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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800009-97.2020.8.18.0050
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE MANSA, PACÍFICA E DURADOURA. ESBULHO CARACTERIZADO. IRRELEVÂNCIA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por JOSÉ BARBOSA DA COSTA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que julgou procedente o pedido formulado por FRANCISCA FORTES RODRIGUES em Ação de Reintegração de Posse, reconhecendo o exercício da posse mansa, pacífica e prolongada da autora sobre imóvel rural de 47 hectares, localizado na Localidade Trapiá, município de Joaquim Pires/PI, e determinando a sua reintegração, diante de esbulho praticado pelo réu após o falecimento do esposo da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora exercia posse legítima sobre o imóvel, apta a ser protegida em sede possessória; e (ii) estabelecer se houve esbulho possessório por parte do réu, legitimando a reintegração deferida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de citação do cônjuge da autora não acarreta nulidade do processo, pois não restou caracterizada composse nem prática conjunta de atos possessórios, nos termos do art. 73, § 2º, do CPC. 4. A petição inicial preenche os requisitos legais (CPC, arts. 319 e 320) e a autora demonstrou os elementos exigidos para a reintegração de posse (CPC, art. 561), razão pela qual se afasta a preliminar de inépcia e carência de ação. 5. A posse exercida pela autora foi comprovada mediante provas documentais e testemunhais, incluindo contas de consumo em seu nome, fotos, boletins de ocorrência, depoimentos, além de construção de jazigo próprio no imóvel, revelando posse autônoma, contínua e com animus possidendi. 6. A alegação do réu de que a autora seria mera detentora por liberalidade do falecido esposo é desprovida de suporte probatório e foi contradita por elementos constantes dos autos. 7. A titularidade dominial alegada pelo réu é irrelevante em sede de ação possessória, conforme dispõe o art. 1.210, § 2º, do Código Civil, sendo suficiente a comprovação da posse qualificada da autora. 8. O esbulho restou configurado pela ocupação indevida do bem após a saída da autora, acompanhada de ameaças e deterioração do imóvel, conforme demonstrado por registros policiais, imagens e depoimentos. 9. A sentença de primeiro grau apresenta fundamentação sólida e coerente, não havendo nos autos elemento novo que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse exercida de forma contínua, pacífica e com ânimo de dona autoriza a proteção possessória independentemente da titularidade do domínio. 2. A ausência de citação do cônjuge da parte autora em ação possessória não configura nulidade processual quando não demonstrada composse nem prática conjunta de atos possessórios. 3. O esbulho possessório se caracteriza pela perda da posse por ato injusto de terceiro, sendo irrelevante o título de propriedade para fins de reintegração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, § 2º; 319; 320; 560; 561; 1.026, §§ 2º e 3º; CC, art. 1.210, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.811.718/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 05.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 509.069/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 26.08.2014; TJ-MS, AgInt 14197095520258120000, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 04.12.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Dra. Maria Luíza, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ BARBOSA DA COSTA, contra sentença proferida pelo juízo da 2º Vara da Comarca de Esperantina/PI nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por FRANCISCA FORTES RODRIGUES, sob alegação de que exercia posse mansa, pacífica e duradoura por mais de 16 anos sobre imóvel rural situado na Localidade Trapiá, município de Joaquim Pires/PI, correspondente a 47 hectares, 58 ares e 44 centiares, quando, após o falecimento de seu esposo (pai do requerido), sofreu esbulho por parte do réu, que passou a ocupar o bem indevidamente, inclusive promovendo deteriorações na residência, o que a teria forçado a se retirar do local. A petição inicial foi instruída com documentos que indicam o uso contínuo do bem pela autora, tais como comprovantes de consumo em seu nome, fotos, depoimentos e boletins de ocorrência. O requerido, em contestação, sustentou que a autora não detinha posse, mas apenas detenção, por suposta permissão concedida ao falecido esposo dela. Alegou ser proprietário do imóvel por força de carta de adjudicação decorrente de inventário. Apresentou, também, pedido contraposto de manutenção de posse e alegações preliminares de inépcia da inicial. Sobreveio sentença (ID nº 24593702), reconhecendo a existência da posse da autora, o esbulho por parte do réu, e determinando a reintegração da autora no imóvel, nos termos seguintes: (…) “Ante o exposto, com fundamento nos artigos 560 e 561 Código de Processo Civil e no 1210 do Código Civil, ACOLHO o pedido formulado pela parte autora, determinando a REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor de FRANCISCA FORTES RODRIGUES em relação ao imóvel localizado na Localidade Trapiá, s/n, zona rural do município de Joaquim Pires/PI, que tem área de 47 (quarenta e sete) hectares, 58 (cinquenta e oito) ares e 44 (quarenta e quatro) centiares de terras (ha 47, 58, 44).Intime-se a parte ré, bem como seus advogados para desocupar o imóvel da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da parte autora. Autorizo, desde já reforço policial e de demais agentes públicos, caso necessário, mediante termo circunstanciado nos autos, observadas as cautelas devidas pelos executores dessa decisão. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da advogada do autor.” (...) Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID nº 24593708), o apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse, mas apenas detenção, derivada de permissão concedida ao seu pai. Sustentou que não houve esbulho, já que a autora teria se retirado voluntariamente do imóvel. Alegou que a sentença baseou-se em presunções e documentos frágeis, como contas de energia elétrica, sem comprovar o efetivo exercício da posse. Invocou sua suposta propriedade do imóvel, adquirida por meio de carta de adjudicação oriunda de inventário. Em CONTRARRAZÕES (ID nº 24593714), a autora requer a manutenção da sentença em sua integralidade, afirmando que o recurso do apelante tenta apenas reverter a realidade dos fatos com alegações contraditórias e desprovidas de prova. Reforçou que a posse foi devidamente comprovada pela prova documental e testemunhal, que demonstrou sua permanência no imóvel por mais de 16 anos, inclusive com construção de benfeitorias e ligação de serviços essenciais. Asseverou que a discussão de propriedade é irrelevante no âmbito da ação possessória, e que o esbulho restou caracterizado com sua retirada forçada do imóvel e a posterior ocupação e deterioração do bem pelo réu. Ressaltou, por fim, que o recorrente faltou com a verdade em juízo e tenta protelar o cumprimento de uma decisão justa e amparada nos autos. Decisão de admissibilidade - ID nº 25543759. Através do Despacho nº ID 28614454 os autos foram encaminhados ao Ministério Público e foi devolvido sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID nº 29721439). É o relatório.
VOTO
Reitero a decisão de ID nº 25543759 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. PRELIMINARES a) Da Preliminar de Inexistência de Citação do Cônjuge – RejeiçãoNão merece prosperar a preliminar suscitada pelo apelante quanto à suposta nulidade processual decorrente da ausência de citação do cônjuge da parte autora.Nos termos do artigo 73, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, a citação do cônjuge revela-se necessária apenas nos casos em que se discute direito real sobre bem imóvel havido na constância da sociedade conjugal, quando a ação puder afetar a meação ou o patrimônio comum do casal, ou ainda quando houver comprovação de composse ou de ato de esbulho praticado em conjunto.É esse o entendimento consolidado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POLO PASSIVO . DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO . AUSÊNCIA. NULIDADE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ALEGAÇÃO . SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. Na origem, cuida-se de petição apresentada pelos demais ocupantes do imóvel após o trânsito em julgado de ação de reintegração de posse julgada procedente em virtude da revelia, suscitando vício de nulidade na citação. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa . 4. A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando. 5. Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário . 6. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 7. Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença . 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1811718 SP 2019/0116489-0, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NULIDADE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CÔNJUGE – INEXISTÊNCIA DE COMPOSSE – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por cônjuge do réu originário em ação de reintegração de posse, com fundamento na nulidade absoluta do processo por ausência de sua citação, alegando ser copossuidora do imóvel em virtude do regime de comunhão universal de bens e de sua residência contínua no imóvel há mais de duas décadas. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a ausência de citação da agravante, cônjuge do réu em ação possessória, configura nulidade absoluta do processo, diante da alegação de composse sobre o bem litigioso. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 73, § 2º, do CPC, exige a citação de ambos os cônjuges em ações possessórias apenas quando demonstrada a composse ou a prática de ato possessório conjunto . A análise dos autos revela que o imóvel foi objeto de contrato de comodato firmado exclusivamente entre a empresa agravada e o cônjuge da agravante, sem qualquer demonstração de exercício de posse direta ou autônoma por parte desta. A agravante residia no imóvel em decorrência da relação familiar com o comodatário, sem configurar, portanto, posse própria, mas mera detenção nos termos do art. 1.198 do CC . Não demonstrada a composse, inexiste nulidade na ausência de sua citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação do cônjuge do réu em ação possessória não acarreta nulidade processual, salvo quando demonstrada a composse ou a prática conjunta de atos possessórios, nos termos do art . 73, § 2º, do CPC. A permanência do cônjuge no imóvel, por força da convivência familiar e sem autonomia possessória, configura mera detenção, não ensejando litisconsórcio passivo necessário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, § 2º; 239; 312; CC, art . 1.198. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.811 .718/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 5.8 .2022. STJ, AgInt na PET no REsp 1.756.545/MT, Rel . Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 18.3.2024 . STJ, REsp 978.939/MT, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 18 .12.2014. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14197095520258120000 Aparecida do Taboado, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 04/12/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2025)Na presente hipótese, não se verifica nenhuma dessas situações nem composse e nem esbulho praticado pelo apelante junto com sua esposa.Assim, por inexistência de litisconsórcio necessário, mostra-se desnecessária a citação do cônjuge para a validade do processo, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.b) Da Preliminar de Inépcia da Inicial e Carência de Ação – RejeiçãoNão subsiste a preliminar de inépcia da petição inicial e de carência de ação por ausência dos requisitos legais para o exercício do direito de ação, conforme sustentado pelo apelante.A petição inicial apresentada por FRANCISCA FORTES RODRIGUES atende integralmente aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo com clareza os fatos, fundamentos jurídicos do pedido, o bem da vida pretendido e o requerimento final, além de estar devidamente instruída com documentos pertinentes ao direito alegado, como comprovantes de consumo em seu nome, fotografias e boletins de ocorrência. No que tange à alegada ausência dos requisitos da ação possessória, a autora cumpriu os ônus probatórios estabelecidos no artigo 561 do CPC, ao demonstrar (i) a posse que exercia sobre o imóvel; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data aproximada do esbulho; e (iv) a perda da posse. A narrativa fática é coerente, está documentalmente amparada e foi confirmada por prova oral em audiência. De igual modo, a legitimidade ativa da autora e o interesse de agir estão evidenciados na sua condição de possuidora de fato, que busca ser reintegrada na posse esbulhada. A via eleita é adequada à tutela pretendida, tratando-se de típica ação possessória. Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial e carência de ação, por inexistência de vício que comprometa o exercício regular do direito de ação ou o prosseguimento do feito. Ademais, as alegações preliminares de não comprovação da posse, inexistência de turbação e a tese de que a autora exerceria mera detenção, e não posse, tal como arguidas pelo apelante, confundem-se com o próprio mérito da causa e com os fundamentos centrais do recurso. Nessas condições, rejeita-se o seu conhecimento como preliminares, ficando o seu enfrentamento reservado para a fase própria da fundamentação de mérito deste voto. III. MATÉRIA DE MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à análise da existência ou não de posse legítima exercida pela apelada sobre o imóvel em litígio, e da consequente ocorrência de esbulho possessório por parte do apelante, elementos essenciais à procedência da ação, nos termos do art. 561 do CPC. A instrução processual revelou-se esclarecedora. Sobre o tema, o Código de Processo Civil prevê no art. 560 que dispõe que "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". O art. 561 do CPC por sua vez, dispõe os requisitos a serem cumpridos para a reintegração da posse, in litteris: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Com efeito, o pedido de reintegração na posse de imóvel pode ser manejado por quem tenha perdido o exercício da posse sobre o bem em decorrência de esbulho praticado por outrem. Assim, a reintegração deve ser concedida àquele que tiver a "melhor posse", sendo irrelevantes, nesse cenário, considerações acerca de quem seja o proprietário do imóvel. Sobre o tema o artigo 1.210 do Código Civil protege a posse como direito autônomo, independentemente de titularidade dominial: “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.” Ademais, a jurisprudência do STJ é consolidada nesse sentido, ao fixar que a propriedade não se confunde com posse, nem a invalida quando esta se estabelece de forma mansa, pacífica e por longo período. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO FUNDADA EM POSSE . IMPROPRIEDADE DA ANÁLISE DE TÍTULO DE PROPRIEDADE. OMISSÃO NO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. 1 .- Suficientemente resolvida a questão jurídica posta à apreciação da Corte, não há que se falar em omissão do julgado. 2.- Matéria relativa à posse de imóvel não se confunde com matéria relativa à propriedade. Daí a desnecessidade de sua análise . 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 509069 MG 2014/0085492-1, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2014) Superadas as considerações introdutórias, ressalto que para análise da peça recursal, mais importante do que o conhecimento de quem é o proprietário do imóvel, é saber quem é o seu legítimo e justo possuidor. Dessa forma, impõe-se afastar, desde logo, qualquer incursão sobre a titularidade dominial do bem, porquanto alheia ao objeto da presente demanda possessória. Ainda que a instrução no juízo de origem tenha tangenciado aspectos atinentes à propriedade, a controvérsia submetida a julgamento restringe-se, de modo exclusivo, à análise da posse alegada pela autora e à ocorrência de esbulho, nos moldes do artigo 561 do Código de Processo Civil. a) Da comprovação da posse No caso concreto, a autora logrou comprovar a posse, a qual teve início há mais de 16 anos, conforme documentos de consumo (energia elétrica), testemunhos que corroboram sua permanência contínua no imóvel e depoimento pessoal claro e coerente, apesar de sua idade avançada e baixo grau de instrução. Destaca-se, por tudo que nos autos constam, inclusive depoimento do próprio apelante, que não havia contestação à posse até o falecimento do esposo da autora. Assim, a alegação do apelante no sentido de que a ocupação exercida pela apelada configura mera detenção, decorrente de liberalidade, não encontra respaldo no conjunto probatório. Ao revés, restou demonstrado o exercício autônomo e qualificado da posse, notadamente pela carta-resposta expedida pela concessionária de energia elétrica Equatorial (Id nº 24593575), da qual se extrai que a unidade consumidora vinculada ao imóvel objeto da lide permaneceu cadastrada em nome de FRANCISCA FORTES RODRIGUES no período compreendido entre maio de 2010 e fevereiro de 2019, ressalvada apenas a limitação técnica do sistema comercial da concessionária quanto à recuperação integral dos registros históricos. Soma-se a esse elemento probatório o fato de a autora haver construído jazigo destinado ao seu próprio sepultamento na área, circunstância que revela, de forma inequívoca, o animus possidendi, a boa-fé e a convicção íntima de exercer posse mansa, pacífica e duradoura sobre o imóvel. Ademais, as alegações relativas à titularidade formal do imóvel, mesmo se válidas, são irrelevantes à solução da presente demanda possessória, devendo ser veiculadas em ação própria, como bem destacou o magistrado de primeiro grau na prolação de sua sentença. Reconhecido o exercício da posse pela apelada sobre a área objeto da demanda, impende agora apurar se houve, de fato, a prática de esbulho por parte do apelante, a fim de se aferir o acerto ou desacerto da r. sentença recorrida. Para tanto, procede-se à análise dos elementos probatórios constantes dos autos, que se revelam relevantes à elucidação da controvérsia. b) Da comprovação do esbulho O esbulho possessório é a perda total da posse de um bem (móvel ou imóvel) por ato ilícito de terceiros, caracterizado pela injusta privação do poder sobre a coisa. In casu, tem-se caracterizado o esbulho sob ameaça, pois o bem foi tomado sob ameaça. Analisando os autos, verifica-se que houve prova suficiente de que a autora foi impedida de exercer a posse, seja pelas ameaças narradas na inicial, registradas em boletins de ocorrência - ID 24593568 e confirmadas em depoimentos, seja pela ocupação do bem pelo requerido após a saída da autora, além da deterioração do imóvel denunciada e comprovadas com as imagens acostadas na exordial. Não obstante a irrelevância da questão para o desfecho do recurso, cumpre registrar que, em audiência de instrução e julgamento (ID nº 24593637), o apelante afirmou, de forma espontânea, que “se ela quisesse teria ficado lá até o resto da vida dela”, declaração que sugere consentimento com a permanência da autora no imóvel. Tal manifestação, prestada sob contraditório, revela-se contraditória em relação à tese recursal posteriormente apresentada, na qual o apelante passa a sustentar a inexistência de qualquer direito possessório em favor da autora, pleiteando, inclusive, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. A divergência entre a conduta processual adotada em audiência e os fundamentos articulados no recurso compromete a coesão da argumentação defensiva feita pelo recorrente. Por fim, não se vislumbra, nas razões do recurso, qualquer elemento novo apto a infirmar os fundamentos sólidos e coerentes da sentença de primeiro grau, a qual deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença que julgou procedente o Pedido De Reintegração de Posse formulado por FRANCISCA FORTES RODRIGUES. Majoram-se os honorários sucumbenciais devidos pelo requerido para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC. É como voto. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUIZA CONVOCADA
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0800009-97.2020.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorJOSE BARBOSA DA COSTA
RéuFRANCISCA FORTES RODRIGUES
Publicação28/02/2026