Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800435-55.2023.8.18.0034


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800435-55.2023.8.18.0034

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

EMBARGADO: RAIMUNDA MARIA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.




DECISÃO MONOCRÁTICA



RELATÓRIO 


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face de decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDA MARIA DA SILVA.

O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada, porquanto, segundo alega, o contrato de empréstimo consignado foi formalizado com a aposição de impressão digital da contratante, na presença de duas testemunhas, sendo uma delas seu próprio filho, o que, em sua visão, supre as exigências do art. 595 do Código Civil. Sustenta, assim, que a contratação seria válida e não haveria nulidade do negócio jurídico.

A parte embargada apresentou contrarrazões, alegando, em suma: (i) inexistência dos vícios apontados no julgado embargado; (ii) tentativa de rediscussão da matéria já decidida; e (iii) caráter protelatório dos embargos, pugnando pela aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.

É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


 

MÉRITO


No mérito, não assiste razão ao embargante.

Não obstante os argumentos expendidos pelo embargante, não se verifica no decisum qualquer vício de contradição, tampouco omissão ou obscuridade. Ao contrário, a decisão monocrática proferida examinou detidamente os elementos probatórios constantes dos autos, bem como aplicou corretamente a jurisprudência e os dispositivos legais pertinentes à hipótese dos autos.

O ponto central da controvérsia residiu na ausência de assinatura a rogo no contrato celebrado com pessoa analfabeta, condição essa incontroversa nos autos, o que, nos termos da Súmula 30 do TJPI, implica nulidade do negócio jurídico, ainda que constem duas testemunhas, mesmo sendo uma delas parente da parte contratante.

Assim, a alegação de que a assinatura de testemunha com vínculo de parentesco poderia suprir a exigência de assinatura a rogo não encontra respaldo legal, tampouco jurisprudencial, configurando mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

A jurisprudência consolidada reforça a imprescindibilidade da observância do art. 595 do Código Civil, exigindo-se, para validade do contrato celebrado por analfabeto, a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas.

Logo, resta evidente que a insurgência do embargante visa tão somente à reapreciação da causa, o que não se coaduna com a finalidade precípua dos embargos de declaração, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento.

No tocante ao pedido de aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, entendo que, no caso em exame, não se verifica de forma inequívoca o intuito de protelar o andamento do feito, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade do §2º do art. 1.026 do CPC.

Portanto, não restando configurado qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão impugnada.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

Relatora


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800435-55.2023.8.18.0034 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800435-55.2023.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/02/2026