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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758338-74.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. O agravante alegou a existência de identidade de sócios e administradores, atuação no mesmo ramo, proximidade de endereços e suposto esvaziamento patrimonial como indícios de abuso da personalidade jurídica. Requereu a responsabilização patrimonial dos sócios com base nos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, notadamente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrado, de forma inequívoca, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4. O artigo 50 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019, exige a presença de prova robusta do desvio de finalidade (uso da pessoa jurídica para lesar credores ou praticar atos ilícitos) ou da confusão patrimonial (ausência de separação entre os patrimônios da sociedade e dos sócios). 5. A mera existência de grupo econômico, dissolução irregular da sociedade, ausência de bens penhoráveis e identidade de sócios não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica. 6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais consolida o entendimento de que a medida exige a comprovação de má-fé, fraude ou simulação, sendo incabível quando fundada apenas em presunções ou indícios frágeis. 7. No caso concreto, não há demonstração cabal de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tampouco provas suficientes de comportamento doloso ou temerário que justifiquem a desconsideração, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova inequívoca de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil. 2. A dissolução irregular da sociedade, a ausência de bens penhoráveis e a mera existência de grupo econômico ou identidade de sócios não autorizam, por si sós, a medida excepcional da desconsideração. 3. Indícios frágeis ou presunções não suprem a exigência legal de comprovação robusta para desconsideração da personalidade jurídica.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDNA MARIA GOMES BATISTA, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0807579-63.2017.8.18.0140), proposta em face de SAFARI COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA E OUTROS, ora agravados. Na decisão agravada (id. 25974720), o d. juízo de 1º grau indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada em razão da ausência de indícios de que a pessoa jurídica tenha sido utilizada como instrumento para fraudar credores ou ocultar patrimônio. A agravante, nas suas razões recursais (id. 25974718), afirma que restou demonstrado o abuso da personalidade jurídica, que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pois há identidade de sócios e administradores, atuação no mesmo ramo e endereços próximos e esvaziamento patrimonial da devedora. Na decisão monocrática (id. 26473037), restou indeferido o pleito antecipatório recursal pleiteado. Instado, os agravados deixaram transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): 1. Requisitos de Admissibilidade Presente todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Matéria de Mérito Versa o caso acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica do requerido. Em que pesem os argumentos expendidos, a respeitável decisão não merece reforma. Como é de conhecimento, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica e o consequente direcionamento da execução contra os sócios ou empresa devedora é medida excepcional, e visa coibir o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade e a confusão patrimonial entre a sociedade empresária e os sócios. Prescreve o art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º - Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º - Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º - O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º - A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º - Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Assim, o ordenamento jurídico pátrio acolheu e positivou a Teoria da desconsideração da personalidade jurídica, instrumento de superação episódica da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, com o objetivo de imputar responsabilidade aos sócios por atos abusivos praticados pela sociedade empresária ou, ainda, responsabilizar a própria sociedade por condutas abusivas perpetradas por seus sócios, hipótese esta denominada desconsideração inversa ou indireta. Referida construção dogmática não implica a negação do princípio da autonomia da pessoa jurídica, mas, ao revés, sua preservação em conformidade com a função social que lhe é inerente, permitindo sua relativização apenas em situações excepcionais, quando configurado desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nessa perspectiva, não se revela suficiente a mera alegação de inadimplemento obrigacional, tampouco o insucesso de diligências constritivas no processo executivo. Para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, impõe-se a demonstração concreta e inequívoca da prática de abuso, consubstanciado em má-fé, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com efetivo desvirtuamento da função da pessoa jurídica, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência consolidada. Ademais, a demonstração inequívoca do abuso da personalidade também é exigida na hipótese prevista no art. 28 do Código do Consumidor: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração . § 1 (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores."
Dessa forma, a adoção da Teoria da desconsideração da pessoa jurídica exige indícios veementes de fraude, má-fé ou simulação, mediante a utilização da sociedade ilicitamente em benefício dos sócios e em prejuízo dos credores. Trata-se, portanto, de regra de exceção que implica na restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, restringindo a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio de finalidade institucional ou a confusão patrimonial EREsp 1.306.553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 12/12/2014). Ademais, o STJ firmou o entendimento de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (AgInt no AREsp 1712305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/202). No caso em apreço, não obstante as alegações do recorrente no sentido de que teria restado configurado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial — aduzindo, para tanto, a identidade de sócios e administradores, a atuação no mesmo ramo, a proximidade dos endereços e o suposto esvaziamento patrimonial da sociedade devedora (id. 25974718) —, verifica-se a ausência de demonstração cabal dos pressupostos autorizadores da medida. Consoante a jurisprudência consolidada, a desconsideração da personalidade jurídica constitui providência de caráter excepcional, admitida apenas quando comprovado, de forma inequívoca, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, não se prestando meras presunções ou indícios a suprir tal exigência. Assim, diante da necessidade de prova robusta e idônea, entendo que o caso demanda maior dilação probatória perante o juízo de origem, circunstância que inviabiliza o deferimento da medida constritiva neste momento processual. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria sobre o tema, in verbis: "Execução de título extrajudicial. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pretensão rejeitada pelo juízo a quo. Medida excepcional. Indispensável a revelação do abuso da personalidade jurídica com o intuito fraudulento ou confusão patrimonial. Inocorrência . Tentativas de localização de bens infrutíferas. Encerramento irregular. Circunstâncias que, por si só, não configuram abuso da personalidade jurídica . Falta de provas consistentes a apoiar as alegações aduzidas pela exequente/agravante. Manutenção da decisão agravada. Recurso não provido." (g.n.) (Agravo de Instrumento nº 2159817-71.2020.8.26.0000, Rel. CAUDURO PADIN, 13a Câmara de Direito Privado, j. 06/10/2020, TJSP) "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Grupo econômico. A mera existência de grupo econômico que não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Ausência de prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Inteligência do art. 50, § 4º, do Código Civil . Decisão agravada mantida. Recurso não provido ." (g.n.) (Agravo de Instrumento nº 2112645-36.2020.8.26.0000, Rel. TASSO DUARTE DE MELO, 12a Câmara de Direito Privado, j. 24/09/2020, TJSP ) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. JULGAMENTO POR MAIORIA. ART. 942 DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS INSUFICIENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal. 2. "As hipóteses de ampliação do quórum para o julgamento do órgão colegiado são restritas, incidindo apenas em caso de pronunciamento não unânime em apelação, em ação rescisória ou em agravo de instrumento, sendo que, quanto a este último, tão somente quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito (§ 3º, II, do art. 942 do CPC/2015). Especificamente no que se refere ao agravo de instrumento, a interpretação restritiva do dispositivo impõe concluir que a regra se dirige apenas às ações de conhecimento, não se aplicando ao processo de execução e, por extensão, ao cumprimento de sentença, como no caso" (AgInt no AREsp 1233242/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018). 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial " (AgInt no AREsp 1712305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.440/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 29/9/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1. Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.958.685/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O mero inadimplemento, a inexistência de bens para garantir o crédito executado e a existência de grupo empresarial familiar não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica se não há provas consistentes de abuso da personalidade jurídica por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2425931 SP 2023/0243904-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)
Em suma, sob quaisquer ângulos que se examine a questão, não há suporte fático-jurídico para se autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, quer pela ausência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade da sociedade, quer pela ausência de provas de conduta temerária da sociedade para frustrar a execução. Consequentemente, a decisão agravada deve ser mantida, negando-se provimento ao recurso.
4. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0758338-74.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDesconsideração da Personalidade Jurídica
AutorEDNA MARIA GOMES BATISTA
RéuLUIZ SERGIO DE OLIVEIRA MAIA
Publicação13/04/2026