Acórdão de 2º Grau

Restabelecimento de Pagamento de Vantagem Remuneratória 0800662-77.2022.8.18.0067


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. INCENTIVO FINANCEIRO AO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. SERVIDORAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. DIREITO SUBJETIVO A GRATIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AOS ADICIONAIS NÃO IMPLEMENTADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO E RECURSO DO SINDICATO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São João da Fronteira/PI e pelo Município de São João da Fronteira/PI, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual de seis servidoras da educação municipal. A ação pleiteava a correta implementação do Incentivo Financeiro ao Desenvolvimento Profissional, previsto no art. 44 da Lei Municipal nº 110/2010, bem como o pagamento de parcelas retroativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é devida a concessão do adicional previsto no art. 44 da Lei Municipal nº 110/2010 com base em até quatro cursos válidos, independentemente de coincidência de carga horária; (ii) a documentação juntada é suficiente para comprovação do direito; e (iii) subsiste interesse processual diante da alegação de perda superveniente do objeto. III. Razões de decidir 3. O limite legal de quatro cursos previsto no parágrafo único do art. 44 da Lei Municipal nº 110/2010 não impõe restrições quanto à coincidência de carga horária entre cursos distintos. Restou comprovado que as servidoras apresentaram os títulos exigidos por lei e não receberam integralmente os adicionais a que faziam jus. 4. A sentença incorreu em equívoco ao desconsiderar títulos válidos com base em critérios não previstos em lei e ao reconhecer insuficiência probatória ao mesmo tempo em que julgou o mérito. 5. O Município não se desincumbiu de demonstrar o pagamento integral das vantagens, conforme lhe competia (art. 373, II, do CPC). 6. O interesse processual permanece íntegro em relação às parcelas vencidas, mesmo que tenha havido posterior regularização parcial, sendo inaplicável a tese de perda superveniente do objeto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do Município desprovido. Recurso do Sindicato provido para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com condenação do Município à implantação dos adicionais de 4% por cursos, até o limite de quatro por servidora, e ao pagamento das respectivas parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: “1. O adicional por desenvolvimento profissional previsto no art. 44 da Lei Municipal nº 110/2010 deve ser concedido com base em até quatro cursos válidos, independentemente da coincidência de carga horária entre eles. 2. O ente público deve comprovar o pagamento integral da vantagem, sob pena de reconhecimento do direito à sua implementação e ao pagamento das parcelas retroativas. 3. A satisfação parcial da obrigação não acarreta perda superveniente do objeto, persistindo o interesse processual quanto à parcela remanescente.” Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 110/2010, art. 44; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800662-77.2022.8.18.0067 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800662-77.2022.8.18.0067
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOAO DA FRONTEIRA-PI, MUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS FRANCISCO CAMPELO, GISELE EDUARDA OLIVEIRA LIMA, FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOAO DA FRONTEIRA-PI
Advogado(s) do reclamado: MARCOS FRANCISCO CAMPELO, GISELE EDUARDA OLIVEIRA LIMA, FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARROS
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. INCENTIVO FINANCEIRO AO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. SERVIDORAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. DIREITO SUBJETIVO A GRATIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AOS ADICIONAIS NÃO IMPLEMENTADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO E RECURSO DO SINDICATO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São João da Fronteira/PI e pelo Município de São João da Fronteira/PI, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual de seis servidoras da educação municipal. A ação pleiteava a correta implementação do Incentivo Financeiro ao Desenvolvimento Profissional, previsto no art. 44 da Lei Municipal nº 110/2010, bem como o pagamento de parcelas retroativas.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é devida a concessão do adicional previsto no art. 44 da Lei Municipal nº 110/2010 com base em até quatro cursos válidos, independentemente de coincidência de carga horária; (ii) a documentação juntada é suficiente para comprovação do direito; e (iii) subsiste interesse processual diante da alegação de perda superveniente do objeto. 

 

III. Razões de decidir

3. O limite legal de quatro cursos previsto no parágrafo único do art. 44 da Lei Municipal nº 110/2010 não impõe restrições quanto à coincidência de carga horária entre cursos distintos. Restou comprovado que as servidoras apresentaram os títulos exigidos por lei e não receberam integralmente os adicionais a que faziam jus.

4. A sentença incorreu em equívoco ao desconsiderar títulos válidos com base em critérios não previstos em lei e ao reconhecer insuficiência probatória ao mesmo tempo em que julgou o mérito.

5. O Município não se desincumbiu de demonstrar o pagamento integral das vantagens, conforme lhe competia (art. 373, II, do CPC).

6. O interesse processual permanece íntegro em relação às parcelas vencidas, mesmo que tenha havido posterior regularização parcial, sendo inaplicável a tese de perda superveniente do objeto.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso do Município desprovido. Recurso do Sindicato provido para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com condenação do Município à implantação dos adicionais de 4% por cursos, até o limite de quatro por servidora, e ao pagamento das respectivas parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal.

 

Tese de julgamento: “1. O adicional por desenvolvimento profissional previsto no art. 44 da Lei Municipal nº 110/2010 deve ser concedido com base em até quatro cursos válidos, independentemente da coincidência de carga horária entre eles. 2. O ente público deve comprovar o pagamento integral da vantagem, sob pena de reconhecimento do direito à sua implementação e ao pagamento das parcelas retroativas. 3. A satisfação parcial da obrigação não acarreta perda superveniente do objeto, persistindo o interesse processual quanto à parcela remanescente.”


Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 110/2010, art. 44; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a),VOTO pelo CONHECIMENTO dos recursos de apelação para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de São João da Fronteira/PI e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São João da Fronteira/PI, a fim de REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença de primeiro grau e JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR o Município à obrigação de fazer consistente na correta implementação, na remuneração das servidoras substituídas, dos percentuais previstos no art. 44 da Lei Municipal nº 110/2010, observando-se o limite máximo de quatro cursos por servidora, conforme detalhado na fundamentação deste voto, ou seja: Antônia Luciana de Meneses  Implementar 1 adicional de aperfeiçoamento (4%). Maria Cláudia Lustosa de Carvalho Gomes  Implementar 2 adicionais de especialização (4% + 4%) Maria de Fátima da Trindade Oliveira Implementar 2 adicionais de aperfeiçoamento e 1 adicional de especialização (4% + 4% + 4%) Maria do Carmo Rodrigues da Silva Ramos Implementar 1 adicional de aperfeiçoamento e 1 de especialização (4% + 4%) Marylene Fernandes de Lima Implementar 1 adicional de aperfeiçoamento (4%) Silvana Escórcio de Meneses Brito Implementar 2 adicionais de especialização (4% + 4%) b) CONDENAR o Município ao pagamento das parcelas retroativas decorrentes da implementação dos adicionais, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 28 de maio de 2017. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária pela variação do IPCA e de juros de mora, calculados com base na taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA-E), ambos a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga; c) CONDENAR o Município ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.

 

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

 

RELATÓRIO

JuLIA Explica

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA/PI e pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA/PI em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI.

A demanda originária foi ajuizada pelo Sindicato autor, na condição de substituto processual, em favor de seis professoras integrantes da rede municipal de ensino, a saber: Antônia Luciana de Meneses, Maria Cláudia Lustosa de Carvalho Gomes, Silvana Escórcio de Meneses Brito, Maria de Fátima da Trindade Oliveira, Maria do Carmo Rodrigues da Silva Ramos e Marylene Fernandes de Lima.

Na inicial, sustentou-se que o ente municipal não estaria procedendo à correta implementação do Incentivo Financeiro ao Desenvolvimento Profissional, vantagem prevista no art. 44 da Lei Municipal nº 110/2010, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público local.

Alegou-se, em síntese, que, embora as servidoras possuam diversos cursos de aperfeiçoamento e especialização, o Município não estaria computando a totalidade dos títulos apresentados para fins de pagamento do adicional de 4% (quatro por cento) por curso, em afronta ao limite máximo de quatro cursos estabelecido no parágrafo único do referido dispositivo legal.

A parte autora descreveu, de forma individualizada, a situação funcional de cada servidora, instruindo a exordial com certificados de conclusão e contracheques, e requereu a concessão de tutela de urgência para imediata implantação dos adicionais não pagos e, no mérito, a procedência da ação, com confirmação da tutela e condenação do Município ao pagamento das parcelas retroativas desde a conclusão dos cursos.

A tutela provisória foi indeferida (ID n. 29310707), tendo o Juízo recebido a inicial e determinado a citação.

Citado, o Município apresentou contestação (ID n. 29310711), arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto e a carência de ação por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que as vantagens pleiteadas já estariam sendo regularmente pagas. No mérito, defendeu a legalidade dos pagamentos efetuados e alegou que o Sindicato não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado.

Em réplica (ID n. 29310720), o Sindicato refutou as preliminares, sustentando que os contracheques mais recentes apenas confirmariam que nem todos os cursos foram considerados, além de persistirem diferenças pretéritas não adimplidas.

Sobreveio sentença (ID n. 29310724), pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos. Após reconhecer a insuficiência da prova documental produzida por ambas as partes, procedeu à análise individualizada da situação das servidoras, julgando improcedente o pedido em relação a cinco delas, por entender que os adicionais já estavam sendo pagos ou que a pretensão encontrava-se prescrita. O pleito foi acolhido apenas quanto à servidora Maria de Fátima da Trindade Oliveira, condenando-se o Município ao pagamento de uma gratificação de 4% referente ao mês de outubro de 2021. Ao final, fixaram-se honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido.

Irresignado, o Sindicato interpôs apelação (ID n. 29310725), sustentando, em síntese, que houve: a) interpretação equivocada da legislação municipal; b) desconsideração do limite legal de quatro cursos como núcleo da controvérsia; c) contradição interna da sentença ao reconhecer insuficiência probatória e, ainda assim, julgar o mérito; d) erro material na análise documental. Requereu a reforma integral da sentença.

O Município, por sua vez, também apelou (ID n. 29310729), reiterando as preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência total da demanda ou, subsidiariamente, pela inversão dos ônus sucumbenciais.

Apresentadas contrarrazões por ambas as partes (IDs n. 29310731 e n. 29310732), os autos foram remetidos ao Ministério Público, que opinou pela não intervenção (ID n. 29885179).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.

 

VOTO

 

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Os recursos de apelação interpostos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA PI (primeiro apelante) e pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA (segundo apelante) preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. São eles cabíveis, tempestivos e as partes são legítimas e possuem interesse recursal.

Dessa forma, conheço de ambos os recursos e passo à sua análise conjunta.

 

II. DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

 

Não merece acolhida a preliminar suscitada pelo Município.

O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade-adequação, o qual não se esvai com a eventual implementação parcial da vantagem pecuniária no curso da demanda. A pretensão deduzida na inicial é cumulativa, abrangendo tanto obrigação de fazer quanto obrigação de pagar valores retroativos.

Ainda que se admita a regularização posterior da folha de pagamento, o que, inclusive, configura reconhecimento implícito do direito, remanesce íntegro o interesse processual quanto às parcelas pretéritas não adimplidas.

A satisfação parcial do pedido não conduz à perda do objeto relativamente à parcela remanescente, sobretudo quando persistente controvérsia acerca dos valores retroativos não alcançados pela prescrição.

Rejeito, portanto, a preliminar e passo à análise do mérito. 

 

III. DO MÉRITO RECURSAL

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a correção da sentença que, embora reconhecendo a comprovação da qualificação profissional das servidoras, limitou a procedência do pedido a uma fração mínima.

O direito vindicado encontra amparo no art. 44 da Lei Municipal nº 110/2010, norma clara, objetiva e autoaplicável, que confere direito subjetivo ao servidor que preenche os requisitos legais, tratando-se de ato administrativo vinculado.

O parágrafo único do dispositivo é expresso ao limitar a contagem do adicional a, no máximo, quatro cursos, não havendo qualquer restrição quanto à identidade de carga horária ou natureza dos títulos, desde que atendidos os parâmetros mínimos previstos. Confira-se:

 

Art. 44 Será concedido um percentual sobre o vencimento do profissional do Magistério pela sua participação em programa de desenvolvimento profissional na área da educação, em nível de aperfeiçoamento e pós-graduação, obedecendo aos seguintes critérios:

a) Curso de aperfeiçoamento, com carga horária de 240 (duzentos e quarenta) a 359 (trezentos e cinquenta e nove) horas: 4% (quatro por cento);

b) Curso de especialização, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas: 4% (quatro por cento);

c) Curso de mestrado: 15% (quinze por cento).

Parágrafo Único. Será permitida a contagem de, no máximo, quatro cursos.

 

O conjunto probatório revela que todas as servidoras substituídas concluíram múltiplos cursos de aperfeiçoamento e/ou especialização, fato devidamente comprovado por certificados regularmente juntados aos autos (IDs n. 29310684 a 29310689). Por sua vez, os contracheques apresentados demonstram que, ao menos à época do ajuizamento da demanda, o Município não computava a totalidade dos títulos para fins de pagamento do incentivo financeiro.

Com a devida vênia, a sentença recorrida incorreu em equívocos interpretativos ao afastar cursos válidos com base em critérios não previstos em lei.

Primeiramente, ao analisar o caso da servidora Silvana Escórcio de Meneses Brito, o Magistrado a quo consignou que, por ela possuir duas especializações com a mesma carga horária (360h), apenas uma delas seria considerada. Tal interpretação não encontra qualquer respaldo no texto da Lei Municipal nº 110/2010. A norma não estabelece qualquer restrição quanto à identidade de carga horária entre cursos distintos, exigindo apenas que se enquadrem nas faixas horárias mínimas para cada modalidade (aperfeiçoamento ou especialização).

Ademais, a decisão recorrida cai em contradição ao afirmar, em um primeiro momento, que há "verdadeira insuficiência da prova documental acostada aos autos, por ambas as partes", para, logo em seguida, asseverar que "é possível verificar que todas as servidoras públicas apontadas na inicial preenchem o requisito de frequência a curso especializante para concessão da gratificação pleiteada".

A prova do fato constitutivo do direito foi satisfatoriamente produzida pela parte autora, incumbindo ao Município demonstrar eventual pagamento integral das vantagens, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Superadas tais premissas, impõe-se a reanálise individualizada da situação funcional de cada servidora, à luz do conjunto probatório constante dos autos:

A)  Antônia Luciana de Meneses: os certificados acostados aos autos (ID n. 29310684) comprovam que a servidora concluiu dois cursos de aperfeiçoamento, ambos enquadráveis nos parâmetros legais para concessão do Incentivo Financeiro ao Desenvolvimento Profissional. Não obstante, os contracheques juntados, tanto na inicial (ID n. 29310684, p. 9) quanto aqueles apresentados pelo Município (ID n. 29310717), evidenciam o pagamento de apenas um adicional de 4%. Resta, portanto, demonstrada a existência de um adicional não implementado, fazendo jus a servidora à respectiva implantação, bem como ao pagamento das parcelas retroativas não alcançadas pela prescrição quinquenal.

B) Maria Cláudia Lustosa de Carvalho Gomes: A documentação colacionada (ID n. 29310685) demonstra que a servidora possui um curso de aperfeiçoamento e três cursos de especialização, totalizando quatro títulos passíveis de cômputo, em estrita observância ao limite legal. Todavia, os contracheques acostados aos autos (ID n. 29310685, p. 10–14 e ID n. 29310716) revelam o pagamento de apenas dois adicionais, sendo um de aperfeiçoamento e um de especialização. Dessa forma, subsiste o direito à implementação de mais dois adicionais de 4%, bem como ao pagamento das respectivas parcelas retroativas. Afasta-se, no ponto, a prescrição do fundo de direito reconhecida na sentença, por se tratar de relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, segundo a qual prescrevem apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.

C)  Maria de Fátima da Trindade Oliveira: Consoante os documentos de ID n. 29310687, a servidora comprovou a conclusão de uma especialização e três cursos de aperfeiçoamento, perfazendo o total de quatro cursos passíveis de cômputo. O contracheque referente à época do ajuizamento da ação (ID n. 29310687, p. 10) evidencia o pagamento de apenas um adicional de aperfeiçoamento, ao passo que documento posterior juntado pelo Município (ID n. 29310715) demonstra que, somente em abril de 2025, passou-se a efetuar o pagamento de um adicional de aperfeiçoamento e um de especialização. A sentença reconheceu o direito apenas a uma parcela isolada referente a outubro de 2021, solução que não se sustenta diante do conjunto probatório. A servidora faz jus à implementação dos três adicionais remanescentes, bem como ao pagamento integral das parcelas retroativas não prescritas.

D) Maria do Carmo Rodrigues da Silva Ramos: Os certificados constantes do ID n. 29310688 comprovam que a servidora concluiu duas especializações e dois cursos de aperfeiçoamento, totalizando quatro cursos válidos para fins de percepção do incentivo financeiro. Entretanto, os contracheques juntados aos autos (ID n. 29310688, p. 6 e ID n. 29310714) demonstram o pagamento de apenas dois adicionais, sendo um de aperfeiçoamento e um de especialização. Configura-se, assim, o direito à implantação de mais dois adicionais de 4%, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas não alcançadas pela prescrição.

E)  Marylene Fernandes de Lima: A servidora comprovou a conclusão de uma especialização e dois cursos de aperfeiçoamento (ID n. 29310689), totalizando três títulos aptos à concessão do benefício previsto em lei. Os contracheques apresentados (ID n. 29310689, p. 3 e ID n. 29310713) evidenciam o pagamento de apenas dois adicionais, remanescendo um adicional não implementado. Dessa forma, faz jus à implantação do adicional remanescente e ao pagamento das parcelas retroativas correspondentes, observada a prescrição quinquenal.

F)  Silvana Escórcio de Meneses Brito: Conforme se verifica dos certificados constantes do ID n. 29310686, a servidora possui três cursos de especialização e dois de aperfeiçoamento, podendo ser computados até quatro deles, nos termos do parágrafo único do art. 44 da Lei Municipal nº 110/2010. Não obstante, os contracheques juntados aos autos (ID n. 29310686, p. 20 e ID n. 29310712) demonstram o pagamento de apenas dois adicionais, sendo um de aperfeiçoamento e um de especialização. É inequívoco, portanto, o direito à implantação de mais dois adicionais de 4%, bem como ao pagamento das parcelas retroativas não prescritas.

 

Dessa forma, resta evidenciado o direito de todas as servidoras substituídas à correta implementação do Incentivo Financeiro ao Desenvolvimento Profissional, bem como ao adimplemento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

Por fim, considerando a reforma integral da sentença para acolher a totalidade dos pedidos da parte autora, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, que devem recair integralmente sobre o Município requerido.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO dos recursos de apelação para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de São João da Fronteira/PI e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São João da Fronteira/PI, a fim de REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença de primeiro grau e JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:

a) CONDENAR o Município à obrigação de fazer consistente na correta implementação, na remuneração das servidoras substituídas, dos percentuais previstos no art. 44 da Lei Municipal nº 110/2010, observando-se o limite máximo de quatro cursos por servidora, conforme detalhado na fundamentação deste voto, ou seja: 

 

Antônia Luciana de Meneses 

Implementar 1 adicional de aperfeiçoamento (4%).

Maria Cláudia Lustosa de Carvalho Gomes 

Implementar 2 adicionais de especialização (4% + 4%)

Maria de Fátima da Trindade Oliveira

Implementar 2 adicionais de aperfeiçoamento e 1 adicional de especialização (4% + 4% + 4%)

Maria do Carmo Rodrigues da Silva Ramos

Implementar 1 adicional de aperfeiçoamento e 1 de especialização (4% + 4%)

Marylene Fernandes de Lima

Implementar 1 adicional de aperfeiçoamento (4%)

Silvana Escórcio de Meneses Brito

Implementar 2 adicionais de especialização (4% + 4%)

b) CONDENAR o Município ao pagamento das parcelas retroativas decorrentes da implementação dos adicionais, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 28 de maio de 2017. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária pela variação do IPCA e de juros de mora, calculados com base na taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA-E), ambos a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga;

c) CONDENAR o Município ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.

É como voto.

DECISÃO

 

 Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a),VOTO pelo CONHECIMENTO dos recursos de apelação para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de São João da Fronteira/PI e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São João da Fronteira/PI, a fim de REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença de primeiro grau e JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR o Município à obrigação de fazer consistente na correta implementação, na remuneração das servidoras substituídas, dos percentuais previstos no art. 44 da Lei Municipal nº 110/2010, observando-se o limite máximo de quatro cursos por servidora, conforme detalhado na fundamentação deste voto, ou seja: Antônia Luciana de Meneses  Implementar 1 adicional de aperfeiçoamento (4%). Maria Cláudia Lustosa de Carvalho Gomes  Implementar 2 adicionais de especialização (4% + 4%) Maria de Fátima da Trindade Oliveira Implementar 2 adicionais de aperfeiçoamento e 1 adicional de especialização (4% + 4% + 4%) Maria do Carmo Rodrigues da Silva Ramos Implementar 1 adicional de aperfeiçoamento e 1 de especialização (4% + 4%) Marylene Fernandes de Lima Implementar 1 adicional de aperfeiçoamento (4%) Silvana Escórcio de Meneses Brito Implementar 2 adicionais de especialização (4% + 4%) b) CONDENAR o Município ao pagamento das parcelas retroativas decorrentes da implementação dos adicionais, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 28 de maio de 2017. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária pela variação do IPCA e de juros de mora, calculados com base na taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA-E), ambos a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga; c) CONDENAR o Município ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de fevereiro de 2026.

 

DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800662-77.2022.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Restabelecimento de Pagamento de Vantagem Remuneratória

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOAO DA FRONTEIRA-PI

Réu

MUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA

Publicação

10/03/2026