Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0823694-52.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Teresa Maria da Conceição Santos e Banco Pan S.A. contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, condenando o banco à devolução dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora busca a majoração da indenização; o banco requer a improcedência total da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral encontra-se prescrita ou fulminada pela decadência; (ii) estabelecer se é nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta desacompanhado de assinatura a rogo e testemunhas; (iii) apurar a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos realizados com base em contrato nulo; e (iv) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de prescrição, pois, tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo quinquenal do art. 27 do CDC tem como termo inicial o último desconto indevido, ocorrido em agosto de 2021, sendo a ação ajuizada em maio de 2023. Rejeita-se a preliminar de decadência, uma vez que a demanda não visa à anulação por vícios de consentimento, mas à declaração de inexistência do contrato e de débito, sendo inaplicável o prazo decadencial do art. 178, II, do CC. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato celebrado com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme art. 595 do CC e jurisprudência consolidada do TJPI (Súmulas 30 e 37). Restando evidenciado que os descontos decorreram de contrato nulo, impõe-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados à consumidora, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Mantém-se a restituição simples dos valores descontados, por ausência de impugnação específica ao fundamento da sentença, operando-se a preclusão quanto ao pedido de repetição em dobro. Reconhece-se o direito do banco à compensação dos valores efetivamente transferidos à conta da autora, conforme comprovado nos autos. Considerando a condição de hipossuficiência da parte, o caráter alimentar dos proventos atingidos e a gravidade do ilícito, é devida a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional de cinco anos para pleito de reparação de danos decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário inicia-se na data do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo. A decadência do art. 178, II, do CC não incide sobre ação que visa à declaração de inexistência de contrato bancário com base na ausência de vínculo jurídico. É nulo o contrato celebrado com pessoa analfabeta desacompanhado de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados com base em contrato nulo, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve considerar a condição da vítima, a gravidade da lesão e a finalidade punitivo-pedagógica da medida. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II; 405; 406; 595; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; CPC, art. 85, §11º; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362, 477 e 479; TJPI, Súmulas nº 30 e 37; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6, Rel. Des. Ricardo Gentil, j. 21.07.2021; TJMS, Apelação Cível nº 0800879-26.2017.8.12.0015, Rel. Des. Odemilson Fassa, j. 31.08.2020. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0823694-52.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0823694-52.2023.8.18.0140
APELANTE: TERESA MARIA DA CONCEICAO SANTOS, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DECIO SOLANO NOGUEIRA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A., TERESA MARIA DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, DECIO SOLANO NOGUEIRA, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por Teresa Maria da Conceição Santos e Banco Pan S.A. contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, condenando o banco à devolução dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora busca a majoração da indenização; o banco requer a improcedência total da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral encontra-se prescrita ou fulminada pela decadência; (ii) estabelecer se é nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta desacompanhado de assinatura a rogo e testemunhas; (iii) apurar a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos realizados com base em contrato nulo; e (iv) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Afasta-se a alegação de prescrição, pois, tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo quinquenal do art. 27 do CDC tem como termo inicial o último desconto indevido, ocorrido em agosto de 2021, sendo a ação ajuizada em maio de 2023.

  2. Rejeita-se a preliminar de decadência, uma vez que a demanda não visa à anulação por vícios de consentimento, mas à declaração de inexistência do contrato e de débito, sendo inaplicável o prazo decadencial do art. 178, II, do CC.

  3. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato celebrado com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme art. 595 do CC e jurisprudência consolidada do TJPI (Súmulas 30 e 37).

  4. Restando evidenciado que os descontos decorreram de contrato nulo, impõe-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados à consumidora, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.

  5. Mantém-se a restituição simples dos valores descontados, por ausência de impugnação específica ao fundamento da sentença, operando-se a preclusão quanto ao pedido de repetição em dobro.

  6. Reconhece-se o direito do banco à compensação dos valores efetivamente transferidos à conta da autora, conforme comprovado nos autos.

  7. Considerando a condição de hipossuficiência da parte, o caráter alimentar dos proventos atingidos e a gravidade do ilícito, é devida a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do banco desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional de cinco anos para pleito de reparação de danos decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário inicia-se na data do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo.

  2. A decadência do art. 178, II, do CC não incide sobre ação que visa à declaração de inexistência de contrato bancário com base na ausência de vínculo jurídico.

  3. É nulo o contrato celebrado com pessoa analfabeta desacompanhado de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC.

  4. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados com base em contrato nulo, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.

  5. A indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve considerar a condição da vítima, a gravidade da lesão e a finalidade punitivo-pedagógica da medida.



Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II; 405; 406; 595; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; CPC, art. 85, §11º; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362, 477 e 479; TJPI, Súmulas nº 30 e 37; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6, Rel. Des. Ricardo Gentil, j. 21.07.2021; TJMS, Apelação Cível nº 0800879-26.2017.8.12.0015, Rel. Des. Odemilson Fassa, j. 31.08.2020.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''conheço das apelações cíveis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego provimento à apelação cível interposta pelo Banco Pan S.A e dou parcial provimento à apelação cível interposta por Teresa Maria da Conceição Santos, reformando parcialmente a sentença, exclusivamente para majorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). Tendo em vista o trabalho adicional exercido pelo patrono da Apelante neste grau recursal, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em seu favor, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas de lei.''


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Tratam-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas pelo Teresa Maria da Conceição Santos e Banco Pan S.A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c/ Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela 1ª Apelante/2ª Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 26303530), o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o 2º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da 2ª Apelada, na forma simples, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e pela correção e juros a partir da data do arbitramento.

Já a 1ª Apelante/Teresa Maria da Conceição Santos recorreu da sentença (id nº 26303532), pretendendo, em suma, a reforma parcial da decisão para majorar o valor fixado a título de danos morais.

Nas suas razões recursais (id nº 26303539), o 2º Apelante/Banco Pan S.A, pugnou, em síntese, pela reforma total da sentença, tendo em vista a regularidade da contratação e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.

Ambas as partes foram intimadas para se manifestar sobre os recursos interpostos, contudo somente a apelada/Banco Pan S.A apresentou contrarrazões no id nº 26303545.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28479592.



VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Ab initio, verifica-se que a parte apelante/Teresa Maria da Conceição Santos interpôs duas Apelações Cíveis (id nº 26303532 e 26303542) contra a mesma sentença. Embora tenham sido interpostas ambas no prazo legal, não houve manifestação expressa da 1ª Apelante de substituição ou desistência do primeiro recurso, e em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, conhece-se apenas do primeiro recurso interposto, restando o segundo prejudicado (id nº 26303542), por ser inadmissível.

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28479592.


II – DAS PRELIMINARES


PRESCRIÇÃO


Ainda, o 2º Apelante/Banco Pan S.A suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, aduzindo a existência de prescrição da pretensão autoral, ante o transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos entre a data do primeiro desconto e a interposição da petição inicial, nos termos do art. 27, do CDC.

Ab initio, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo 2º Apelante ao 2º Apelado.

Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.

Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira.

Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.

Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas:


CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.

(TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”.


In casu, é patente a inexistência de prescrição da pretensão autoral, haja vista que conforme o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS de id nº 26303106, o contrato impugnado iniciou em janeiro de 2017, e findaria em agosto de 2021, assim, tendo o 2º Apelante ajuizado a Ação em maio de 2023, não que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral.

Desse modo, demonstrada a não ocorrência de prescrição da pretensão do 1º Apelado, afasto a prejudicial de mérito.


DA DECADÊNCIA


O 2ºApelante, em suas razões recursais, arguiu que à pretensão autoral dirigida ao reconhecimento de ANULAÇÃO de contrato de empréstimo consignado, aplica-se, acertadamente, o art. 178, II, do CC e, por conseguinte, o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para que haja o efetivo exercício do direito de ação.

Pois bem, tem-se, conforme entendimento do STJ, que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente (AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018).

Com efeito, extrai-se dos autos que a relação estabelecida entre as partes através de empréstimo consignado é de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada a inexistência do contrato, não importa a data do suposto contrato, a parte pode requerer a declaração de inexistência do pacto, pois, há uma contínua e sucessiva lesão ao seu direito.

Ademais, por se tratar de relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, uma vez que a pretensão exordial não visa a anulação do negócio jurídico em virtude de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, coação ou incapacidade, mas tem escopo a declaração de inexistência da dívida, a abstenção de a instituição financeira efetuar novos descontos em seus benefícios previdenciários, ao fundamento de que há inexistência da relação jurídica, bem como a indenização pelos danos morais que alega ter suportado.

Nesse contexto, a pretensão do Apelado não se amolda ao art. 178, II, do CC (decadência de pleitear a anulação do negócio jurídico), aliado ao fato de que as obrigações de trato sucessivo, como nesse caso, o prazo para intentar a ação se protrai no tempo.

A propósito, cite-se o Enunciado da Súm. nº 477, do STJ, justamente esclarecendo a impossibilidade de aplicação do instituto da decadência na hipótese, in litteris:


“Súm. 477, do STJ. A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.”


Logo, considerando-se que a ação tem como causa de pedir descontos indevidos, observa-se que há a situação de fato de serviço, razão pela qual há a incidência de prazo prescricional e não decadencial, cabendo, assim, a aplicação do art. 27, do CDC, in verbis:


“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”


Portanto, às razões do Apelante não devem prosperar, motivo pelo qual REJEITO A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, ante a inaplicabilidade do art. 178, II, do CC.

Passo à análise do mérito recursal.

III – DO MÉRITO


Consoante relatado, o 1º Apelante/ Teresa Maria da Conceição interpôs Apelação Cível com objetivo apenas a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, o 2º Apelante/Banco Pan S.A também recorreu da Sentença pretendendo o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 1ª Apelante/2ª Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Tratando-se a parte apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas.

Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, observo que embora o 2º Apelante/Banco Pan S.A embora tenha juntado o instrumento contratual de id nº 26303113, não comprovou de forma válida a anuência da parte recorrente, haja vista que o instrumento contratual de id nº 26303113 contém apenas a aposição da digital, a presença de duas testemunhas, estando ausente à assinatura à rogo.

Ademais, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor:


Súmula 30 TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos.


Súmula 37 TJPI “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.


Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Nesse ínterim, demonstrada a realização de descontos na conta bancária da parte apelante pautados em contrato nulo, resta configurada a responsabilidade do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pela Corte Superior:


Súmula 479 STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Nessa senda, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do 2º Apelante/Banco Pan S.A, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da 2ª Apelada/Teresa Maria da Conceição Santos, nos termos do art. 14 do CDC.

Igualmente, à falência da comprovação da transferência dos valores referentes ao empréstimo consignado, para a conta bancária da 1ª Apelante/2ª Apelada, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da 1ª Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente, é medida que se impõe.

Ressalte-se que, embora o Juízo a quo tenha fixado a repetição do indébito na forma simples, por entender ausente a comprovação de má-fé, a 1ª Apelante limitou-se a formular o pedido de repetição do indébito em dobro apenas no rol final das razões recursais, sem apresentar qualquer fundamentação jurídica ou impugnação específica aos fundamentos adotados na sentença. A mera formulação do pedido, desacompanhada das razões de fato e de direito que justifiquem a pretendida reforma, não é suficiente para devolver a matéria à apreciação deste Tribunal, em observância à extensão do efeito devolutivo do recurso, o qual é adstrito às matérias efetivamente impugnadas pelo recorrente, resta inviável a reforma da sentença neste ponto, uma vez que a 1ª Apelante, Teresa Maria da Conceição Santos, deixou de impugnar especificamente a decisão, operando-se, portanto, a preclusão consumativa quanto à matéria.

No que concerne o pedido de compensação do valor transferido para a conta bancária da 1ª Apelante, compulsando-se os autos, vislumbra-se que, na verdade, o 2ºApelante/Banco Pan S.A logrou comprovar suficientemente o repasse do numerário do empréstimo para a conta bancária da consumidora, conforme TED colacionado aos autos (id nº 26303519), com a devida autenticação bancária.

Dessa forma, ante a existência de prova válida do repasse de valores para a conta bancária da 1ª Apelante, faz jus o 2º Apelante/Banco Pan S.A a compensação dos valores devidamente transferidos para conta da 2º Apelada, conforme já assentado no dispositivo da sentença a quo.

Por conseguinte, cumpre ainda ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao contrato nulo importaram em redução de valores de caráter alimentar, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da 1ª Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte apelante.

Calha ressaltar que, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença de origem, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.


IV – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço das apelações cíveis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego provimento à apelação cível interposta pelo Banco Pan S.A e dou parcial provimento à apelação cível interposta por Teresa Maria da Conceição Santos, reformando parcialmente a sentença, exclusivamente para majorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

Tendo em vista o trabalho adicional exercido pelo patrono da Apelante neste grau recursal, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em seu favor, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas de lei.

É como VOTO.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator



 




Detalhes

Processo

0823694-52.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

TERESA MARIA DA CONCEICAO SANTOS

Publicação

04/03/2026