Acórdão de 2º Grau

Planos de saúde 0751180-65.2025.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS MONITÓRIOS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios do embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de agravo de instrumento, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751180-65.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0751180-65.2025.8.18.0000
EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
EMBARGADO: R. E. C. R., ANA LARISSA CARDOSO SILVA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO ANTUNES LEAL DA SILVA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS MONITÓRIOS OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

    4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

    Tese de julgamento: “Os aclaratórios do embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de agravo de instrumento, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”



 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0751180-65.2025.8.18.0000
Origem: 
EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA 
Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A

EMBARGADO: R. E. C. R., ANA LARISSA CARDOSO SILVA ROCHA
Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO ANTUNES LEAL DA SILVA RODRIGUES - PI21777-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo de Instrumento, interposto contra RENAN EMANUEL CARDOSO ROCHA, ora embargado.

O pronunciamento embargado decidiu manter decisão de primeiro grau que deferira parcialmente tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde o reembolso, no limite da tabela contratual, das despesas realizadas com tratamento multidisciplinar prescrito a menor portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista), diante da ausência de prestadores habilitados na rede credenciada.

A decisão fundamentou-se na ausência de indicação de profissionais no prazo regulamentar, reconhecendo a natureza terapêutica das terapias prescritas, inclusive psicopedagogia e psicomotricidade, respaldada por normas da ANS, pela Lei nº 12.764/2012 e jurisprudência do STJ .

A parte embargante sustenta que a decisão é omissa por não se manifestar expressamente sobre a natureza extracontratual da terapia de psicopedagogia, prestada fora do ambiente clínico, em desacordo com o rol da ANS e o contrato. Alega, com base em precedentes, que a exclusão dessa terapia é válida e que houve erro de premissa ao reconhecer sua obrigatoriedade. Requer efeitos modificativos e o prequestionamento dos dispositivos legais citados.

A parte embargada sustenta que os embargos tentam reabrir o mérito já analisado, destacando que o acórdão enfrentou expressamente a natureza terapêutica das terapias questionadas. Afirma não haver omissão quanto à cobertura da psicopedagogia, pois a decisão se baseou em prescrição médica, normas da ANS e jurisprudência do STJ. Defende que não há erro de premissa ou vício processual que justifique efeitos modificativos, nem necessidade de menção literal aos dispositivos para fins de prequestionamento.



É o quanto bastar. Passo ao voto.



JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

 


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando)
Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Igualmente, o argumento de que a responsabilidade pelo tratamento seria da família ou da escola é juridicamente insustentável. A Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA) assegura ao autista direito ao diagnóstico precoce e ao atendimento multiprofissional custeado pelo plano de saúde. Ademais, a Lei nº 9.656/98 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 7º e 11) impõem a proteção integral à saúde da criança, afastando cláusulas restritivas abusivas.

Não prospera, ainda, a tentativa da agravante de limitar a cobertura ao rol da ANS. O Superior Tribunal de Justiça, embora tenha reconhecido a taxatividade mitigada do rol, admite expressamente exceções em casos de terapias multidisciplinares prescritas para TEA, dada a natureza essencial do tratamento. No mesmo sentido, a Terceira Turma do STJ (REsp 2.043.003/SP) assentou a obrigatoriedade de custeio de terapias como a musicoterapia, integrando-as ao tratamento integral.

Por fim, a tese de desequilíbrio econômico-financeiro é meramente hipotética. Não se está diante de benefício desmedido ou abusivo do consumidor, mas do cumprimento de obrigação legal e contratual vinculada à função social do contrato (art. 421 do CC) e ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC).”

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que a decisão recorrida harmoniza-se com a legislação de regência, as normas da ANS, a jurisprudência do STJ e a prioridade absoluta à saúde da criança, devendo ser mantida em sua integralidade. Dessa forma, resta claro seu intento de apenas rediscutir matéria em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a confirmação do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

Teresina, data registrada no sistema

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 






 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 05/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0751180-65.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

RENAN EMANUEL CARDOSO ROCHA

Publicação

06/03/2026