Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800207-65.2024.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800207-65.2024.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: SUZANA MARIA DE SALES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR(A): Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INCOMPETENTE. INADMISSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE REMESSA À TURMA RECURSAL.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Suzana Maria de Sales contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, proposta em face do Banco Cetelem S.A., que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação do empréstimo consignado, com condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa pela gratuidade de justiça. A parte autora recorreu, alegando ausência de comprovação da relação jurídica, inexistência de instrumento contratual idôneo e danos decorrentes dos descontos indevidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para o julgamento do recurso interposto contra sentença proferida em processo submetido ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 9.099/95 estabelece, em seu art. 41, § 1º, que o recurso das sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis deve ser julgado por Turmas Recursais compostas por juízes togados de primeiro grau.

4. Constatando-se que a ação originária tramitou sob o rito do Juizado Especial Cível, mostra-se incabível a interposição de apelação cível perante o Tribunal de Justiça, órgão desprovido de competência recursal nessa hipótese.

5. A remessa do feito ao órgão competente (Turma Recursal) é medida que se impõe, com a consequente revogação da decisão de admissibilidade anteriormente proferida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Turma Recursal competente.

Tese de julgamento:

1. Compete às Turmas Recursais o julgamento de recursos interpostos contra sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95.

2. A interposição de apelação cível perante Tribunal de Justiça, em face de decisão oriunda de Juizado Especial, revela-se incabível, impondo-se a remessa ao órgão competente.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 41, § 1º; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SUZANA MARIA DE SALES, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, processo nº 0800207-65.2024.8.18.0060, proposta em face de BANCO CETELEM S.A., que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI.


Na instância de origem, por meio da sentença de ID nº 27032601, o douto Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento da existência de contratação válida e regular do empréstimo consignado discutido, reconhecendo a higidez do pacto entabulado entre as partes. Em consequência, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado sentenciante homologou a validade do contrato impugnado, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restou suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (ID n° 27032602), sustentando, em síntese: (i) ausência de comprovação nos autos da existência de relação jurídica válida entre as partes; (ii) inexistência de instrumento contratual idôneo a respaldar a contratação do mútuo consignado; (iii) ocorrência de danos materiais e morais suportados em razão da indevida celebração contratual e dos descontos em sua folha de pagamento; ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.


O Banco Bradesco, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID n° 27032606), O autor requer que o recurso seja improvido, devendo a sentença ser mantida em todos seus termos


É o relatório.


Decido


1. ADMISSIBILIDADE

Compulsando os autos, verifica-se que a demanda originária tramitou sob o rito do Juizado Especial Cível, sendo inclusive expressamente classificada como “Procedimento do Juizado Especial Cível (436)”, conforme consta da sentença de ID n° 27032601.


Com efeito, tratando-se de demanda processada sob o regime da Lei nº 9.099/95, a competência recursal é das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, nos termos do que dispõe o art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que assim estabelece:

 

“Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.


§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.”

 

Logo, o processamento do presente recurso de Apelação perante este Egrégio Tribunal de Justiça é incabível, porquanto incompetente para apreciar feitos oriundos do rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, cuja competência recursal está claramente definida pela legislação específica.


Destarte, o equívoco na interposição do recurso perante este Tribunal deve ser corrigido de ofício, com a devida remessa dos autos ao órgão competente, qual seja, a Turma Recursal.


2. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM para REVOGAR a decisão de admissibilidade ID n° 27332528, e em ato contínuo DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA para o julgamento do presente recurso de apelação e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL COMPETENTE, nos termos da Lei nº 9.099/95.


Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.

 Juíza Convocada.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800207-65.2024.8.18.0060 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800207-65.2024.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SUZANA MARIA DE SALES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

29/01/2026