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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802339-08.2024.8.18.0089
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO E DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.061. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Analisando os autos, percebe-se que existe prejudicial de mérito indeferida pelo magistrado primevo, consistente na realização de perícia grafotécnica. 2. In casu, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade da assinatura foi impugnada e, portanto, a questão prejudicial sobre a falsidade documental deveria ter sido examinada em perícia, o que não ocorreu. 3. Por fim, cabe registrar que o tema repetitivo 1.061 do STJ submeteu a julgamento o seguinte questionamento: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020). 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para processamento do feito e necessária dilação probatória.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA VILANI MAIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, ora Apelado. Na Sentença (id.: 30213310), o juízo de 1º grau, indeferiu o pedido de realização de perícia grafotécnica, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do CPC. Irresignada com a Sentença, a parte demandante interpôs apelação (id .: 30213311), aduzindo, dentre outras questões, a falsidade na assinatura do contrato e a necessidade de realização de perícia grafotécnica. Requereu, por fim, o provimento do recurso. Em sede de contrarrazões (id.: 30213415), o banco Apelado pugna pelo desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença vergastada. Diante da recomendação do Ofício-Circular n° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o relatório.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Superado esse ponto, passo à análise da prejudicial de mérito.
2 – PREJUDICAL DE MÉRITO DE FALSIDADE DA ASSINATURA
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de relação jurídica oriunda de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da referida contratação junto à instituição financeira apelada. Analisando os autos, percebe-se que existe prejudicial de mérito indeferida pelo magistrado primevo, consistente na realização de perícia grafotécnica. A parte recorrente aduz que as assinaturas engendradas no contrato apresentado não seriam de sua autoria de tal forma que prescindiria de perícia grafotécnica para sua verificação. Com efeito, o art. 430, do CPC, assim dispõe:
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .
O art. 430 do CPC afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada. In casu, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade da assinatura foi impugnada e, portanto, a questão prejudicial sobre a falsidade documental deveria ter sido examinada em perícia, o que não ocorreu. Portanto, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na réplica à contestação (id.: 30213306) infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito. Nesse sentido, tal questão foi objeto de controvérsia contida no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, no qual restou firmada a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade” (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Verifica-se que, na réplica (id n° 30213306), ao se deparar com a cópia do contrato assinado, pugnou a parte autora pela realização de perícia grafotécnica, sendo seguido de sentença a qual se deu de forma prematura, cerceando direito, tanto da autora, como da instituição financeira de também demonstrar a contratação. Assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária. Por fim, cabe registrar que o tema repetitivo 1.061 do STJ, submeteu a julgamento o seguinte questionamento: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020). Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado, com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
3 - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a necessária dilação probatória. Sem honorários sucumbenciais recursais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, arquivando-se os autos. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 11/03/2026
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0802339-08.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA VILANI MAIA DA SILVA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação14/03/2026