Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801061-34.2025.8.18.0057


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. VALOR DA CAUSA INADEQUADO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda para quantificação dos pedidos e adequação do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a obrigatoriedade de formulação de pedidos certos e determinados, inclusive quanto aos danos morais; e (ii) verificar a possibilidade de indeferimento da inicial diante do descumprimento da ordem de emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC exige pedido certo e determinado, admitindo pedido genérico apenas em hipóteses excepcionais não configuradas no caso. 4. A quantificação do dano material decorre de simples cálculo, e a indicação do valor do dano moral constitui ônus do autor. 5. O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292 do CPC. 6. O não cumprimento da determinação de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de pedido certo e determinado, bem como de valor da causa adequado, autoriza o indeferimento da petição inicial se não sanado o vício após intimação. 2. O dano moral deve ser quantificado pelo autor na petição inicial, salvo exceções legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, I e V; 321, parágrafo único; 322; 324; 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801061-34.2025.8.18.0057 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801061-34.2025.8.18.0057
APELANTE: APARECIDA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. VALOR DA CAUSA INADEQUADO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda para quantificação dos pedidos e adequação do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir a obrigatoriedade de formulação de pedidos certos e determinados, inclusive quanto aos danos morais; e (ii) verificar a possibilidade de indeferimento da inicial diante do descumprimento da ordem de emenda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O CPC exige pedido certo e determinado, admitindo pedido genérico apenas em hipóteses excepcionais não configuradas no caso.

4. A quantificação do dano material decorre de simples cálculo, e a indicação do valor do dano moral constitui ônus do autor.

5. O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292 do CPC.

6. O não cumprimento da determinação de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de pedido certo e determinado, bem como de valor da causa adequado, autoriza o indeferimento da petição inicial se não sanado o vício após intimação.

2. O dano moral deve ser quantificado pelo autor na petição inicial, salvo exceções legais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, I e V; 321, parágrafo único; 322; 324; 485, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por APARECIDA FERREIRA DA SILVA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos:

 

 

(...) Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Nos termos do art. 485, I, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.

Sem custas, nos termos da gratuidade deferida.

Sentença registrada e publicada via sistema PJe.

Intimo as partes para ciência. 

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

 

Em suas razões, a parte autora alegou a desnecessidade de apresentação de extratos bancários, a ausência de inépcia da inicial em relação ao valor da causa e a prescindibilidade de apresentação de comprovante de residência atualizado.

Foram apresentadas contrarrazões, com preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

É o relatório.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO               

Relatora

 

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO

Dialeticidade recursal

O recurso interposto pela parte autora não viola o princípio da dialeticidade recursal.

Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, segundo a qual “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.

O recurso buscou a reforma de uma sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, forte no fundamento, sobretudo, da desnecessidade das exigências feitas pelo juízo a quo

É bem verdade que o apelo flerta com a vagueza e a imprecisão - como ficará claro adiante -, mas ainda subsiste fundamento (valor da causa) que permite a sua apreciação nesta instância recursal.

Assim, REJEITO a preliminar.

Passo ao mérito.

 

MÉRITO

Inépcia da petição inicial

Antes da sentença, o juízo a quo determinou o quanto segue (Id 30575474): 

 

(...)  Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPC, determino a emenda da petição inicial no prazo de 15 dias, para:

a) Determinação (quantificação) do pedido de restituição;

b) Determinação do pedido de danos morais; e

c) Adequação do valor da causa nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC.

Intimo a parte autora para ciência e adoção das providências necessárias ao saneamento dos vícios apontados, sob pena de indeferimento da inicial.

Após, concluso.

 

Após manifestação da parte autora, o feito foi sentenciado nos seguintes termos (Id 30575478): 

 

(...) Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Conforme consta nos autos, transcorrido o prazo legal, a parte autora apresentou manifestação que não cumpriu as determinações judiciais. Ao contrário, insistiu em argumentar desnecessidade de formular pedido determinado (art. 324 do CPC) e de corrigir o valor da causa, inovou em argumentar a prescindibilidade de extratos bancários — ponto que não foi exigido na decisão em questão —, quedando-se inerte quanto às demais determinações.

Permanecem, pois, sem atendimento: a quantificação dos pedidos (arts. 322 e 324 do CPC), a adequação do valor da causa (art. 292, I, do CPC) e a comprovação de residência. Esses vícios comprometem o regular desenvolvimento do feito.

Vejamos!

O CPC até autoriza a formulação de pedido genérico, mas somente o faz em caráter excepcional e nas situações estanques listadas no §1º do art. 324 do CPC. O feito em exame, todavia, não se amolda a nenhuma das exceções em questão. 

Isso porque, em relação aos danos materiais, o autor detém pleno conhecimento do valor e da quantidade de parcelas efetivamente consignadas, de modo que a determinação do pedido devido decorre de simples operação matemática: mera adição de numerais!

Também não há que se falar em exceção quanto ao pedido de indenização por danos morais. A fixação do quantum reparatório envolve juízo de razoabilidade e proporcionalidade por parte do magistrado, isso não se discute; mas, como é cediço, a quantificação inicial do valor pretendido depende de manifestação subjetiva do próprio autor, que deve valorar o abalo experimentado segundo sua ótica pessoal e indicar o montante que entende adequado para recompor o alegado sofrimento.

A ausência dessa delimitação não pode ser suprida pelo julgador, pois não lhe é dado presumir ou intuir a extensão da pretensão deduzida, sob pena de violação ao princípio da congruência e de afronta às balizas traçadas pelos arts. 322 e 324 do CPC. Afinal, ao Magistrado cabe analisar sua pertinência e adequação, mas nunca quantificá-lo em substituição do ofendido.

Diante da inércia da parte autora em cumprir determinação essencial para o saneamento da peça vestibular, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 

 

Pois bem.

Quanto à determinação de correção do valor da causa, não assiste razão à recorrente. 

Nos termos do artigo 322, caput, do CPC, “O pedido deve ser certo”.

Também, conforme o artigo 324, caput, do mesmo Codex, “O pedido deve ser determinado”.

Além do mais, merece destaque o seguinte dispositivo do mesmo diploma: 

 

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

(...)

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

 

É certo que a quantificação do valor dos descontos supostamente realizados (dano material) pode ser feita sem maiores dificuldades.

Outrossim, sobre a quantificação do pedido de indenização por dano moral, a doutrina especializada defende: 

 

(...) No tocante ao dano moral, notadamente, a sua quantificação sempre foi objeto de grande debate, observando-se na jurisprudência um ponto de referência para balizar a parte na formulação e quantificação de seu pedido, dependendo da natureza da ação ou omissão. O CPC de 2015, nesse ponto, traz disposição inovadora ao impor à parte a indicação da quantificação do dano moral no momento da propositura da demanda, o que deverá integrar o valor da causa. 

Ganhou força na doutrina nacional o argumento de que o CPC de 2015 impôs à parte a indicação da quantificação do dano moral no momento de propositura da demanda, o que deverá integrar o valor da causa. 

É certo que, no atual estágio da jurisprudência nacional, existem balizas decisórias que auxiliam na quantificação do dano moral, sobretudo em razão da repetição de demandas. Atualmente, é possível à parte mensurar o dano moral sofrido com base na análise de decisões judiciais produzidos por determinado tribunal acerca de determinada controvérsia. Há outros casos, contudo, em que a especificidade da relação jurídica não permitiria quantificar o dano moral de forma imediata, autorizado pelo art. 324, § 1º, II, do CPC, formular o pedido genérico. Nessa hipótese, não se poderá exigir da parte que indique precisamente o valor da causa na mesma quantificação do pedido, justamente por ainda não ser possível determiná-lo.

(SICA, Heitor Vitor Mendonça. Comentários ao Código de Processo Civil: da comunicação dos atos processuais até do valor da causa (vol. V: arts. 236 a 293). São Paulo: Saraiva, 2019. p. 342/343)

 

In casu, a demanda é pouco complexa e envolve tema repetitivo (contratos bancários).

Nenhum impeditivo, portanto, há para a formulação de pedido certo e determinado.

Isso, por si só, seria fundamento suficiente para a manutenção da sentença de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC).

Não obstante, observe-se que a decisão que antecedeu a sentença nem mesmo exigiu a juntada de extratos bancários ou de comprovante de residência atualizado, de forma que a alegação de sua desnecessidade é absolutamente divorciada do contexto deste processo.

Logo, a manutenção do julgado, com a extinção do feito sem resolução do mérito, é a medida de rigor.

Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).

 

 Honorários advocatícios

 Em que pese o desprovimento do recurso, descabe a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, conforme o artigo 85, § 11, do CPC, e o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, vez que tal verba não foi fixada pelo juízo a quo.

 

 DISPOSITIVO

 Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE  PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 Ainda, DEIXO DE MAJORAR honorários advocatícios sucumbenciais, vez que tal verba não foi fixada pelo juízo a quo.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801061-34.2025.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

APARECIDA FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/03/2026