
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800085-16.2022.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas]
APELANTE: ABILIO AVELINO DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ABILIO AVELINO DE SOUSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e ABILIO AVELINO DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. Juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800085-16.2022.8.18.0030).
Na sentença (id. 28321920), o d. Juízo de 1º grau julgou os pedidos parcialmente precedentes, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade e a suspensão dos descontos/cobranças com a rubrica “Pagto Eletron Cobrança Seguros”, incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício previdenciário diretamente na conta corrente, a título de danos materiais, compensando o que já foi pago, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.”
Nas razões recursais (id. 28321923), o 1ª apelante (BANCO BRADESCO S/A), sustenta a regularidade da cobrança da tarifa em questão. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de origem.
Nas contrarrazões (id. 28321932), o apelado sustenta a irregularidade da contratação, afirma que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual. Requer o desprovimento do recurso.
Nas razões recursais (id. 28321928), o 2º apelante (ABILIO AVELINO DE SOUSA) sustenta a irregularidade das cobranças referentes à tarifa em questão. Pugna pela majoração indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (id. 28321933), a instituição financeira sustenta a regularidade das cobranças e a ausência de ato ilícito a ensejar indenização por dano moral. Requer o desprovimento do recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço das apelações nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito ao exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade de consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Na hipótese, nota-se que os descontos na conta de titularidade do autor (apelante) encontram-se comprovados, consoante documentos juntados (ID. 28321883). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência do consumidor por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).
Tem-se assim que o banco demandado não juntou a prova da contratação do serviço, bem como a autorização do consumidor, a permitir a cobrança da Tarifa, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Por sua vez, o art. 39, inciso III, do CDC, preceitua que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, como devidamente determinado pelo juízo de primeiro grau.
Por fim, a respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram recente entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau, tão somente para reduzir o quantum indenizatório ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. DECIDO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo segundo apelante e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo BANCO BRADESCO S.A., tão somente para determinar a redução da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem majoração de honorários ante o parcial provimento do recurso da instituição financeira e a ausência de condenação da autora/apelante em sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800085-16.2022.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorABILIO AVELINO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/01/2026