
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800176-84.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas]
APELANTE: LINA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTO ÚNICO DE VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta em ação consumerista ajuizada por pensionista do INSS, idosa, que alegou desconto indevido em conta bancária sob a rubrica “TARIFA EMISSÃO EXTRATO”, sem autorização, pleiteando indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir a legalidade da cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação; e (ii) estabelecer se desconto único e de pequeno valor configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.
É cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, incumbindo ao banco comprovar a contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI.
A cobrança de tarifas bancárias exige autorização ou previsão contratual, conforme art. 39, III, do CDC e Resolução BACEN nº 3.919/2010.
A instituição financeira não comprova a existência de contrato que autorize o desconto realizado.
O desconto isolado de R$ 1,35, sem repercussão relevante na esfera pessoal ou econômica da autora, insuficiente para caracterizar dano moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação é ilícita, cabendo à instituição financeira o ônus da prova.
Desconto de valor ínfimo, desacompanhado de prejuízo relevante, não gera dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 932, IV, “a”; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 39, III; Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJPI, Súmulas 26 e 35; TJPI, Apelação Cível nº 0818131-77.2023.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 02.04.2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por LINA MARIA DA CONCEIÇÃO (Id. 29260953), em face da sentença (Id. 29260952) proferida nos autos da Ação Cível Ordinária c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800176-84.2025.8.18.0068), ajuizada por LINA MARIA DA CONCEIÇÃO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual o juízo de origem decidiu:
“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC:
a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE ADESÃO DE TARIFAS entre as partes que fundamente os descontos questionados na inicial.
b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, ora declarado inexistente. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, observada a prescrição quinquenal.
Condeno o requerido a pagar custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”
A parte apelante, Lina Maria da Conceição, interpôs recurso (Id. 29260953), no qual sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada para reconhecer a irregularidade das cobranças de tarifas bancárias sem contratação válida, bem como para ampliar a condenação do banco, especialmente quanto ao reconhecimento de danos morais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
A parte apelada, Banco Bradesco S.A., apresentou contrarrazões (Id. 29260956), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que houve regular contratação do pacote de serviços bancários, inexistindo cobrança indevida ou dano moral. Requer, ao final, o não provimento do recurso.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o quanto basta relatar.
DECIDO.
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço e recebo o recurso em seu duplo efeito legal.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Quanto ao mérito, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora, idosa ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com descontos em sua conta bancária sob as rubricas “TARIFA EMISSÃO EXTRATO”.
Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
SÚMULA 26 : “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
No caso em comento, a parte apelada não acostou aos autos contrato relativo aos descontos efetivados na conta da apelante.
O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”
Nesse sentido, transcrevo súmula e julgado deste Egrégio Tribunal:
SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÉRITO. “PAGTO COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A”. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SUMULA 35 DO SJTPI. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO DO AUTOR.1 - Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.2 – In casu, a Instituição Financeira não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da autora a permitir a cobrança da “PAGTO COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A”, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil. Inteligência do art. 39, inciso III, do CDC.3 - Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação da instituição financeira à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Precedentes do TJPI.4. A matéria se amolda perfeitamente ao entendimento da súmula 35 do TJPI, o que possibilita o julgamento monocrático do mérito nos termos do art. 932 do CPC.5. Dou provimento à Apelação apresentada pela parte Autora para arbitrar danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme precedentes desta Corte.6. Recurso do Banco conhecido e não provido. Conhecido e Provido o Recurso do Autor.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818131-77.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2025)
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Dessa forma, embora esta Corte possua entendimento no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário podem ensejar reparação por danos morais, tal providência não decorre automaticamente da mera irregularidade da cobrança, exigindo-se a demonstração de prejuízo relevante ou efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor.
Com efeito, o dano moral indenizável pressupõe abalo significativo à dignidade, tranquilidade ou subsistência da vítima, não se prestando a tutelar meros dissabores ou prejuízos de ínfima expressão econômica.
No caso em análise, verifica-se a ocorrência de apenas um desconto isolado no valor de R$ 1,35 (um real e trinta e cinco centavos), sem comprovação de inscrição em cadastros restritivos, bloqueio de conta, comprometimento da subsistência do autor ou qualquer outra consequência concreta apta a caracterizar constrangimento relevante.
Ausente, portanto, repercussão lesiva significativa, o fato narrado não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, revelando-se desproporcional a condenação por danos morais.Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa, impõe-se o afastamento do pleito indenizatório.
III. DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800176-84.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorLINA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/01/2026