![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800331-54.2023.8.18.0037
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. CONTRATO COMPROVADO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14; CC, arts. 389, 394, 395, 404; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 13/02/2026 a 25/02/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposta por FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora recorrido. No ID 28255142 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos do autor, entendendo pela regularidade dos descontos sob a rubrica “MORA CRED PESS”, em razão da contratação de empréstimos pessoais. Reconheceu que não houve prova de ato ilícito por parte do banco, tampouco de danos morais, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa pela gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não reconhece o contrato que deu origem aos descontos contestados, apontando ausência de comprovação da transferência dos valores referentes ao empréstimo e irregularidade na contratação. Sustenta que o banco não demonstrou a efetiva entrega do valor contratado, nem a existência de relação jurídica válida, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, que não foram arguidas preliminares processuais. No mérito, aduziu que os descontos realizados decorrem de contrato válido firmado com o autor, conforme comprovam os extratos bancários e documentos juntados. Defende que não houve cobrança indevida ou má-fé, sendo incabível a repetição em dobro ou a indenização por danos morais, diante da inexistência de prova de ato ilícito ou de prejuízo. Pugna pela manutenção da sentença, e, subsidiariamente, caso haja condenação, que os valores sejam fixados com base nos princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, sustenta a ocorrência de litigância de má-fé pelo autor. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO DO RELATOR I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente (ID 28255144). Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.
II – DO MÉRITO RECURSAL Sem preliminares. De início, vale ressaltar, que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º. Omissis; §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” Dessa forma, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo, veja-se: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
In casu, discute-se a cobrança das tarifas denominadas “Mora Crédito Pessoal”, as quais se referem aos encargos incidentes sobre as parcelas de empréstimos em razão do atraso no adimplemento das obrigações financeiras, oriundas de contratos de empréstimo que, frise-se, não são objeto de impugnação nos presentes autos. Melhor dizendo, cuida-se da cobrança de juros em razão da inadimplência das parcelas dos empréstimos regularmente contratados, caracterizando-se como encargo moratório legítimo, amparado por expressa previsão nos artigos 389, 394, 395 e 404 do Código Civil. Assim, quando não há saldo suficiente na conta para o débito da parcela na data do vencimento, configura-se a mora do devedor, que são lançados sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" tão logo ingressem novos valores na conta. Ressalte-se, ademais, que a controvérsia instaurada nos presentes autos não recai sobre a legalidade do empréstimo pessoal que deu ensejo à incidência dos encargos moratórios, mas, tão somente, a verificar a legalidade (ou não) da cobrança desses encargos. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação. Para tanto, acostou aos autos o contrato de empréstimo pessoal, devidamente firmado pelo consumidor (ID 28255147), bem como trouxe os extratos bancários da conta de titularidade da parte autora/apelante, os quais evidenciam que, na data do vencimento da parcela, não havia saldo suficiente para a respectiva quitação (ID 28255148). Dessa forma, evidencia-se que a parte demandante aderiu a contrato de empréstimo pessoal, nos termos do instrumento contratual acostado aos autos, o qual prevê parcelas de valor fixo, com datas de vencimento previamente estabelecidas. Ainda, é possível perceber que a cobrança da rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” incidiu nos meses nos quais inexistiu valor suficiente na conta da parte autora, ora apelante, para pagamento das parcelas contratadas. Dessa forma, o argumento de pretensa ilegalidade na cobrança por serviço não contratado não se sustenta, tendo em vista que, conforme exposto anteriormente, a parte autora realizou o empréstimo pessoal, sem comprovar a quitação ou o pagamento regular das parcelas, em virtude da falta de saldo bancário no momento da cobrança, o que legitima as cobranças realizadas. Ademais, embora a parte autora sustente não ter celebrado o contrato de empréstimo pessoal, verifica-se que não impugnou a assinatura aposta no instrumento contratual, tampouco adotou qualquer providência no sentido de noticiar, na esfera criminal, eventual fraude que alega ter sido praticada. Assim, infere-se que a parte autora efetivamente celebrou o contrato apresentado pela instituição financeira, até porque, conforme já assinalado, a própria consumidora não questiona, nos presentes autos, a legalidade do negócio jurídico, limitando-se a impugnar a validade dos descontos efetuados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”. Outrossim, embora os extratos bancários apresentados pela instituição financeira não contenham número de autenticidade, tal elemento probatório não foi infirmado pela parte autora na réplica, a quem seria plenamente possível apresentar aos autos cópia dos extratos de sua própria conta corrente, obtidos por meio de caixa eletrônico ou aplicativo bancário, a fim de desconstituir a prova produzida pelo réu. Ante essa ausência de impugnação, o mais correto é reconhecer a validade dos extratos bancários trazidos pela instituição financeira, eis que evidenciam a efetiva comprovação documental dos créditos dos valores correspondentes aos contratos, com a subsequente utilização. Em razão da inexistência de impugnação específica, deve ser reconhecida a validade dos extratos bancários apresentados pela instituição financeira, uma vez que evidenciam, de forma documental, o atraso no adimplemento das parcelas do negócio jurídico, com a consequente incidência dos encargos moratórios devidos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, quando o débito decorre de valores devidos pelo consumidor, a cobrança de encargos é legítima, não havendo ilicitude na conduta do banco. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC. APLICABILIDADE DO CDC. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ENCARGOS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, estando as instituições financeiras inseridas na definição de prestadores de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do aludido diploma legal. Precedentes. 3. A cédula ou nota de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei n. 167/1967, que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência de juros moratórios à taxa de 1% a.a . Precedentes. 4. Havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva"(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1 .750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2537218 PR 2023/0395718-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024) (grifa-se)
Ainda, esse é o entendimento desta Corte de Justiça, senão veja: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL". EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E ATRASO NO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora questiona a cobrança de encargos moratórios sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” realizados pelo Banco apelado, em razão de atraso no pagamento de empréstimos pessoais contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em saber se são devidas as cobranças realizadas sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, em decorrência do atraso no pagamento de empréstimos pessoais contratados pela parte autora, e se há ilicitude na conduta do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos extratos bancários apresentados pela demandada revela que os descontos referentes à rubrica impugnada correspondem a encargos moratórios de empréstimos pessoais efetivamente contratados, cujos pagamentos estavam em atraso. 4. Não há ilegalidade na cobrança, uma vez que os encargos de mora são devidos pela parte autora, que não manteve saldo suficiente em sua conta para o pagamento das parcelas devidas. 5. A falta de especificação das operações de crédito relativas às parcelas impugnadas, configurando possível litispendência, corrobora a improcedência do pedido. ____________________ IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Art. 324, CPC; Art. 373, II, CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0802987-62.2022.815.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, julgado em 29/11/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800043-85.2023.8.18.0044 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025) (grifa-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB O TÍTULO "MORA CREDITO PESSOAL". NEGÓCIO QUESTIONADO POR CONSUMIDOR. COBRANÇAS DEVIDAS. ATRASO NO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), pois a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a recorrida se enquadra como fornecedor de bens/serviços e o recorrente como consumidor/destinatário final dos mesmos. 2. Verifica-se que a parte ré acostou à inicial extrato da conta corrente da autora, onde constam as cobranças referentes aos débitos sob a nomenclatura "MORA CREDITO PESSOAL", que correspondem à encargos moratórios atinentes a pagamento de empréstimo bancário ocorrido em valor menor do que o previsto. 3. A cobrança com a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" incidiu nos meses nos quais inexiste valor suficiente na conta da parte autora, ora apelante, para pagamento do mútuo tomados, implicando na regularidade da contratação e legitimidade do desconto, tendo em vista que o apelado insurge-se, tão somente, quanto à cobrança a título de "mora". 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800084-42.2024.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS SOB RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE INFIRMEM A VERSÃO DO RÉU. LICITUDE DA COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800221-43.2024.8.18.0062 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2025)
Assim, restou comprovado a existência da prestação dos serviços pelo banco réu e o atraso no adimplemento do empréstimo contratado, de modo que a cobrança mora constitui exercício regular de direito.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelativo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Inexistente a fixação de honorários sucumbenciais na instância de origem, resta inviabilizada a sua majoração em sede recursal. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.
Teresina, 26/02/2026 |
|
0800331-54.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO JOSE ALVES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação27/02/2026