
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802395-74.2022.8.18.0036
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDA MARTINHA DA SILVA ROCHA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos por Banco PAN S.A. contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo sentença de procedência em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, com declaração de nulidade do contrato fraudulento, condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e fixação de indenização por danos morais. O embargante alega omissões no acórdão quanto (i) à análise da prescrição parcial, nos termos do art. 27 do CDC, e (ii) à definição do termo inicial dos juros moratórios com base no art. 405 do CC, em oposição à aplicação da Súmula 54 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação da prescrição parcial prevista no art. 27 do CDC; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à definição do termo inicial dos juros moratórios, considerando-se a natureza contratual ou extracontratual da responsabilidade da instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado analisa expressamente a questão da prescrição parcial, afastando-a com base no caráter de trato sucessivo da relação jurídica, na vigência do contrato à época do ajuizamento da ação e na jurisprudência consolidada do TJPI, inclusive com menção à Súmula nº 18 do próprio tribunal.
O marco inicial da prescrição foi corretamente fixado no último desconto indevido, em conformidade com entendimento reiterado desta Corte, inexistindo omissão sobre o tema.
A fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso está fundamentada na natureza extracontratual da responsabilidade da instituição financeira, reconhecida no acórdão com base na ausência de prova de contratação válida e na incidência do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
A aplicação da Súmula 54 do STJ, que estabelece o termo inicial dos juros moratórios como sendo o evento danoso, mostra-se adequada à hipótese de responsabilidade civil extracontratual, como a reconhecida nos autos.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando utilizados com o objetivo de reformar decisão mediante simples inconformismo da parte embargante.
A inexistência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material inviabiliza o acolhimento dos embargos, que devem ser rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O prazo prescricional em demandas que discutem descontos indevidos decorrentes de contratos bancários nulos, de trato sucessivo e ainda em vigor na data da propositura da ação, conta-se a partir do último desconto realizado.
A responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento é de natureza extracontratual.
Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
A oposição de embargos de declaração com intuito meramente revisional configura hipótese de inconformismo, não autorizando a reapreciação do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.024, § 2º; CDC, arts. 14 e 27; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 479; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.11.2021; TJPI, Súmula nº 18.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face do acórdão prolatado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por RAIMUNDA MARTINHA DA SILVA ROCHA, decisão esta que negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, mantendo a sentença de procedência dos pedidos da autora, com declaração de nulidade do contrato, condenação à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Nos presentes embargos (Id. 24911316), a embargante sustenta, em síntese: (i) omissão quanto à prescrição parcial, com base no art. 27 do CDC, argumentando que parcelas descontadas anteriormente a cinco anos do ajuizamento da ação deveriam ser consideradas prescritas; (ii) omissão quanto à aplicabilidade do art. 405 do Código Civil, em detrimento da Súmula 54 do STJ, sustentando tratar-se de hipótese de responsabilidade contratual, e, portanto, os juros moratórios deveriam fluir a partir da citação, e não do evento danoso.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 28317059), pugnando pelo seu não acolhimento, sustentando que não há qualquer vício na decisão recorrida e que a aplicação da Súmula 54 do STJ se mostra adequada ao caso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual em razão de fraude no contrato de empréstimo consignado
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida pelo então Relator da Apelação Cível em epígrafe, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, nenhum dos vícios elencados no dispositivo legal restou configurado.
O primeiro ponto apontado pelo embargante refere-se à alegada omissão quanto à prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, tendo em vista que o contrato foi firmado em 12/09/2016 e a ação foi ajuizada em 06/06/2022.
Ocorre que tal questão foi expressamente enfrentada no voto condutor do acórdão embargado, que concluiu pela inaplicabilidade da prescrição à pretensão deduzida, ante o caráter de trato sucessivo da relação jurídica e a vigência do contrato na data do ajuizamento, com base no art. 27 do CDC e na jurisprudência consolidada deste Tribunal, inclusive com citação de precedentes e transcrição da Súmula nº 18 do TJPI.
A menção clara e objetiva ao marco inicial do prazo prescricional como sendo o último desconto indevido revela que o Colegiado, longe de incorrer em omissão, examinou a tese e a rejeitou fundamentadamente, de modo que eventual insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, situação incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
Ressalte-se que o próprio acórdão citou jurisprudência recente do TJPI, reconhecendo a fluência do prazo prescricional a partir do último desconto em benefício previdenciário, afastando, por conseguinte, a tese de prescrição parcial.
No que tange ao segundo ponto – incidência de juros moratórios, o embargante afirma que o acórdão incorreu em omissão ao aplicar a Súmula 54 do STJ, sustentando que se trata de responsabilidade contratual, o que atrairia a incidência do art. 405 do Código Civil, fixando-se o termo inicial dos juros a partir da citação.
Mais uma vez, não assiste razão à parte embargante.
A hipótese dos autos, conforme já exaustivamente delineado no acórdão embargado, refere-se a fraude contratual no âmbito de relação de consumo, sem demonstração de contratação válida por parte do consumidor idoso e hipossuficiente, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
Trata-se, pois, de responsabilidade extracontratual, fundada em ilícito civil decorrente de conduta abusiva e omissiva da instituição financeira, que deixou de comprovar a regularidade da avença, estando perfeitamente aplicável o entendimento sedimentado na Súmula 54 do STJ, no sentido de que os juros de mora fluem desde o evento danoso, o que, no caso, é o primeiro desconto indevido no benefício previdenciário do consumidor.
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) (Grifou-se)
Desta forma, não restou demonstrada omissão na decisão a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem rejeitados.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão embargada em sua integralidade.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802395-74.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRAIMUNDA MARTINHA DA SILVA ROCHA
Publicação29/01/2026