. No tocante aos danos morais, restaram caracterizados o abalo à esfera jurídica extrapatrimonial da consumidora, pessoa idosa, pensionista do INSS, surpreendida por descontos reiterados em seu benefício previdenciário, sem que tivesse recebido valores ou contratado conscientemente. Tal circunstância, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento, revelando lesão relevante, passível de reparação na forma do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. Por fim, não há qualquer vício que justifique sua modificação. O recurso repisa argumentos já enfrentados e devidamente afastados, o que denota mero inconformismo da parte agravante. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0800802-45.2022.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO PAN S.A.
RéuSILVANA MATIAS MAIA DA SILVA
Publicação08/03/2026