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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761600-32.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABREVIAÇÃO DE CURSO. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. ESTUDANTE DE MEDICINA. EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO ACADÊMICO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Teses de julgamento: 1. “É possível a abreviação da duração de curso superior de Medicina, com colação de grau antecipada, quando comprovado o extraordinário aproveitamento acadêmico do estudante, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996”. 2. “A aprovação em programa público de provimento médico, aliada ao cumprimento da carga horária mínima do internato e ao elevado desempenho acadêmico, evidencia o risco de dano irreparável e autoriza a concessão da tutela jurisdicional.”. 3. “Agravo Interno interposto perdeu objeto em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento”. _____________________ Dispositivos relevantes citados: art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAIO CÉSAR SILVA ROCHA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0807621-70.2025.8.18.0031) proposta contra INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA, ora agravado.
Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau, em síntese: indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para antecipação imediata da colação de grau, por ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, pela falta de comprovação de extraordinário aproveitamento por meio de avaliação técnica específica e pelo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese: o agravante sustenta, em síntese: (I) cumpriu todos os requisitos legais e regulamentares para a abreviação do curso; (II) a integralização da carga horária mínima do internato exigida pela Resolução CNE/CES nº 3/2014 e pela Portaria do MEC; (III) a existência de desempenho acadêmico elevado, comprovado por coeficiente de rendimento e média global, expressivos; aprovação em concurso público e apresentação de TCC; (IV) o risco iminente de perda de oportunidade profissional e prejuízos irreparáveis à sua carreira e ao interesse público. Ao final, requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para determinar a imediata colação de grau e expedição do certificado de conclusão de curso e, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso.
Na decisão de ID 27645320, esta relatoria, verificando preenchidos os requisitos formais e legais, conheceu do Agravo de Instrumento e deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, determinando que o instituto de educação superior agravado procedesse à colação de grau antecipada do agravante, expedindo o respectivo certificado de conclusão de curso e demais documentos necessários à inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob pena de multa diária.
Intimada, a instituição de ensino agravada, deixou de apresentar contrarrazões, porém, comunicou o cumprimento da decisão de concessão de efeito suspensivo ativo (ID 27707203). É o relatório. VOTO
No presente recurso, sustenta, a parte agravante, que cumpriu todos os requisitos legais e regulamentares para a abreviação do curso, como a integralização da carga horária mínima do internato exigida, desempenho acadêmico elevado, comprovado por coeficiente de rendimento e média global, expressivos, bem como aprovação em concurso público e apresentação de TCC, portanto, a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para antecipação imediata da colação de grau, deve ser revista.
Sobre a matéria, destaco que o art. 47, § 2º, da LDB estabelece: “Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”. Analisando os autos, verifica-se que a documentação acostada revela que o agravante integralizou 86% da carga horária total do curso; cumpriu 2.064 horas de internato, superando o percentual mínimo de 75% da carga exigida para a antecipação da colação de grau (equivalente a 1.890 horas), conforme normas do MEC; obteve coeficiente de rendimento de 78,44 e média global de 82,38; apresentou e foi aprovado no trabalho de conclusão de curso; possui histórico acadêmico sem reprovações relevantes e, ainda, foi aprovado em primeiro lugar no Programa Federal “Mais Médicos” para município carente de profissionais de saúde.
Destarte, todos os requisitos necessários à antecipação da colação de grau do agravante, com a respectiva expedição do certificado de conclusão de curso e demais documentos necessários à inscrição no Conselho Regional de Medicina, foram preenchidos, demonstrado o extraordinário aproveitamento nos estudos, inclusive em face da classificação em concurso público antes do final da graduação, corroborado pelo elevado índice de rendimento acadêmico.
Com efeito, restou comprovada a necessidade da antecipação da colação de grau do agravante, devendo a decisão liminar de urgência concedida, ser mantida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do presente Agravo para, reformando a decisão agravada, confirmar a Decisão Monocrática que concedeu o efeito suspensivo ativo ao recurso.
É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0761600-32.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
RéuCAIO CESAR SILVA ROCHA
Publicação03/03/2026