Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0825285-49.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA DA COMPANHEIRA. FORMALISMO ADMINISTRATIVO. INEFICÁCIA AFASTADA. SENTENÇA DECLARATÓRIA. CONTROLE JUDICIAL DE ATO VINCULADO. DIREITO SOCIAL DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência – PIAUIPREV contra sentença que, em Ação Concessória de Benefício de Pensão por Morte, julgou procedente o pedido formulado por companheira de servidor falecido, reconhecendo o direito à pensão por morte e determinando o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, com base em união estável reconhecida judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de inscrição prévia da companheira como dependente do segurado, em vida, impede a concessão da pensão por morte, à luz do art. 123-B da Lei Complementar nº 13/1994; (ii) estabelecer se a sentença judicial declaratória de união estável, proferida sem a participação da autarquia previdenciária, produz efeitos jurídicos suficientes para fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A união estável é entidade familiar constitucionalmente protegida, configurando situação fática elevada a estado jurídico, cuja eficácia não pode ser condicionada a formalidades administrativas não previstas na Constituição Federal. 4. A concessão de pensão por morte constitui ato administrativo vinculado, de modo que, comprovados o óbito do segurado e a condição de dependente, surge direito subjetivo do beneficiário e dever legal da Administração. 5. A exigência de inscrição prévia do dependente não pode prevalecer sobre o direito material quando comprovada, por prova robusta, a convivência pública, contínua e duradoura, com intuito de constituição de família. 6. A sentença judicial transitada em julgado que reconhece a união estável, proferida por juízo competente em matéria de Direito de Família, possui presunção de veracidade e eficácia erga omnes quanto ao estado das pessoas. 7. A Administração Previdenciária não pode desconsiderar decisão judicial declaratória de união estável com base no argumento de ausência de participação no polo passivo, sob pena de violação à segurança jurídica e duplicidade indevida de demandas. 8. O rol de documentos exigidos para comprovar a dependência previdenciária tem caráter meramente exemplificativo, sendo, portanto, suficiente, no caso concreto, a prova judicial aliada a documentos que evidenciam a convivência e a coabitação. 9. O controle judicial exercido limita-se à legalidade do ato administrativo, não configurando afronta ao princípio da separação dos poderes, mas exercício legítimo da função jurisdicional de tutela de direitos sociais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de inscrição prévia da companheira como dependente não impede a concessão de pensão por morte quando comprovada a união estável por decisão judicial e prova documental idônea. 2. A sentença judicial transitada em julgado que reconhece união estável produz efeitos jurídicos perante a autarquia previdenciária, independentemente de sua participação no processo originário. 3. A concessão de pensão por morte constitui ato administrativo vinculado, sujeito ao controle judicial de legalidade, o que afasta o argumento de violação ao princípio da separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º e art. 226, § 3º; CPC, arts. 506, 1.009 e 85, § 11; CC, art. 1.723; Lei Complementar Estadual nº 13/1994, arts. 123-A e 123-B; Lei Estadual nº 4.051/1986. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0806442-12.2018.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, j. 06.05.2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001523-54.2023.8.26.0477, Rel. Des. Luciana Bresciani, 2ª Câmara de Direito Público, j. 30.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825285-49.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0825285-49.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA 

APELADO: MARIA DAS DORES MONTEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES JUNIOR - PI13258-A

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

 


Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA DA COMPANHEIRA. FORMALISMO ADMINISTRATIVO. INEFICÁCIA AFASTADA. SENTENÇA DECLARATÓRIA. CONTROLE JUDICIAL DE ATO VINCULADO. DIREITO SOCIAL DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência – PIAUIPREV contra sentença que, em Ação Concessória de Benefício de Pensão por Morte, julgou procedente o pedido formulado por companheira de servidor falecido, reconhecendo o direito à pensão por morte e determinando o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, com base em união estável reconhecida judicialmente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de inscrição prévia da companheira como dependente do segurado, em vida, impede a concessão da pensão por morte, à luz do art. 123-B da Lei Complementar nº 13/1994; (ii) estabelecer se a sentença judicial declaratória de união estável, proferida sem a participação da autarquia previdenciária, produz efeitos jurídicos suficientes para fins previdenciários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A união estável é entidade familiar constitucionalmente protegida, configurando situação fática elevada a estado jurídico, cuja eficácia não pode ser condicionada a formalidades administrativas não previstas na Constituição Federal.

4. A concessão de pensão por morte constitui ato administrativo vinculado, de modo que, comprovados o óbito do segurado e a condição de dependente, surge direito subjetivo do beneficiário e dever legal da Administração.

5. A exigência de inscrição prévia do dependente não pode prevalecer sobre o direito material quando comprovada, por prova robusta, a convivência pública, contínua e duradoura, com intuito de constituição de família.

6. A sentença judicial transitada em julgado que reconhece a união estável, proferida por juízo competente em matéria de Direito de Família, possui presunção de veracidade e eficácia erga omnes quanto ao estado das pessoas.

7. A Administração Previdenciária não pode desconsiderar decisão judicial declaratória de união estável com base no argumento de ausência de participação no polo passivo, sob pena de violação à segurança jurídica e duplicidade indevida de demandas.

8. O rol de documentos exigidos para comprovar a dependência previdenciária tem caráter meramente exemplificativo, sendo, portanto, suficiente, no caso concreto, a prova judicial aliada a documentos que evidenciam a convivência e a coabitação.

9. O controle judicial exercido limita-se à legalidade do ato administrativo, não configurando afronta ao princípio da separação dos poderes, mas exercício legítimo da função jurisdicional de tutela de direitos sociais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de inscrição prévia da companheira como dependente não impede a concessão de pensão por morte quando comprovada a união estável por decisão judicial e prova documental idônea.

2. A sentença judicial transitada em julgado que reconhece união estável produz efeitos jurídicos perante a autarquia previdenciária, independentemente de sua participação no processo originário.

3. A concessão de pensão por morte constitui ato administrativo vinculado, sujeito ao controle judicial de legalidade, o que afasta o argumento de violação ao princípio da separação dos poderes.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º e art. 226, § 3º; CPC, arts. 506, 1.009 e 85, § 11; CC, art. 1.723; Lei Complementar Estadual nº 13/1994, arts. 123-A e 123-B; Lei Estadual nº 4.051/1986.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0806442-12.2018.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, j. 06.05.2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001523-54.2023.8.26.0477, Rel. Des. Luciana Bresciani, 2ª Câmara de Direito Público, j. 30.08.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 



Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUIPREV (ID 24100806) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (ID 24100803), que, nos autos da Ação Concessória de Benefício de Pensão por Morte, julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA DAS DORES MONTEIRO DE OLIVEIRA, confirmando a tutela antecipada para determinar a concessão do benefício de pensão por morte e o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo.

A pretensão inicial visava o restabelecimento de benefício previdenciário decorrente do óbito de Francisco de Assis de Carvalho (ocorrido em 27/10/2020), em face da condição da autora como companheira em união estável, reconhecida judicialmente.

Irresignada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de Apelação (ID 24100806), sustentando, em síntese: (i) a inexistência de direito à pensão, por ausência de inscrição da dependente em vida, conforme exige o art. 123-B da LC nº 13/1994; (ii) a ineficácia da sentença declaratória de união estável perante a PIAUIPREV, uma vez que esta não integrou o polo passivo da lide na Vara de Família; (iii) o descumprimento dos requisitos do art. 15 da Lei Estadual nº 4.051/1986 quanto ao número mínimo de documentos comprobatórios e à necessidade de justificação judicial com notificação prévia da Fazenda Pública.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 24100809), pugnando pela manutenção integral da sentença. Alegou que a união estável de mais de 25 anos restou comprovada por farta documentação, incluindo certidão de casamento religioso e sentença judicial transitada em julgado, preenchendo os requisitos constitucionais e legais para a concessão da pensão.

De acordo com a decisão de ID 24389992, o recurso foi recebido em duplo efeito e, diante da recomendação do Ofício-Circular nº 174/2021, o processo deixou de ser encaminhado ao Ministério Público Superior, por ausência de hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, conheço do presente recurso, porque presente a regularidade formal, tendo sido interposto por parte legítima, tempestivamente, contra decisão recorrível, conforme previsto no art. 1.009 do CPC.

Isento de preparo em face do privilégio processual da Fazenda Pública.

 

II – MÉRITO

1. Da Exigência de Inscrição em Vida e da Eficácia da Sentença de União Estável

1.1. Argumentação do Apelante

A Fundação Piauí Previdência sustenta que, diante da alteração promovida pela Lei nº 7.311/2019, a inscrição post mortem de companheiros exige obrigatoriamente a propositura de ação declaratória com a participação direta do ente previdenciário no polo passivo, o que não ocorreu no caso.

 

 Na data do óbito do segurado (27.10.2020), já estava vigente a Lei estadual nº 7.311, de 27.12.2019, que alterou diversas normas previdenciárias e, em especial, revogou, de forma expressa, o art. 15 da Lei nº 4.051/1986. Após essa relevante mudança legislativa, a inscrição post mortem de companheira passou a ser regida pelo art. 123-B da Lei Complementar nº 13/1994: Art. 123-B. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar. [...] § 2º A inscrição da companheira ou companheiro poderá ser feita após a morte do segurado, desde que o interessado comprove a vida em comum, na forma indicada no art. 123-A, mediante ação declaratória, exigindo-se, nessa hipótese, inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo. (...) No caso concreto, o exame da ficha de cadastro de fl. 117 evidencia que não houve a inscrição da companheira em vida como dependente. Logo, não se afigura possível a inscrição post mortem na via administrativa, sob pena de violar o art. 123-B, § 2º, da LC nº 13/1994. Às fls. 11-13, foi juntada cópia de sentença proferida na ação declaratória nº 0824092-67.2021.8.18;0140. Todavia, a parte requerente não incluiu a Fundação no polo passivo e a sentença não produz efeitos contra terceiros (art. 506 do CPC).” (ID 24100806)

 

1.2. Manifestação do Apelado

A apelada defende que a união estável constitui uma realidade fática protegida pela Constituição Federal e que a documentação apresentada, incluindo o reconhecimento judicial, é prova plena do direito, sendo o formalismo da autarquia uma tentativa de protelar o pagamento do benefício.

 

“Diferentemente do que disposto pela apelante, os requisitos para a concessão da liminar foram perfeitamente demonstrados, sendo a probabilidade do direito caracterizada diante da demosntração inequívoca de que a autora, ora agravada é beneficiaria da pensão por morte, vivendo com o falecido mais de 25 anos e comprovando por meios de documentos. (...) Há inúmeros documentos na inicial que comprovam de forma cabal que a agravada é companheira do falecido, consequentemente, consubstancia-se como beneficiária do Regime Própio, na condição de dependente do segurado falecido, tais como, 01 - Declaração de Óbito; 02 - Certidão de Casamento religioso desde 1987; 03 – Comprovante de Residência que demonstra que ambos residiam no mesmo imóvel; 04 – Reconhecimento de união estável por via judicial. Na peça instrumental, fala que não há comprovação da existencia de união estável. Fica claro a análise superficial e a má fé ao afirmar que não há essa comprovação, sendo que é unm dos documentos que tem comprovação judicial.” (ID 24100809)

 

1.3. Manifestação do Ministério Público

A Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar nos autos.


1.4. Trecho da sentença de primeiro grau

O magistrado de primeiro grau argumentou que a união estável é protegida pela Constituição Federal e que, uma vez reconhecida judicialmente, a administração não pode ignorar sua eficácia jurídica para fins previdenciários:


“No caso presente, o óbito do instituidor ocorreu em 27/10/2020. Há época do falecimento, o impetrante vivia em união estável com a instituidor, muito embora não tenha sido inscrito como dependente da segurada junto à Fundação Piauí Previdência, nos termos da Lei 4.051/86 e LC 13/94. No caso em testilha, não cabe à requerida, negar a concessão do benefício sob a alegação de que a requerente não era previamente inscrita como companheira do instituidor em vida, posto que para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. O pressuposto é a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família (art. 226, §3º CF/88 c/c art.1.723 do CC/02). (...) De certo, a união estável entre a requerente e o servidor falecida foi devidamente reconhecida judicialmente não possuindo a requerida poder algum para proceder qualquer outra interpretação que não a da constante na sentença judicial.” (ID 24100803)


A controvérsia central reside na validade do indeferimento administrativo fundado na ausência de inscrição prévia da companheira e na suposta ineficácia da sentença declaratória de união estável, proferida sem a participação da PiauíPrev. No que tange à prevalência do direito material sobre o formalismo administrativo, observa-se que a tese da Apelante, embora escorada no art. 123-B, § 2º, da LC nº 13/1994, colide frontalmente com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal.

A união estável constitui uma situação fática que o ordenamento jurídico eleva ao status de entidade familiar, de modo que, condicionar o gozo de um direito previdenciário — que possui natureza alimentar — à prévia inscrição administrativa em vida, do segurado, afigura-se como um requisito não exigido pela Constituição, que viola o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção social.

Quanto à eficácia da sentença judicial de reconhecimento de união estável, a Apelante alega que a decisão constante no ID 40953802 não lhe atinge, porque não teria participado da lide, ao tempo em que invoca o art. 506 do CPC. Contudo, tal argumento ignora a natureza da jurisdição em matéria de Direito de Família, uma vez que a competência para declarar a existência de uma unidade familiar pertence à Vara de Família. Uma vez reconhecida a união por sentença transitada em julgado, o estado civil e a relação de companheirismo passam a gozar de presunção de veracidade e eficácia erga omnes.

Admitir que o ente previdenciário possa desconsiderar uma sentença judicial que declarou a união estável de 1987 a 2020 — totalizando mais de 30 anos de convivência — sob o pretexto de “não participação no processo”, seria admitir a insegurança jurídica e a desnecessária duplicidade de lides para provar o que já foi exaustivamente demonstrado perante o juízo competente.

A jurisprudência pátria, especialmente a do Tribunal de Justiça do Piauí, é pacífica no sentido de que a sentença declaratória proferida no Juízo singular, vincula a autarquia previdenciária quanto à existência do vínculo familiar. Confira-se:



EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . AFASTADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. PENSÃO POR MORTE . UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA COMPROVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO DEVIDOS. SÚMULA 105/STJ. SÚMULA 512/STF . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, constato que o writ encontra-se suficientemente instruído, sendo que os documentos acostados são absolutamente aptos à análise do objeto da ação, qual seja o reconhecimento, ou não, da união estável entre o Impetrante e a servidora falecida, não havendo óbice para a análise do ato apontado como ilegal perpetrado pela autoridade coatora . 2. O art. 125 da Lei Complementar Estadual nº 13/94 regula quanto ao período para que se possa requerer o beneficio da pensão por morte, aduzindo que “poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos”. Segundo se extrai deste artigo, o direito à pensão por morte poderá ser requerido a qualquer tempo . Portanto, como não tem data limite para o requerimento. 3. Dessa forma, agiu com acerto o magistrado a quo, ao reconhecer a prescrição apenas as prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, devendo, pois, ser mantida a sentença nesse ponto. Preliminar afastada. 4. No presente caso, o autor junta aos autos cópia da sentença de reconhecimento de união estável e sentença de concessão da pensão por morte da previdência geral que tramitou na Justiça Federal, comprovando a união estável entre o autor e a segurada falecida. 5. A Lei 12 .016/2009, que disciplina o mandado de segurança, no seu artigo 25 estabelece serem incabíveis a condenação em honorários advocatícios. 6. Apelação conhecida e não provida.

(TJ-PI – Apelação Cível: 0806442-12.2018.8.18.0140, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 06/05/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


Somado a isso, o conjunto probatório material apresenta-se robusto, contando, além da sentença judicial, com certidão de casamento religioso (ID 24100809) que, embora sem efeitos civis imediatos, constitui fortíssimo indício de vida em comum de longa data. Há também comprovantes de endereço comum, ratificando a coabitação e o intuito de constituir família, além da própria aceitação tácita de familiares no processo de origem.

Portanto, a exigência do art. 123-B, § 2º da LC 13/94 não pode ser lida de forma isolada e restritiva, pois o Poder Judiciário não pode chancelar um enriquecimento sem causa do Estado, que recebeu as contribuições do segurado e agora tenta se esquivar do pagamento do benefício baseando-se em filigranas procedimentais.

Outrossim, deve ser rechaçada a tese da Apelante quanto ao suposto descumprimento do número mínimo de documentos exigidos pelo art. 15 da Lei Estadual nº 4.051/86. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o rol de documentos para comprovação de dependência previdenciária é meramente exemplificativo e não taxativo.

No caso em tela, a existência de uma sentença judicial transitada em julgado — que é a prova máxima do estado das pessoas — somada à certidão de casamento religioso e aos comprovantes de residência comum, supre com absoluta segurança qualquer exigência formal de 'três documentos' secundários. O formalismo administrativo não pode ser utilizado para aniquilar um direito material sobejamente demonstrado por outros meios de prova idôneos.


2. Da Suposta Violação à Separação dos Poderes e Legalidade Administrativa

2.1. Argumentação do Apelante

A autarquia argumenta que o controle judicial não pode substituir o mérito administrativo e que a concessão forçada do benefício sem os requisitos da lei estadual fere a harmonia entre os poderes. Veja-se:


“Outrossim, pertinente observar que a pretensão da autora importa em violação ao princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes. O ordenamento jurídico pátrio traz em seu bojo a organização do poder estatal de forma tripartida. Assim, a instituição dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário surge no contexto estrutural do Estado Brasileiro como um imperativo de ordem e eficiência para se alcançar o bom funcionamento da máquina estatal. O princípio da divisão dos poderes, consagrado pela Constituição Federal, encerra um sistema de distribuição de funções a serem exercidas pelos três poderes de maneira integrada e autônoma. (...) Por conseguinte, as matérias afetas à conveniência e oportunidade da edição dos atos administrativos constituem reserva de atribuições do Poder Executivo e não poderão ser substituídas pelo juízo de escolha do Judiciário, consoante reconhecido pela doutrina e jurisprudência. No caso dos autos, a medida judicial requerida afronta diretamente o artigo 2º, da Carta Magna, porquanto retira do Chefe do Poder Executivo a competência para administrar seu quadro de pessoal e dispor sobre o momento adequado para efetivar o provimento de cargos públicos.” (ID 24100806)


2.2. Manifestação do Apelado

A apelada reitera que o direito à pensão por morte é direito social e previdenciário, que se aperfeiçoa com a morte do segurado e a qualidade de dependentee, portanto, não constitui ato discricionário da administração.



“Assim, diante dos documentos que instruem a presente inicial, mostra-se indene de dúvidas que, à época do falecimento, a de cujus detinha qualidade de segurado, bem como que a Suplicante era sua dependente, uma vez que era sua companheira. Portanto, notadamente, esta preenche os requisitos para concessão da pensão por morte: a) qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte; e b) a condição de dependente do(as) beneficiários(as). (...) Não existe dúvidas quanto a legitimade ao benefício, o que fica claro é a intenção protelatória da agravante, o que gera tanto prejuízos para a agravada quanto para o estado. No caso do Estado do Piauí, com a edição da Emenda Constitucional nº 54/2019, aplica-se, enquanto não editada lei sobre o plano de benefícios, o art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CE/1989: Art. 52. Até que entre em vigor lei estadual que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado, a pensão por morte será regulada pelo disposto neste artigo.” (ID 24100809)


2.3. Manifestação do Ministério Público

A Procuradoria de Justiça não se manifestou sobre o ponto.


2.4. Trecho da sentença de primeiro grau

A sentença concluiu que o conjunto fático-probatório é suficiente para compelir o Estado ao pagamento, visto que a dependência econômica é presumida na união estável.


“Portanto, do arcabouço fático, entendo que a parte requerente logrou éxito em comprovar a união estável, em razão, inclusive, de decisão em ação declaratória que reconheceu tal estado, de modo que a liminar não merece reparo e a pretensão do Requerente deve ser procedente. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE para confirmar a liminar de ID 40979213 e determinar a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA que proceda a concessão do benefício de pensão por morte a requerente, tendo como instituidor FRANCISCO DE ASSIS DE CARVALHO, servidor falecido e segurada do RPPS/PI, nos termos da Lei Complementar 13/94, bem como condeno a requerida ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo até data do efetivo pagamento.” (ID 24100803)

 

No que tange ao argumento de violação ao princípio da separação dos poderes e à legalidade administrativa, a controvérsia se resolve pela distinção clássica entre o mérito administrativo (conveniência e oportunidade) e o controle de legalidade dos atos vinculados.

O argumento da Autarquia Apelante, embora discorra sobre a organização tripartida do Estado e a reserva de atribuições do Poder Executivo, não se sustenta no caso em exame, uma vez que a concessão de benefício previdenciário não constitui um ato discricionário da administração, mas sim um ato vinculado ao preenchimento dos requisitos legais.

Quando a lei estabelece que o dependente faz jus à pensão mediante a morte do segurado e a comprovação do vínculo, a Administração Pública não possui margem de escolha para conceder ou negar o benefício por critérios de oportunidade; preenchidos os requisitos, nasce para o cidadão um direito subjetivo e para o Estado um dever de prestar.

Dessa forma, o controle exercido pelo Poder Judiciário nesta lide não invade a esfera de conveniência do Executivo, ou seja, limita-se a aferir se os requisitos legais e constitucionais foram satisfeitos pela requerente.

A invocação do artigo 2º da Constituição Federal pela Apelante apresenta-se despropositada, pois a intervenção judicial aqui visa assegurar a eficácia de direitos sociais previdenciários e a observância da própria legalidade, que a Administração alega defender.

Se o Judiciário identifica que restou provada a condição de dependente – como ocorreu no presente caso por meio de sentença declaratória e prova documental – a negativa administrativa sob o manto da “autonomia” configura, na verdade, um ato ilegal passível de correção e, portanto não há que se falar em substituição de mérito administrativo, mas em garantia da supremacia da Constituição e das leis.

Nessa senda, deve ser rechaçado o argumento de que a medida judicial retira a competência do Chefe do Executivo para administrar seu orçamento. O direito à pensão por morte aperfeiçoa-se com o evento óbito, integrando o patrimônio jurídico do dependente. Corroborando este entendimento, o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo fixou que o controle judicial, nestes casos, é imperativo do sistema de freios e contrapesos:


'EMENTA: Pensão mensal por morte – [...] Concessão de pensão por morte é ato administrativo vinculado – Cabe ao Poder Judiciário a análise dos requisitos, bem como a alteração da decisão administrativa irregular (controle judicial dos atos administrativos) – Regulação entre os Poderes inerente ao sistema de freios e contrapesos decorrente da tripartição de Poderes – Recurso do autor provido.'

(TJ-SP - Apelação Cível: 1001523-54.2023.8.26.0477; Relatora: Luciana Bresciani; 2ª Câmara de Direito Público; Julgado em 30/08/2024)."


Dessa forma, resta cristalino que a atuação do Poder Judiciário, longe de configurar ingerência indevida, manifesta-se como o exercício legítimo da função jurisdicional de controle sobre atos vinculados. Ao constatar que a Administração Pública negou o benefício com base em exigências meramente formais que ignoram a realidade fática e jurídica da união familiar, cabe ao magistrado restaurar a legalidade e garantir a supremacia dos direitos sociais previdenciários.

Nesse ponto, o direito à pensão por morte, conforme bem destacado pela apelada, aperfeiçoa-se com o evento óbito, integrando o patrimônio jurídico do dependente. Portanto, ao confirmar o direito da autora, o magistrado de primeiro grau agiu estritamente dentro dos limites do controle jurisdicional, posicionando-se como guardião de direitos fundamentais que, por sua natureza alimentar e protetiva, não podem ser mitigados por justificativas de gestão orçamentária ou sob o manto da conveniência política.

A tutela jurisdicional, nestes casos, cumpre sua missão precípua de assegurar que o princípio da legalidade não seja utilizado como um escudo para o arbítrio administrativo, o que garante a justiça social sobre o excesso de formalismo, especialmente quando o vínculo afetivo e a dependência econômica restaram sobejamente demonstrados ao longo de décadas de convivência.


III – DISPOSITIVO

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e NEGO PROVIMENTO à Apelação, para MANTER a sentença de concessão imediata do benefício e pagamento de retroativos.

Por fim, MAJORO os honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC).

É como voto.



Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator

 


Detalhes

Processo

0825285-49.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA DAS DORES MONTEIRO DE OLIVEIRA

Publicação

27/02/2026