Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803541-30.2022.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0803541-30.2022.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO EAREsp 676.608/RS. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.    Embargos de Declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, mantendo sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com a parte autora e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. O embargante alega omissões e contradições no acórdão, notadamente quanto à necessidade de comprovação de má-fé e à modulação dos efeitos definida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais e sobrestamento do feito em razão do Tema 929/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há três questões em discussão:
(i) verificar se o acórdão embargado foi omisso ou contraditório ao aplicar a restituição em dobro sem exigir demonstração de má-fé;
(ii) definir se era obrigatória a modulação dos efeitos da tese firmada no EAREsp 676.608/RS ao caso concreto;
(iii) apreciar o pedido de prequestionamento e o sobrestamento do feito em razão do Tema 929/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    O acórdão embargado fundamenta de forma clara a responsabilidade objetiva da instituição financeira, reconhecendo a inexistência da contratação e a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, não havendo omissão ou contradição quanto à aplicação da repetição do indébito em dobro.

4.    A modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS aplica-se apenas às hipóteses de cobrança indevida fundada em divergência de interpretação contratual ou ausência de dolo, o que não se confunde com o presente caso, em que restou configurada a total ausência de contratação e conduta contrária à boa-fé objetiva.

5.    A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida resulta de conduta violadora da boa-fé objetiva, independentemente de má-fé subjetiva (EREsp 1.413.542/RS e EAREsp 676.608/RS).

6.    O pedido de prequestionamento não impõe menção expressa a todos os dispositivos legais indicados, sendo suficiente o enfrentamento das matérias jurídicas que os embasam, o que ocorreu no acórdão recorrido, caracterizando-se o prequestionamento implícito.

7.    O sobrestamento do feito em razão do Tema 929/STJ é incabível, pois a questão discutida nos autos — inexistência de contrato e responsabilidade por descontos indevidos — não se confunde com a tese objeto do tema afetado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.    Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.    A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é aplicável quando a cobrança indevida resulta de falha na prestação do serviço bancário e ausência de demonstração da relação contratual, independentemente de comprovação de má-fé subjetiva.

2.    A modulação de efeitos firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS não se aplica a hipóteses de descontos indevidos decorrentes de contratação inexistente e violação à boa-fé objetiva.

3.    A análise das teses jurídicas envolvidas, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais, é suficiente para caracterizar o prequestionamento implícito.

4.    O sobrestamento do feito com fundamento no Tema 929/STJ é incabível quando a controvérsia não se confunde com a questão jurídica afetada.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.933.554/AM, j. 24.03.2022, DJe 24.03.2022.


 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 

 

Trata-se de duplo recurso de apelação cível interposto nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JOÃO PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., insurgindo-se ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados, e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

A sentença recorrida, lançada ao id nº 21879820, reconheceu expressamente que não foi comprovada a contratação válida do empréstimo consignado contestado, determinando, assim, a devolução simples dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária conforme tabela da Justiça Federal, além de condenar o réu ao pagamento de danos morais.

Em suas razões recursais (id nº 21879824), o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. sustenta, em síntese: (i) a validade do contrato supostamente firmado com o autor, alegando ausência de fraude e boa-fé da instituição financeira; (ii) que os valores foram regularmente repassados à conta da parte autora; (iii) que não há que se falar em responsabilidade civil ou dever de indenizar; (iv) que a condenação em danos morais não encontra respaldo probatório, requerendo a reforma total da sentença com a improcedência da demanda.

O autor, por sua vez, também apelou (id nº 21879813), pleiteando: (i) a reforma parcial da sentença para que a restituição dos valores descontados ocorra em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a má-fé da instituição financeira é presumida em casos dessa natureza; (ii) a majoração do valor fixado a título de danos morais.

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, respectivamente aos ids nº 21879832 e nº 24654800, nas quais reiteram os argumentos lançados nas suas respectivas apelações, pugnando pelo não provimento dos recursos interpostos pela parte adversa.

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo (Decisão ID 27355784).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

 

Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor

      Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 757063756, em nome da parte autora, no valor de R$ 547,63 (quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos), conforme verifica-se no Histórico de Consignações apresentada pela parte autora (Id. 21879798)

  Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.

      Aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:

Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.

 

   Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor.

    No presente caso, verifica-se que a parte autora nega ter realizado o contrato em comento e, por sua vez, a parte ré alega a regularidade da contratação, bem como, o repasse do valor contratado.

   Ocorre que, não obstante o banco réu ter acostado ao autos a cópia do contrato supostamente assinado pelo autor (ID. 21879807), não apresentou comprovante de repasse do valor supostamente contratado.                                               

  Sobre este tema, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, aprovou o enunciado de número 18, no qual prevê que, caso a instituição financeira não comprove a tradição de valores para a conta bancária do mutuário, será declarada a nulidade da avença, com a consequente condenação nos consectários legais, senão vejamos: 

SÚMULA 18 “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”                                      

A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: 

“SÚMULA 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.           

                       

               Não restando demonstrada a transferência do valor contratado, acertadamente, decidiu o magistrado de primeiro grau, quanto à nulidade do contrato em comento.         

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

Infere-se, portanto, que a instituição bancária responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade bancária desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente  consumidor do serviço. 

Em sendo assim, os transtornos causados à autora em razão da contratação fraudulenta e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral  extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador. 

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados: 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação dos empréstimos discutidos, bem como o pagamento à autora dos supostos empréstimos, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Revelia caracterizada. Desconsideração da Contestação e documentos apresentados a destempo, pela parte ré/apelante. 3. Os transtornos causados à autora, ora apelada, em razão das contratações fraudulentas e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, pois não há qualquer justificativa para a atitude tomada pelo apelante, mormente porque, tratam-se de contratos realizados com pessoa não alfabetizada. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia arbitrada pelo magistrado a quo. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 201300010071840, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 08/04/2014). (Grifei) 

Portanto, não merece prosperar o pleito recursal formulado no recurso apresentado pelo banco, de forma que, o improvimento do recurso interposto pelo réu é medida que se impõe.

Quanto ao recurso de apelação cível interposta pela parte autora, no que concerne à majoração do quantum indenizatório devido em relação aos danos morais, não assiste razão à autora, uma vez que o valor arbitrado se mostra condizente com o dano moral experimentado.

À falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que  indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral.

Desta forma, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se condizente com o dano sofrido pela parte autora.

Quanto à restituição, em dobro, da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s), o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: 

Art. 42. (…) 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

O entendimento pacífico da jurisprudência é que a restituição, em dobro, das quantias pagas indevidamente pelo consumidor, prevista no artigo supramencionado, exige a caracterização de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços, o que ocorreu no presente caso, pois, tendo em vista a ocorrência de fraude no contrato, bem como, os descontos indevidos na conta da autora.

Na espécie, não se demonstrou erro justificável, tampouco há evidência de boa-fé objetiva ou de adoção de medidas diligentes por parte do banco no momento da contratação. Ao revés, evidencia-se negligência na conferência dos dados e ausência de comprovação documental robusta da contratação, o que atrai a aplicação da sanção legal prevista.

Assim sendo, resta concluído que assiste parcial razão ao autor/apelante no tocante ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da sua conta benefício.

Em consequência, não merece prosperar o recurso do réu.

   

   3. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, para  determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil) mantendo a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.

 Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803541-30.2022.8.18.0076 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0803541-30.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

29/01/2026