
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0758746-65.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MANOEL EUGENIO DE ARRUDA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Manoel Eugênio de Arruda contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0805365-28.2023.8.18.0031, que declinara da competência com fundamento na suposta existência de interesse jurídico do INSS. A decisão posteriormente foi superada por sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI (ID nº 74843808), tornando-se prejudicada a controvérsia. A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença no processo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença no processo principal esvazia o objeto do agravo de instrumento, pois a decisão interlocutória recorrida deixa de subsistir, tornando inútil qualquer pronunciamento jurisdicional no recurso.
4. A perda superveniente do objeto impõe a extinção do agravo, por ausência de interesse recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência citada.
5. O art. 1.018, § 1º, do CPC admite a extinção do agravo quando verificada sua inutilidade em razão de fato superveniente que torne desnecessária a prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença no processo de origem extingue o agravo de instrumento por perda do objeto, quando a decisão interlocutória recorrida deixa de produzir efeitos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.018, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ 07.03.2005; STJ, AGRAGA 502.592/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 21.06.2004; TRF1, AG 2004.01.00.030811-0/MG, Rel. Juíza Fed. Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª Turma, DJ 03.02.2005; TRF1, AG 2003.01.00.004961-9/DF, Rel. Itelmar Raydam Evangelista, DJe 12.12.2008.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (proc n° 0758746-65.2025.8.18.0000) interposto por MANOEL EUGÊNIO DE ARRUDA em face da decisão monocrática (ID n° 74843808) no processo de origem 0805365-28.2023.8.18.0031.
O agravante ressalta que o declínio de competência baseou-se tal somente na alegada existência de interesse jurídico do INSS no feito. Aduz a inexistência de interesse da União ou do INSS, e que o processo tem que prosseguir perante a Justiça Estadual. Todavia seu pedido foi atendido conforme decisão ID n° 27176357.
A parte agravada interpôs contrarrazões ao agravo de instrumento através do ID n° 27734893 requerendo o improvimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II. DECISÃO
O recurso de Agravo de Instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.
Ao compulsar os autos, verifico que o agravo de instrumento em questão (o qual recorre a decisão de ID n° 74843808) já foi julgado pela 1ª Vara Civil da Comarca de Parnaíba - PI, sendo devidamente sentenciado, no processo de origem (n° 0805365-28.2023.8.18.0031), conforme ID n° 74843808, em 30 de abril de 2025.
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente agravo de instrumento, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto aqui, em autos apartados.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Com as anotações de estilo, arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e encaminhe-se os autos à origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0758746-65.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMANOEL EUGENIO DE ARRUDA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/01/2026