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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021746-55.2016.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, IV. Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0021746-55.2016.8.18.0140 Trata-se Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, nos autos de execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade apresentada por KS Indústria e Comércio Ltda, reconhecendo a prescrição do crédito tributário e extinguindo a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A sentença considerou que o parcelamento do débito tributário teria sido inadimplido em 09/2010 e que o despacho citatório apenas foi proferido em 20/09/2016, superando o lapso de 5 anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. Em suas razões recursais, o Estado do Piauí sustenta erro material da sentença quanto à data de adesão ao parcelamento. Alega que o parcelamento referente às CDAs nºs 1511318002137, 1511318002138, 1511318002139 e 1511318002140 foi formalizado em 04/06/2013, com pagamentos registrados até agosto de 2013 e cancelamento efetivado em 15/07/2016, conforme documentação acostada aos autos (termo de parcelamento e relatório de arrecadação). Requer o afastamento da prescrição reconhecida. Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. Recebo o recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo. Dispensada a remessa para o Ministério Público Superior, por força do disposto no Provimento Conjunto 163, deste Tribunal. Inclua-se em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. Entendo que o recurso deve ser provido, diante do equívoco material verificado na sentença quanto ao marco interruptivo do prazo prescricional, o que afasta a ocorrência da prescrição do crédito tributário discutido nos autos. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Piauí em face de KS Indústria e Comércio Ltda., para a cobrança de débitos tributários inscritos em dívida ativa, cuja exigibilidade está consubstanciada nas CDA's n.ºs 1511318002137, 1511318002138, 1511318002139 e 1511318002140. A sentença recorrida acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela executada, reconhecendo a prescrição do crédito tributário, sob o fundamento de que a adesão ao parcelamento teria ocorrido em 2010, sendo que o ajuizamento da execução só se deu em 2016, após o decurso de mais de cinco anos. Ocorre que dos autos consta prova documental idônea de que o parcelamento dos débitos em questão foi formalizado em 04 de junho de 2013, por meio do Termo de Parcelamento n.º 1511332000149, conforme consta do documento de ID eletrônico acostado aos autos. Do mesmo modo, observa-se o efetivo pagamento de parcelas até 06 de agosto de 2013, sendo que o cancelamento administrativo do parcelamento foi formalizado em 15 de julho de 2016, por inadimplemento do contribuinte. De acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional:
A adesão ao parcelamento tributário configura ato inequívoco de reconhecimento da dívida, o que enseja a interrupção do prazo prescricional e o reinício da contagem do prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da avença ou do cancelamento do parcelamento. Nesse sentido: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RETOMADA DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES . I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que, nos autos da execução fiscal movida contra Germano Praciano de Sousa, extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da prescrição intercorrente. O recorrente sustenta que o parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição e que o prazo prescricional deve ser reiniciado integralmente a partir do inadimplemento da última parcela . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o parcelamento da dívida tributária constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente e se a contagem do prazo prescricional deve ser reiniciada integralmente a partir do inadimplemento. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento da dívida tributária configura ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional ( CTN), o que interrompe a prescrição. 4 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que, após a interrupção pela adesão ao parcelamento, o prazo prescricional reinicia sua contagem por inteiro a partir do inadimplemento da última parcela. 5. No caso concreto, o executado aderiu a parcelamento em 10 de fevereiro de 2020, interrompendo o prazo prescricional. Dessa forma, a prescrição intercorrente somente poderia ser reconhecida após transcorrido novo prazo quinquenal, contado do inadimplemento . 6. Inexistindo prescrição intercorrente, a execução fiscal deve prosseguir para cobrança da dívida remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso provido. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 01038918420158200129, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 10/03/2025, Segunda Câmara Cível) PROCESSO Nº: 0810184-10.2017.4.05 .0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: YO! BRASIL COMUNICACAO LTDA - EPP ADVOGADO: Luiz Felipe Farias Guerra De Morais e outro AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AUTOS DEVOLVIDOS PELO STJ. ADEQUAÇÃO. TRIBUTÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. HIPÓTESE DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO VOLTA A FLUIR NO MOMENTO DO INADIMPLEMENTO DA PARCELA PELO DEVEDOR . 1. Autos devolvidos pelo egrégio STJ, sob o argumento de que esta Corte proferiu julgado em desconformidade com o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior, pois considerou como marco para início da contagem do prazo prescricional a data de exclusão do parcelamento, e não a data de seu inadimplemento. 2. Afirmou-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição tributária, na hipótese de adesão ao Programa de Parcelamento, volta a fluir no momento do inadimplemento da parcela, sendo irrelevante a data da intimação do contribuinte relativa à exclusão do programa . 3. Determinou-se, assim, o retorno dos autos para adequar o julgado desta Corte ao entendimento acima mencionado. 4. Trata-se, na espécie, de irresignação recursal contra decisão que, em sede de Execução Fiscal, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Agravante, por entender não haver se consumado, no caso em tela, a prescrição tributária . 5. A Agravante defendeu que aderiu ao parcelamento em 28/08/2011, tendo efetuado apenas o pagamento da primeira parcela, no ato da adesão, e não prosseguiu com os demais pagamentos, de modo que não houve a consolidação do parcelamento e, consequentemente, a rescisão se efetivou naquele período e não na data em que o Fisco inseriu no Sistema próprio, pelo que manifesta é a prescrição no presente caso. 6. O Juízo a quo verificou que os créditos executados foram constituídos mediante confissão espontânea da Empresa contribuinte, ao aderir ao Programa de Parcelamento fiscal em 28/06/2011 . Afirmou que, como o parcelamento foi rescindido em 18/07/2015, o ajuizamento da Execução Fiscal em 07/10/2016 respeitou o prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. 7. O acórdão proferido por esta Terceira Turma manteve o entendimento proferido na decisão agravada e para tanto mencionou-se que o entendimento a prevalecer é de que "para que se retome a exigibilidade do crédito tributário, e tenha início o prazo prescricional para a sua cobrança, essencial que haja ato formal de rescisão do parcelamento . Não sendo possível a contagem do prazo a partir da ocorrência da situação autorizativa da exclusão". 8. Acórdão proferido por esta Terceira Turma deve-se adequar ao entendimento esposado pelo Tribunal Superior. 9 . Faltam nestes autos, no entanto, elementos capazes de verificar quando ocorreu o inadimplemento do parcelamento pelo executado. 10. Não foi colacionado neste Juízo qualquer documento que ateste em que momento ocorreu o inadimplemento da parcela referente ao parcelamento mencionado. Reapreciação da situação pela Instância de origem para que possa verificar precisamente em qual momento iniciou-se o prazo prescricional - ocorrência do inadimplemento do parcelamento pelo contribuinte -, e assim constatar se ocorreu a prescrição questionada . Agravo de Instrumento parcialmente provido. cbc (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0810184-10.2017.4 .05.0000, Relator.: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 08/04/2021, 3ª TURMA) Com efeito, o parcelamento celebrado em 2013, e o consequente cancelamento ocorrido apenas em julho de 2016, servem como marcos interruptivos da prescrição. O ajuizamento da execução fiscal em 19 de agosto de 2016, portanto, ocorreu dentro do novo quinquênio, não havendo falar em prescrição do crédito tributário. A análise dos autos demonstra, com clareza, que não houve inércia da Fazenda Pública após o vencimento do parcelamento, sendo o ajuizamento tempestivo. A sentença, ao considerar como marco inicial a data de 2010, incorreu em equívoco material, desconsiderando os documentos que comprovam a existência do novo parcelamento de 2013. Desta forma, impõe-se a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal em primeiro grau de jurisdição. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para afastar a declaração de prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos da fundamentação. É como voto.
Teresina, 26/02/2026
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0021746-55.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorPVS INDUSTRIA DE METAL LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2026