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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800948-87.2021.8.18.0100
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LEGALIDADE DO DÉBITO ORIGINADO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII e X, e 22; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.987/95, arts. 6º e 25; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800506-05.2021.8.18.0074, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 09.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800948-87.2021.8.18.0100
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA PAZ PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, sob o fundamento de que o procedimento adotado pela concessionária para apurar o consumo não faturado encontra amparo na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Entendeu-se que a cobrança realizada pela empresa demandada foi legítima, tendo em vista a comprovação da irregularidade mediante Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), assinado por inquilino do imóvel, fotografias do desvio de energia e histórico de consumo que indicava variações anormais. Por conseguinte, não se reconheceu a existência de ato ilícito ou dano moral, não havendo fundamento para a repetição de indébito nem para indenização. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o TOI foi lavrado de forma unilateral, sem perícia independente, sem contraditório e sem prova de que a autora tenha praticado qualquer irregularidade. Alega que o imóvel encontrava-se desocupado no período da inspeção, razão pela qual não poderia haver consumo fraudulento. Argumenta que houve coação para pagamento sob ameaça de corte de energia e negativação indevida, o que configura dano moral. Requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, a restituição do valor pago e a fixação de indenização não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas contrarrazões, a parte apelada, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., defende, em síntese, que o procedimento de inspeção foi realizado com base em normas da ANEEL, tendo sido devidamente documentado com fotos, histórico de consumo e assinatura do inquilino. Sustenta a legalidade da cobrança de recuperação de consumo, a inexistência de coação ou dano moral e a regularidade da atuação da concessionária como exercício do seu direito legal. Pugna pela manutenção integral da sentença de improcedência. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Da Admissibilidade Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil. Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior. Do Mérito Trata-se de controvérsia sobre a legalidade do débito imputado ao autor em razão de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, apurada por laudo técnico elaborado pela concessionária. O pedido recursal consiste na anulação desse débito e na inversão dos ônus da sucumbência. Inicialmente, cabe observar que o fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial, estando sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 6º, X, e 22, caput e parágrafo único. A legislação impõe a prestação contínua, eficiente e segura desses serviços, garantindo ao consumidor o direito à reparação por eventuais falhas. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a conduta da prestadora, independentemente de culpa. No mesmo sentido, a Lei nº 8.987/95, que regula as concessões de serviço público, reforça a obrigação de prestação adequada (art. 6º) e a responsabilização da concessionária pelos danos causados (art. 25), observe: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. §2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (...) Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Em relação à prova da irregularidade, incumbe à concessionária demonstrar o fato que originou a cobrança, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do CDC, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL disciplina os procedimentos de apuração de consumo irregular. O art. 129 determina que a distribuidora deve reunir um conjunto de evidências, como emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), possibilidade de perícia técnica, relatório técnico, avaliação de histórico de consumo e registros visuais, garantindo, inclusive, o direito do consumidor de acompanhar a avaliação do medidor (art. 129, §§ 6º e 7º). Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve subsequente-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISSO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, subsequente-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. Grifei. No caso, a inspeção foi realizada pela concessionária, que constatou desvio de energia na unidade consumidora da autora. Segundo consta, o TOI 123087/19 foi lavrado na presença do então residente, Benedito Lopes da Silva, com o termo de notificação e informações fornecidas ao representante no mesmo momento, conforme comprovado no ID 30438403. Em contrapartida, a autora, ora apelante, argumenta que a inspeção no seu medidor fora realizada unilateralmente, sem lhe oportunizar o contraditório e a ampla defesa, sendo o débito indevido, de forma que a inclusão de seu nome como inadimplente foi indevida, portanto injusta. Ao analisar os autos, verifica-se que a verificação do medidor de energia foi realizada conforme as diretrizes previstas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, especificamente em seu art. 129, § 6º. Tal norma autoriza a distribuidora a realizar a avaliação técnica do equipamento em seu próprio laboratório, desde que o procedimento seja conduzido por profissionais tecnicamente habilitados, com o uso de instrumentos calibrados segundo os padrões do órgão metrológico competente, e que todo o processo esteja certificado conforme a norma ABNT. Ressalte-se, contudo, que permanece assegurado ao consumidor o direito de solicitar perícia técnica por entidade terceira e imparcial, nos termos do inciso II do § 1º da mesma norma. A cobrança foi baseada em procedimento regulamentarmente previsto, com documentação suficiente para sua validade, não se tratando de cobrança abusiva ou arbitrária. Nesse contexto, tendo sido respeitado o contraditório e não havendo demonstração de irregularidade na conduta da concessionária, inclusive, na qual atesta a violação do medidor, o débito deve ser mantido. Neste sentido, a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça, na forma do aresto a seguir: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITO PRETÉRITO. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor inconformado com sentença que, em ação anulatória de recuperação de consumo, reconheceu a regularidade do procedimento de apuração de consumo adotado pela concessionária de energia elétrica e julgou parcialmente procedente o pedido inicial apenas para determinar o religamento da unidade consumidora, diante da vedação ao corte por inadimplência relativa a débito superior a 90 dias. O autor requereu a anulação do débito, reconhecimento de nulidade do TOI, inversão do ônus sucumbencial e majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) produzido unilateralmente pela concessionária pode fundamentar a cobrança e o corte no fornecimento de energia; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório e à ampla defesa no procedimento de apuração de consumo; (iii) determinar a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia por débitos oriundos de recuperação de consumo relativos a período superior a 90 dias; e (iv) verificar a possibilidade de inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito em caso de inadimplemento do débito reconhecido como válido. III. RAZÕES DE DECIDIR O TOI foi elaborado em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, tendo o consumidor sido notificado da irregularidade e cientificado sobre os meios de impugnação administrativa disponíveis, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. A constatação de desvio de energia (“gato”) na unidade consumidora foi devidamente comprovada mediante inspeção técnica, evidenciada por formulário de evidências e acompanhamento do consumidor, legitimando o procedimento de recuperação de consumo. É vedada a suspensão do fornecimento de energia por débito pretérito superior a 90 dias da data da constatação da fraude, sendo legítima, porém, a cobrança judicial do valor apurado. A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes é cabível quando reconhecida a validade do débito, não configurando constrangimento indevido. A discussão sobre a inclusão da TUSD na base de cálculo do ICMS não pode ser apreciada, pois o ente federativo competente (Estado do Piauí) não integra o polo passivo da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica pode realizar cobrança por recuperação de consumo apurado por meio de TOI, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. É vedado o corte no fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de débito decorrente de recuperação de consumo anterior a 90 dias da constatação da fraude. A inscrição do consumidor inadimplente em cadastros de proteção ao crédito é válida quando reconhecida a existência do débito. A discussão sobre tributos incidentes sobre a fatura de energia exige a presença do ente tributante no polo passivo da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 98, §§ 1º e 3º; CDC, art. 42, caput; Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º, II; CC, art. 188, I; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 77, 129, 130 e 132. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1412433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28.09.2018 (Tese Repetitiva 15); TJMA, AC nº 273362009, j. 28.10.2009. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800506-05.2021.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2025 ) Grifei. Portanto, diante da regularidade do procedimento e da ausência de elementos que comprovem abuso ou ilegalidade, é improcedente o pedido de declaração de inexistência do débito. Assim, mantendo-se a validade da cobrança, deve ser dado provimento ao recurso, com a alteração da sentença que reconheceu a ilegitimidade do valor cobrado pela concessionária. Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença vergastada. Diante da sucumbencia, majoro os honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da demanda, sob condição suspensiva de exigibilidade por conta da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0800948-87.2021.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DA PAZ PEREIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação04/03/2026