Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800351-75.2025.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. O juízo de origem deixou de oportunizar à parte autora a emenda à inicial para suprir eventuais vícios, tendo a decisão sido proferida de plano, sem intimação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que extingue o feito por indeferimento da inicial, sem oportunizar à parte autora a possibilidade de emenda, à luz do art. 321 do CPC e dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a correção de vícios ou irregularidades da petição inicial antes de eventual indeferimento, sendo nula a sentença que viola essa exigência legal. A decisão de indeferimento da inicial, sem prévia intimação da parte para emenda, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de contrariar o art. 10 do CPC, que veda decisões-surpresa. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e de diversos Tribunais de Justiça reconhece a nulidade de sentença que indefere a inicial sem observância ao procedimento do art. 321 do CPC. A sentença deve ser anulada e os autos remetidos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com abertura de prazo para eventual emenda da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É nula a sentença que extingue o processo por indeferimento da petição inicial sem antes oportunizar à parte a emenda, conforme exige o art. 321 do CPC. A ausência de intimação para suprimento de vícios na petição inicial viola os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, previstos no art. 10 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 98, 321 e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0277832-65.2017.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, j. 15.06.2020; TJSP, Apelação Cível nº 1001352-10.2020.8.26.0443, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 28.09.2021; TJBA, Apelação Cível nº 8001269-41.2020.8.05.0027, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 09.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800351-75.2025.8.18.0069 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800351-75.2025.8.18.0069
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. O juízo de origem deixou de oportunizar à parte autora a emenda à inicial para suprir eventuais vícios, tendo a decisão sido proferida de plano, sem intimação prévia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que extingue o feito por indeferimento da inicial, sem oportunizar à parte autora a possibilidade de emenda, à luz do art. 321 do CPC e dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a correção de vícios ou irregularidades da petição inicial antes de eventual indeferimento, sendo nula a sentença que viola essa exigência legal.

  2. A decisão de indeferimento da inicial, sem prévia intimação da parte para emenda, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de contrariar o art. 10 do CPC, que veda decisões-surpresa.

  3. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e de diversos Tribunais de Justiça reconhece a nulidade de sentença que indefere a inicial sem observância ao procedimento do art. 321 do CPC.

  4. A sentença deve ser anulada e os autos remetidos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com abertura de prazo para eventual emenda da petição inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. É nula a sentença que extingue o processo por indeferimento da petição inicial sem antes oportunizar à parte a emenda, conforme exige o art. 321 do CPC.

  2. A ausência de intimação para suprimento de vícios na petição inicial viola os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, previstos no art. 10 do CPC.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 98, 321 e 1.010, III.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0277832-65.2017.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, j. 15.06.2020; TJSP, Apelação Cível nº 1001352-10.2020.8.26.0443, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 28.09.2021; TJBA, Apelação Cível nº 8001269-41.2020.8.05.0027, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 09.03.2022.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 



Trata-se, no caso, de Apelação Cível, interposta por Antônio Ferreira da Silva, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 26125704), o Juiz a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos moldes dos arts. dos arts. 485, I e VI e 330, III, e §1º, I, ambos do CPC., por ausência das condições da ação e de interesse processual.

Em suas razões recursais (id nº 26125705), a parte Apelante pugna, em síntese, pela nulidade da sentença e o consequente retorno dos autos para o seu regular prosseguimento.

Citado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 26125710, pleiteando, em suma, a manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28121768.

É o relatório.



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Ab initio, afasto, de plano, a preliminar suscitada pelo Apelado de impugnação à concessão da Justiça gratuita ao Apelante, haja vista que o Apelante logrou comprovar a sua hipossuficiência financeira necessária para o deferimento do benefício, nos termos do art. 98 e ss., do CPC, não se desincumbindo o Apelado, de juntar aos autos, nenhum elemento probatório mínimo capaz de infirmar o direito da Apelante.

Ademais, REJEITO a preliminar suscitada pelo Apelado em contrarrazões de inadmissibilidade do recurso, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade, haja vista que da análise das razões recursais da parte Apelante se pode extrair perfeitamente o inconformismo da parte Recorrente com a sentença recorrida, que indeferiu a inicial em decorrência da falta de interesse processual, assim como os motivos pelos quais pleiteia a sua reforma, estando, portanto, em total conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, III, do CPC.

Desse modo, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 28121768.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

No caso, cinge-se a controvérsia acerca do acerto, ou não, da sentença recorrida, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.

Quanto ao tema, não se ignora que é permitido ao Julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é conferido pela legislação processual cível, adotar as medidas que entende cabíveis, para os fins de zelar pela boa-fé processual e prevenir o abuso da litigância em massa e o uso abusivo da máquina judiciária, com base no art. 139, III, do CPC.

Inclusive, neste e. TJPI, restou publicada a Nota Técnica nº 06, pelo CIJEPI, a qual dispõe acerca de diligências cautelares que o Juiz pode/deve adotar, diante de indícios concretos de demanda predatória, em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

Não obstante, em que pese a legitimidade do poder/dever do Juiz em adotar as medidas que entende necessárias para garantir a lisura e boa-fé processual, é cediço que tais diligências não podem ser realizadas de forma indiscriminada, a despeito dos princípios do contraditório e ampla defesa, do devido processo legal, bem como ao da Inafastabilidade da Jurisdição, que é a hipótese dos autos.

No caso, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, entendendo pela ausência de demonstração dos requisitos atinentes ao interesse processual, indeferiu de plano a inicial, sem oportunizar à parte a possibilidade de emendar a inicial, em inobservância, portanto, ao procedimento legal previsto no art. 321 do CPC que assim dispõe:


“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”


Desse modo, vê-se que o julgador agiu em desconformidade com o devido processo legal, na medida em que somente estaria autorizada a indeferir a petição inicial após oportunizar à parte o direito de sanar eventuais vícios que maculem a sua peça vestibular.

Ademais, é cediço que o descumprimento do aludido procedimento também incorre no cerceamento da defesa da parte, em total afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa e o da vedação de decisão surpresa, esculpidos no art. 10 do CPC:

“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”


Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. Sentença que extingue o processo, sem julgamento do mérito, com amparo em fundamentação sobre a qual não se deu oportunidade de manifestação às partes, padece de nulidade, em virtude da vedação da chamada "decisão surpresa". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 02778326520178090051, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 15/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020).”


“APELAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – SENTENÇA TERMINATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA – Ocorrência – Reconhecimento de inépcia da petição inicial sem que oportunizada emenda, com a expressa descrição dos vícios a serem saneados – Violação ao artigo 321 do Código de Processo Civil, assim como do princípio da cooperação e da vedação à decisão surpresa – Necessidade de retomada do trâmite processual na origem. NULIDADE RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10013521020208260443 SP 1001352-10.2020.8.26.0443, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 28/09/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2021)”.


“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001269-41.2020.8.05.0027 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOVENILDES AMELIA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado (s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado (a) civilmente como FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 321 DO CPC. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA.(TJ-BA - APL: 80012694120208050027 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022).”


Dessa forma, restando configurada a ausência de oportunização à parte Autora de emenda à inicial, com flagrante afronta ao princípio do devido processo legal, em razão da inobservância do procedimento previsto no art. 321 do CPC e ainda aos princípios do contraditório e ampla defesa e o da não surpresa (art. 10 do CPC), é patente a nulidade da sentença por manifesto error in procedendo.

Logo, a nulidade da sentença é medida que se impõe, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, por error in procedendo, DETERMINANDO o RETORNO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para ser regularmente desenvolvido e julgado. Custas de lei.

É o VOTO.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator





Detalhes

Processo

0800351-75.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

04/03/2026