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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804911-10.2023.8.18.0076
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, além de ter condenado a autora por litigância de má-fé com fundamento nos arts. 80, II, e 81 do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da condenação da parte autora por litigância de má-fé, diante da alegação de desconhecimento da contratação de cartão de crédito consignado, cuja existência restou comprovada nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR:A preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença é rejeitada, pois a parte apelante apresentou, de forma clara, os fundamentos do recurso, em conformidade com os requisitos do art. 1.010, I a IV, do CPC, preservando o princípio da dialeticidade recursal.Estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual o recurso é regularmente conhecido.A condenação por litigância de má-fé decorre da tentativa da parte autora de alterar a verdade dos fatos ao negar a contratação de cartão de crédito consignado, mesmo diante da existência de documentos que demonstram a celebração do contrato por meio de biometria facial, geolocalização e efetivo recebimento de valores.A conduta da autora evidencia a intenção de induzir o juízo a erro e obter vantagem indevida, circunstância que caracteriza dolo processual, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC, legitimando a sanção imposta.A condição de hipossuficiência ou idade avançada da parte não afasta a responsabilidade por comportamento processual temerário, tampouco constitui causa excludente da aplicação da penalidade.O precedente citado (TJPI - Apelação Cível nº 0802595-57.2023.8.18.0065) reforça a jurisprudência no sentido da manutenção da multa por litigância de má-fé quando preenchidos os requisitos legais.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa com o intuito de alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem indevida no processo.A existência de prova documental apta a comprovar a relação jurídica impugnada justifica a condenação da parte autora por litigância de má-fé, quando esta nega dolosamente os fatos incontroversos.A hipossuficiência econômica ou a idade avançada da parte não exclui, por si só, a incidência das penalidades previstas no art. 80 do CPC, quando demonstrada a má-fé processual.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III, 81, 85, § 11, 98, § 3º, e 1.010, I a IV.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802595-57.2023.8.18.0065, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 30.06.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA SILVA em face de SENTENÇA (ID. 30200699) proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de União, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, além de multa por litigância de má-fé arbitrada em 2% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID. 30200700), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé. Alega que é pessoa idosa, de poucos conhecimentos, e que em nenhum momento agiu com dolo ou má-fé processual ao intentar a ação originária. Sustenta que não houve alteração consciente da verdade dos fatos, tampouco intuito de induzir o Judiciário em erro, afirmando ter apenas exercido seu direito constitucional de ação. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual exige a presença de dolo específico, sendo incabível sua aplicação automática à parte que se vale de direitos legalmente assegurados. Ao final, requer o provimento do recurso para excluir a condenação imposta por litigância de má-fé, mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedidos nos autos. Em contrarrazões (ID. 30200704), o apelado Banco PAN S/A sustenta, preliminarmente, que o recurso deve ser inadmitido por ausência de fundamentação específica contra os argumentos da sentença. No mérito, pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Tendo a parte apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. Preliminar rejeitada 2 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso interposto. 3 - DO MÉRITO DO RECURSO Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA SILVA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como a condenou por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, e art. 81 do CPC. Em seu recurso, a apelante insurge-se unicamente contra a condenação por litigância de má-fé, sustentando que não agiu com dolo, sendo pessoa idosa, hipossuficiente, e que apenas exerceu seu direito constitucional de acesso à justiça. Argumenta que a configuração da má-fé demanda a presença de dolo específico, o que não estaria presente no caso dos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença impugnada assentou sua conclusão na análise do conjunto probatório, especialmente nos documentos apresentados pelo réu, que demonstram a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado em nome da autora. Foram anexados o contrato devidamente assinado por biometria facial, com geolocalização, data, hora e documentos pessoais, além do comprovante de transferência bancária em favor da apelante. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do Código de Processo Civil. Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e tele saque. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente. Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se a litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). Desta forma, mantenho a condenação por litigância de má-fé estabelecida pelo magistrado primevo a teor do art. 80 do Código de Processo Civil. Neste sentido, cito julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 80, II, DO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802595-57.2023.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025) 4 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 2% (dois por cento), elevando o percentual total para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante (art. 98, § 3º, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 11/03/2026
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0804911-10.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS BARBOSA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/03/2026