Acórdão de 2º Grau

Execução Contratual 0000077-63.2013.8.18.0135


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO TÁCITA DO FEITO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal ajuizada em 2012 contra RAIMUNDO CLETO COELHO ALBUQUERQUE, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, c/c art. 487, II, do CPC. O apelante sustenta que adotou diligências para localizar bens penhoráveis e que eventual paralisação decorreu da morosidade judicial. Requer a anulação ou reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, diante da alegada ausência de inércia processual por parte da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A citação válida do executado ocorreu em 2013, sem que tenha havido qualquer penhora ou ato expropriatório eficaz desde então, o que configura inércia relevante da exequente. 2. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS), estabelece que a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis opera-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda sobre tal situação, sendo desnecessário despacho judicial formal. 3. A tese firmada no Tema 1.184/STF reconhece a constitucionalidade do art. 40 da LEF, legitimando o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juízo, inclusive de ofício, após a oitiva da Fazenda. 4. As diligências promovidas pelo Estado, embora existentes, não resultaram em atos úteis à satisfação do crédito tributário e não interromperam a contagem do prazo prescricional. 5. O processo permaneceu suspenso por prazo superior a cinco anos sem ato útil, o que atrai a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da LEF. 6. Não há nulidade na sentença por ausência de delimitação dos marcos da prescrição, tendo o juízo de origem enfrentado adequadamente a matéria, inclusive nos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão da execução fiscal por ausência de bens penhoráveis opera-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre tal situação, sendo desnecessário despacho judicial formal. 2. A inércia da exequente por prazo superior a cinco anos, sem prática de atos úteis à satisfação do crédito, configura prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da LEF. 3. A prolação da sentença sem a explicitação dos marcos temporais da prescrição não acarreta nulidade, quando o juízo analisa adequadamente os fundamentos jurídicos da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 40, §4º; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.12.2014; STF, Tema 1.184, Plenário, j. 05.03.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000077-63.2013.8.18.0135 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000077-63.2013.8.18.0135

Origem: 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí - PI

APELANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: RAIMUNDO CLETO COELHO ALBUQUERQUE

Advogado do(a) APELADO: TAMIRES COELHO PEREIRA DE OLIVEIRA - PI19608

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO TÁCITA DO FEITO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal ajuizada em 2012 contra RAIMUNDO CLETO COELHO ALBUQUERQUE, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, c/c art. 487, II, do CPC. O apelante sustenta que adotou diligências para localizar bens penhoráveis e que eventual paralisação decorreu da morosidade judicial. Requer a anulação ou reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, diante da alegada ausência de inércia processual por parte da Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A citação válida do executado ocorreu em 2013, sem que tenha havido qualquer penhora ou ato expropriatório eficaz desde então, o que configura inércia relevante da exequente.

2. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS), estabelece que a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis opera-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda sobre tal situação, sendo desnecessário despacho judicial formal.

3. A tese firmada no Tema 1.184/STF reconhece a constitucionalidade do art. 40 da LEF, legitimando o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juízo, inclusive de ofício, após a oitiva da Fazenda.

4. As diligências promovidas pelo Estado, embora existentes, não resultaram em atos úteis à satisfação do crédito tributário e não interromperam a contagem do prazo prescricional.

5. O processo permaneceu suspenso por prazo superior a cinco anos sem ato útil, o que atrai a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da LEF.

6. Não há nulidade na sentença por ausência de delimitação dos marcos da prescrição, tendo o juízo de origem enfrentado adequadamente a matéria, inclusive nos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A suspensão da execução fiscal por ausência de bens penhoráveis opera-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre tal situação, sendo desnecessário despacho judicial formal.

2. A inércia da exequente por prazo superior a cinco anos, sem prática de atos úteis à satisfação do crédito, configura prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da LEF.

3. A prolação da sentença sem a explicitação dos marcos temporais da prescrição não acarreta nulidade, quando o juízo analisa adequadamente os fundamentos jurídicos da controvérsia.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 40, §4º; CPC, art. 487, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.12.2014; STF, Tema 1.184, Plenário, j. 05.03.2021.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de fevereiro de 2026.

 

DES. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Presidente


DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em 2012 contra RAIMUNDO CLETO COELHO ALBUQUERQUE, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, c/c art. 487, II, do CPC.

A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, c/c art. 487, II, do CPC.

O Estado sustenta, em síntese, que não houve inércia processual, tendo adotado diligências contínuas para localização de bens penhoráveis, inclusive com pedidos de bloqueio via Renajud e requisição de dados pela Receita Federal.

Alega, ainda, que eventual paralisação do feito decorreu da morosidade do Poder Judiciário, o que afastaria a configuração da prescrição.

Invoca a tese fixada no REsp 1.340.553/RS (Tema 566 – STJ), defendendo que a sentença deixou de delimitar os marcos legais da contagem do prazo prescricional.

Requer, por fim, a anulação/reforma da sentença proferida pela primeira instância, a fim de permitir o prosseguimento da execução fiscal em sede do juízo a quo.

Contrarrazões apresentadas, sustentando o acerto da sentença.

O Ministério Público, por meio de cota ministerial, manifestou-se pela ausência de interesse institucional a justificar sua atuação no feito, devolvendo os autos sem manifestação sobre o mérito recursal.

É o relatório.

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

O ponto central controvertido é a ocorrência ou não de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF.

Dispõe o §4º do referido artigo:

“Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”

A tese firmada no Tema 1.184/STF, ao reconhecer a constitucionalidade do art. 40 da LEF, respalda a atuação do juízo no reconhecimento da prescrição intercorrente.

No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 2012, com citação válida em 2013. Desde então, não houve qualquer penhora eficaz ou constrição patrimonial.

As diversas diligências apontadas pelo apelante — embora existentes — não surtiram efeito útil nem interromperam a prescrição.

A Fazenda foi instada a se manifestar sobre a prescrição (Despacho de 03/07/2024 – ID 25754123), mas não trouxe fato novo capaz de afastá-la.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 566 (REsp 1.340.553/RS), sedimentou entendimento vinculante no sentido de que a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis ocorre automaticamente, a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens ou do devedor, sendo irrelevante a existência de petição formal ou despacho judicial nesse sentido.

Foi exatamente o que ocorreu nos autos.

Uma vez que a citação válida, realizada ainda em 2013, não foi sucedida por qualquer ato expropriatório eficaz, tem-se que, passados mais de cinco anos da suspensão tácita do feito, configurou-se a prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência do STJ.

O processo permaneceu sem qualquer ato útil à satisfação do crédito por mais de uma década, o que evidencia inércia relevante da exequente, ainda que tenham sido apresentados requerimentos formais.

Por fim, não há nulidade na sentença por ausência de delimitação dos marcos prescricionais.

O juízo de origem apreciou adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos, inclusive rejeitando embargos de declaração interpostos pelo Estado com esse mesmo fundamento.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos em que foi proferida.

Sem honorários recursais, ante a gratuidade deferida ao ente público.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0000077-63.2013.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Execução Contratual

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDO CLETO COELHO ALBUQUERQUE

Publicação

02/03/2026