
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801616-47.2022.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA FLORINDO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA FLORINDO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
O magistrado a quo fundamentou o decisum na tese de "demanda predatória" e abuso do direito de ação, condenando a autora ao pagamento de custas e multa por litigância de má-fé, além de determinar expedição de ofícios ao CIJEPI e CNJ.
Em suas razões recursais, a Apelante sustenta a regularidade da representação processual, a tentativa prévia de solução administrativa via plataforma Consumidor.gov/Proteste,, e a ausência de provas da contratação válida por parte do banco, requerendo a anulação da sentença e o julgamento procedente dos pedidos.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S.A., pugnando pela manutenção da sentença ou improcedência dos pedidos, alegando a regularidade da contratação e a disponibilização do valor.
É breve relatório. Passa-se à análise.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, uma vez que a matéria versa sobre entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça (Súmulas 18, 30 e 37 do TJPI).
a) Da Nulidade da Sentença e Afastamento da "Demanda Predatória"
A extinção prematura do feito por suposta "advocacia predatória" não merece prosperar. A Apelante comprovou o interesse de agir ao demonstrar tentativa de solução administrativa prévia (ID 11268147), onde solicitou cópia do contrato e comprovante de repasse (TED), sem obter resposta satisfatória da instituição financeira.
O simples fato de o advogado possuir inúmeras ações semelhantes não autoriza, por si só, a extinção do processo sem resolução de mérito, mormente quando a parte autora é pessoa idosa, hipossuficiente e apresenta indícios de relação jurídica consumerista não esclarecida.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. A decisão que determina a comprovação de tentativa de composição antes do ajuizamento da ação, como forma de demonstrar o interesse processual, não está inserta no rol de decisões agraváveis do art. 1.015 do CPC . No entanto, o STJ afirmou a taxatividade mitigada do referido rol, quando urgente a medida em razão da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, que é o caso dos autos, em que o processo pode ser extinto, sem julgamento de mérito. Recurso conhecido. PRÉVIA COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. Decisão agravada que determinou a comprovação de prévia tentativa de composição extrajudicial, como forma de demonstrar o interesse processual . Inadmissibilidade. Direito de ação consagrado pelo art. 5, XXV, da CF, que não pode ser condicionado. O estímulo à composição extrajudicial constante do CPC/2015 não pode limitar direito fundamental garantido pela CF. Ademais, o fato de ter sido constituído advogado que já ajuizou inúmeras ações da mesma natureza não faz presumir, por si só, fraude processual. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22975071120218260000 SP 2297507-11 .2021.8.26.0000, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 25/06/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2022)
Desta forma, a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito deve ser anulada.
b) Do Julgamento Imediato do Mérito (Teoria da Causa Madura)
Estando a causa madura para julgamento (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), com o contraditório devidamente exercido através da contestação e réplica, passo à análise do mérito.
A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 893576310. A autora é pessoa analfabeta/não alfabetizada, conforme qualificação na inicial e documentos pessoais.
A validade de negócios jurídicos firmados por pessoas analfabetas exige formalidade estrita, conforme o art. 595 do Código Civil. Sobre o tema, este Tribunal editou a Súmula nº 37:
"Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil."
Analisando o contrato apresentado pelo Banco no ID 25707962, observa-se flagrante vício de forma. O instrumento não contém a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas de forma válida e concomitante ao ato, requisito indispensável para suprir a incapacidade de leitura e escrita da contratante. A simples aposição de digital ou assinatura irregular, desacompanhada das formalidades legais, torna o negócio nulo.
A consequência dessa nulidade é absoluta, conforme preconiza a Súmula nº 30 deste Tribunal:
“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Portanto, ainda que o Banco alegue a transferência de valores, tal fato não convalida o vício formal do negócio jurídico celebrado com consumidor analfabeto sem as cautelas do art. 595 do CC. A nulidade do contrato é medida que se impõe.
Ademais, reforça-se a nulidade pela aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Em que pese a alegação do Banco, não há nos autos prova cabal e inequívoca da efetiva transferência do valor (TED/DOC) especificamente atrelado a este contrato em favor da autora, ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII, CDC). A ausência de tal comprovação, somada ao vício formal, corrobora a inexistência da relação jurídica válida.
c) Da Repetição do Indébito e Dano Moral
Declarada a nulidade do contrato, impõe-se o retorno ao status quo ante.
Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora devem ser restituídos. Diante da violação expressa do texto da lei (art. 595 CC) e Súmulas deste Tribunal, a conduta do Banco não se configura como engano justificável. Assim, a restituição deve se dar em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), observada a prescrição quinquenal (art. 27 CDC).
A Súmula 30 do TJPI é expressa ao afirmar que tal nulidade configura "ato ilícito, gerando o dever de repará-lo". Os descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente ultrapassam o mero aborrecimento. Fixo a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor razoável e proporcional conforme precedentes desta Corte.
d) Da Litigância de Má-Fé
Considerando que a pretensão da autora é legítima e foi acolhida nesta instância, afasto a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença, bem como revogo a determinação de expedição de ofícios ao CIJEPI e CNJ, pois não houve dolo ou conduta predatória, mas sim o exercício regular do direito de ação.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC e nas Súmulas 18, 30 e 37 do TJPI, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à Apelação para ANULAR a sentença de primeiro grau. No mérito (art. 1.013, § 3º, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, por vício de forma (art. 595 CC c/c Súmula 37 TJPI); CONDENAR o Banco do Brasil S.A. à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR o Banco recorrido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros do evento danoso (Súmula 54 STJ); EXCLUIR a multa por litigância de má-fé aplicada à autora e revogar as determinações de ofícios ao CIJEPI/CNJ.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina (PI), data do sistema.
0801616-47.2022.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA FLORINDO DA SILVA
Publicação29/01/2026