Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802499-38.2024.8.18.0152


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por OSMAR JOSÉ DE SOUSA contra sentença que julgou procedente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., declarando a nulidade de contratação de título de capitalização não comprovada, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A parte autora pleiteia, exclusivamente, a majoração da indenização por dano moral, ao passo que o banco, em contrarrazões, pugna pela manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado diante da contratação não comprovada e dos descontos indevidos realizados sem autorização da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00, revela-se suficiente e adequada às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivo para sua majoração. 4. A gravidade da falha na prestação do serviço bancário já foi reconhecida pelo juízo de origem, que impôs a restituição em dobro dos valores descontados e fixou compensação moral em valor compatível com o dano sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa. 5. A Turma Recursal pode adotar os fundamentos da sentença como razões de decidir, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, o que não configura ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando se revela suficiente à reparação do abalo sofrido, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é válida e não configura ausência de motivação, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; CC, art. 406; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; STJ, REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 06.04.2017. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802499-38.2024.8.18.0152 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802499-38.2024.8.18.0152
RECORRENTE: OSMAR JOSE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE SAMPAIO OLIVEIRA LIMA, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto por OSMAR JOSÉ DE SOUSA contra sentença que julgou procedente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., declarando a nulidade de contratação de título de capitalização não comprovada, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A parte autora pleiteia, exclusivamente, a majoração da indenização por dano moral, ao passo que o banco, em contrarrazões, pugna pela manutenção integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado diante da contratação não comprovada e dos descontos indevidos realizados sem autorização da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00, revela-se suficiente e adequada às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivo para sua majoração.

4.   A gravidade da falha na prestação do serviço bancário já foi reconhecida pelo juízo de origem, que impôs a restituição em dobro dos valores descontados e fixou compensação moral em valor compatível com o dano sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa.

5.   A Turma Recursal pode adotar os fundamentos da sentença como razões de decidir, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, o que não configura ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando se revela suficiente à reparação do abalo sofrido, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

2.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é válida e não configura ausência de motivação, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; CC, art. 406; Lei nº 9.099/95, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; STJ, REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 06.04.2017.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda judicial ajuizada por OSMAR JOSÉ DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alegou, em síntese, a inexistência de contratação válida de título de capitalização, sustentando que jamais aderiu a tal produto financeiro, bem como que passou a sofrer descontos mensais em sua conta corrente sem a devida ciência e concordância.

Aduziu, ainda, a ocorrência de vício de consentimento, a ausência de comprovação válida da contratação, bem como a abusividade das cobranças, pleiteando a declaração de nulidade da contratação, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação, arguindo, em síntese, a regularidade da contratação, sustentando que o título de capitalização teria sido contratado por meio eletrônico/terminal, com aceite digital, bem como que os valores foram debitados regularmente da conta do autor, afastando a configuração de vício de consentimento, de ato ilícito e de dano moral indenizável.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Por sua vez, a parte demandada não junta qualquer documento que comprove a legalidade dos descontos. Serviço que onera de sobremaneira a utilização da conta, sem demonstrar nos autos uma contraprestação a este consumidor em específico. Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o BANCO BRADESCO S.A: a) a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, que forem devidamente comprovados pela parte autora na fase oportuna,  atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a partir de cada evento danoso (Súmula 54, STJ); b) ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento (súmula 362, STJ).”

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a necessidade de majoração da indenização por danos morais, bem como a manutenção da repetição do indébito, reiterando a inexistência de contratação válida e a configuração de falha grave na prestação do serviço, pugnando pela reforma parcial da sentença apenas quanto ao quantum indenizatório.

Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta, em síntese, a manutenção integral da sentença, alegando que a indenização fixada observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo fundamento para majoração.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802499-38.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

OSMAR JOSE DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/03/2026