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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812854-85.2020.8.18.0140
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAQUES EM CONTA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE E FALHA NA GESTÃO. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE OU ERRO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta com fundamento na suposta ilicitude de saques realizados na conta individual do PASEP da apelante, bem como na alegada falha na gestão dos valores acumulados, com pedido de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os saques identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, na conta do PASEP da apelante configuram movimentações regulares ou indevidas; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar responsabilidade civil por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1300), estabelece que o ônus da prova sobre os saques na modalidade “FOPAG” recai sobre o participante do fundo, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), sendo incabível a inversão do ônus da prova prevista no CDC. 4. Os extratos da conta do PASEP juntados aos autos demonstram lançamentos regulares com identificação como pagamento via folha de pagamento (FOPAG), o que está de acordo com a sistemática administrativa do fundo. 5. A apelante não produziu prova mínima de que os valores não lhe foram creditados, como, por exemplo, contracheques do período ou outro documento hábil, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de suporte probatório. 6. A inexistência de indícios de fraude ou erro nos registros administrativos afasta a alegação de ilicitude nos saques, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos praticados pela instituição financeira gestora do fundo. 7. Não configurado qualquer ilícito ou falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para a condenação por danos materiais ou morais, não sendo suficiente, para tanto, a mera frustração da expectativa de saldo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete ao participante do PASEP o ônus de provar a ilicitude de saques identificados como “FOPAG”, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. 2. A ausência de prova mínima da irregularidade dos lançamentos afasta a responsabilidade da instituição gestora do fundo. 3. Não demonstrada falha na prestação do serviço ou abalo moral extraordinário, é indevida a indenização por danos materiais ou morais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FRANCISCO RAIMUNDO DE MORAES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ATUALIZAÇÃO E COBRANÇA DE COTAS DO PASEP C/C DANOS MORAIS proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos: Por todo o exposto e consoante o art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo improcedente os pedidos contidos na exordial ante a ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Requerido. Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, suspensa a exigibilidade devido à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em razões recursais, o apelante sustenta que a sentença incorreu em error in judicando ao julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, especialmente quanto à atualização monetária de sua conta PASEP. Alega que o banco recorrido deixou de aplicar os índices oficiais determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, resultando em deflação e consequente esvaziamento do saldo da conta. Reafirma que o cerne da demanda não diz respeito a saques indevidos, tampouco sobre a legitimidade do banco para definir os índices, mas sim quanto à inobservância das normas que regem a correção monetária da conta. Argumenta que houve lesão patrimonial, pois, ao tempo da aposentadoria, o valor recebido (R$ 562,11) destoava expressivamente do saldo histórico de Cz$ 63.470,00, que atualizado alcançaria R$ 113.140,57. Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento da diferença devida e compensação por danos morais. Em contrarrazões, o apelado BANCO DO BRASIL S.A. sustenta, preliminarmente, a inexistência de qualquer ilegalidade na correção do saldo da conta PASEP do apelante. Argumenta que atua unicamente como agente operador do fundo, cabendo ao Conselho Diretor do PIS/PASEP definir os critérios de atualização monetária, conforme estabelecido na legislação de regência, especialmente a Lei Complementar nº 26/1975 e os decretos regulamentadores. Alega que a correção do saldo foi realizada de forma regular e nos exatos termos legais, sendo descabida a alegação de deflação ou omissão do banco. Destaca que os valores creditados foram disponibilizados ao autor por meio da folha de pagamento ou conta corrente, conforme autorizado pelas normas aplicáveis, inexistindo qualquer dano material ou moral. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. Recurso recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de Id 20236396. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso foi interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. II. MÉRITO DO RECURSO A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise da suposta ilicitude dos saques realizados na conta individual do PASEP pertencente à Apelante, bem como à eventual falha na gestão dos valores acumulados nesse fundo, com pretensão de ressarcimento por danos materiais e morais. Importa destacar, inicialmente, que o extrato da conta do PASEP acostado aos autos (Id 19455523) demonstra que os valores foram sendo retirados ao longo dos anos por meio de lançamentos identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" – sigla alusiva ao pagamento por Folha de Pagamento. Referidos saques são de natureza regular e integram a sistemática administrativa da liberação de rendimentos do fundo, conforme regulamentação específica. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 1.865.553/SP), firmou a seguinte tese vinculante: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Tal diretriz é de aplicação obrigatória, à luz do art. 927, III, do CPC, e não pode ser afastada sob fundamentos genéricos. No caso sob análise, repita-se, os extratos apresentados pela autora indicam lançamentos sob a rubrica FOPAG, o que, à luz da tese vinculante, faz presumir a legitimidade dos pagamentos realizados ao próprio titular da conta. Na hipótese dos autos, os documentos apresentados pela parte autora, em especial o extrato de sua conta, evidenciam que os saques foram efetivados por anos, sob o rótulo "FOPAG", indicando pagamentos efetuados diretamente na folha salarial do servidor. Nesse cenário, caberia ao Apelante demonstrar que não recebeu os valores constantes nesses lançamentos, prova que poderia ser feita, por exemplo, mediante a juntada dos contracheques da época correspondente, o que não ocorreu. Ademais, a planilha apresentada não possui força probante suficiente para infirmar essa presunção legal. Cuida-se de cálculo unilateral, baseado em metodologias não auditadas nem validadas, desprovido de qualquer amparo técnico oficial, sem qualquer contraditório ou chancela pericial. Além disso, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar que não realizou os saques que foram lançados com sua identificação, não havendo sequer indício de fraude, falsificação de assinatura ou outra evidência mínima de ilicitude. A mera alegação de ilicitude desprovida de elementos objetivos não afasta a presunção de legitimidade dos lançamentos FOPAG. Ressalte-se, por oportuno, que não se aplica a inversão do ônus da prova no presente caso, seja porque não se trata de típica relação de consumo – conforme entendeu o juízo de origem –, seja porque, mesmo que se admitisse tal natureza, a verossimilhança das alegações foi claramente infirmada pela ausência de provas mínimas do ilícito alegado, sendo a tese recursal fundada em mera expectativa valorativa sem sustentação fática. O argumento de desfalque sem qualquer documento probatório além da mera alegação e do extrato com registros regulares não possui força suficiente para infirmar a presunção de veracidade dos atos administrativos da instituição financeira, especialmente diante da ausência de elementos objetivos que indiquem fraude ou erro nos lançamentos. Em reforço, observa-se que os registros constantes nos extratos da conta vinculada ao PASEP da Apelante evidenciam movimentações regularmente identificadas como pagamentos efetuados por meio da Folha de Pagamento (FOPAG), sem qualquer indício de fraude ou saque indevido. O apelante, a quem incumbia o ônus de demonstrar que tais valores não lhe foram efetivamente creditados, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de infirmar a legitimidade desses lançamentos, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova mínima, não se verificando, portanto, violação à sua esfera patrimonial. Por consequência, não havendo comprovação de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, inviável o reconhecimento de qualquer espécie de indenização, seja material, seja moral, inexistindo também demonstração de abalo psíquico extraordinário ou dano à personalidade, além do mero dissabor que porventura tenha decorrido da expectativa não correspondida quanto ao valor final disponível para saque. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença por seus próprios fundamentos. Ainda, tendo em vista o desprovimento do recurso, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 11, do CPC, c.c. Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ), observada a suspensão de exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Codex Processual). É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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0812854-85.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalVariação Cambial
AutorJOSE FRANCISCO RAIMUNDO DE MORAES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/03/2026