Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0802303-11.2024.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802303-11.2024.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: JOSE JOAO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CDC. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação proposta por consumidora idosa, pensionista do INSS, que alega não ter contratado empréstimo consignado nem recebido os valores, apesar de sofrer descontos em seu benefício previdenciário, em razão da não juntada de comprovante de tentativa de solução administrativa prévia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio afasta o interesse de agir; (ii) estabelecer se é legítima a extinção do feito diante da exigência de documento não indispensável à propositura da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.

O esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).

A jurisprudência do STJ afasta a exigência de requerimento administrativo para configuração do interesse processual.

A Súmula nº 33 do TJPI e a Nota Técnica nº 06/2023 autorizam a exigência de documentos adicionais apenas em caso de fundada suspeita de demanda predatória.

No caso concreto, não há indícios de demanda predatória, estando a inicial devidamente instruída, não sendo o comprovante de tentativa administrativa documento indispensável nos termos do art. 320 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir do consumidor.

A exigência de documentos não previstos em lei ou em nota técnica somente é legítima diante de fundada suspeita de demanda predatória.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 320 e 932, V; CDC, arts. 2º, 3º e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.02.2022; Súmula 297 do STJ; TJPI, Súmula nº 33.



DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por José João do Nascimento (Id. 26784679), em face da sentença (Id. 26784663) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (Proc. nº 0802303-11.2024.8.18.0074), ajuizada por José João do Nascimento em desfavor de Banco Bradesco S.A., na qual o juízo de origem decidiu:

“DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 485, I, do CPC JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, em virtude do indeferimento da inicial.

Condeno o requerente a suportar o pagamento de custas do processo e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, as quais, em razão da gratuidade de justiça concedida, fica com a cobrança suspensa por 05 anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo. Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC).”

A parte apelante, José João do Nascimento, interpôs recurso (Id. 26784679), no qual sustenta, em síntese, que cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial e que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda, conforme entendimento consolidado do TJPI (IRDR Tema nº 03), requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.

A parte apelada, Banco Bradesco S.A., apresentou contrarrazões (Id. 26784684), pugnando, em síntese, pelo não conhecimento ou desprovimento da apelação, ao argumento de ausência de interesse de agir, violação ao princípio da dialeticidade e acerto da sentença que indeferiu a inicial, requerendo sua manutenção integral.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

Decido.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço e recebo o recurso em seu duplo efeito legal.


II - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL


Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a apelante pretende a reforma da sentença, restando presente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.

REJEITO, pois, a preliminar arguida.


III– DO MÉRITO RECURSAL

Quanto ao mérito, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

A parte autora, ora apelante e idosa, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com descontos referentes a uma anuidade de cartão de crédito, culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu decisão (Id 26784642), determinando a intimação da parte autora, através do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, juntar:

“a) complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual da parte, sem prejuízo da utilização posterior de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita;

b) apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, devendo neste caso, a comprovação ser feita por meio que permita ao juízo verificar e acompanhar a validade da tentativa, não sendo aceito, entre outros, endereçamento para e-mail em inatividade ou excluídos, endereços inexistentes e desatualizados.

c) juntar comprovante de residência em nome do requerente, ou declaração do titular da residência dando conta de que o requerente lá reside ou residia, já que no presente feito o comprovante de residência encontra-se em nome de terceiros.”

Verifica-se dos autos que a parte apresentou declaração de residência conjuntamente com sua companheira (Id 26784654), além de documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica(Id 26784646), os quais foram acostados com a finalidade de demonstrar sua situação financeira.Apenas não sendo apresentado o requerimento administrativo.

Sobreveio a sentença extintiva (Id 26784663), pelo não cumprimento da juntada dos documentos solicitados .

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Sobre o requerimento administrativo, não há que se falar em ausência de agir pelo fato de não ter sido apresentado requerimento administrativo/reclamação ou tentativa de acordo extrajudicial pela parte autora/apelante.

O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Neste sentido, cito as seguintes jurisprudências:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PRECLUSÃO. ART. 100 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AFASTADA. INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ART. 5º, XXXV, DA CF. MÉRITO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (...) 2. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A instituição financeira suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pelo autor. A tese levantada pelo banco apelante não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação do disposto no art. 5º, XXXV, da CF. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO (…) (TJ-CE - APL: 00109595420158060101 CE 0010959-54.2015.8.06.0101, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2019)

Deve ser levado em consideração, ainda, que, de acordo com o arcabouço fático exposto na petição inaugural, a parte apelante informou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, consoante detalhado no histórico de extrato de empréstimos consignados (Id 26784636).

Outrossim, a recente súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, destaca a possibilidade do juízo solicitar documentação extra recomendada por Nota Técnica, quando houver fundada suspeita de demanda predatória :

Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

Nessa perspectiva, no Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas:

“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;”

Dessa forma, os documentos exigidos pelo juízo de origem não se enquadram entre aqueles considerados indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC, tampouco constam como exigência na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.

No caso concreto, contudo, não se verifica a presença de indícios concretos de demanda predatória que justifiquem a imposição de outras exigências além das previstas na Nota Técnica, mormente porque a parte autora comprovou sua representação processual, além de ter indicado o contrato e os descontos impugnados.

Assim, diante da adequada instrução da inicial e da observância das exigências legítimas constantes da Nota Técnica nº 06/2023, entende-se configurado o interesse processual e satisfeitos os pressupostos para o regular prosseguimento da demanda, devendo ser reformada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

 

IV– DISPOSITIVO


Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito,com fundamento no art. 932, V, a, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem , para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal.

Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator






 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802303-11.2024.8.18.0074 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802303-11.2024.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOSE JOAO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/01/2026