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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802052-33.2023.8.18.0169
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS PARCIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0802052-33.2023.8.18.0169, alegando omissão quanto ao reconhecimento de pagamento administrativo no valor de R$ 528,83, realizado em 11/11/2022, anteriormente ao ajuizamento da ação, o que, segundo a embargante, implicaria enriquecimento sem causa da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegação e comprovação de pagamento administrativo parcial do valor discutido, justificando a integração do julgado com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem via adequada para sanar omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4. Constatada nos autos a alegação e a comprovação do pagamento administrativo de R$ 528,83 antes do ajuizamento da ação, configura-se omissão do acórdão recorrido ao não tratar do tema. 5. A ausência de abatimento do valor já pago pode ensejar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 6. A integração do julgado, com efeitos modificativos limitados, restringe-se à dedução do valor comprovadamente quitado, sem alterar os demais fundamentos e conclusões do acórdão original. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto ao abatimento de valor comprovadamente pago administrativamente antes do ajuizamento da ação deve ser sanada por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. O pagamento parcial anterior à propositura da demanda deve ser deduzido do montante reconhecido em juízo, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, art. 884.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0802052-33.2023.8.18.0169, no qual se alegou, em síntese, a existência de omissão, consistente na ausência de enfrentamento acerca do pagamento administrativo realizado anteriormente ao ajuizamento da demanda. Sustenta a parte embargante que, conforme já informado em sede de contestação, houve o cancelamento do seguro e a consequente devolução administrativa, no dia 11/11/2022, do valor de R$ 528,83 (quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos), circunstância que não foi apreciada no acórdão embargado, o que ensejaria enriquecimento sem causa da parte recorrida, em afronta ao art. 884 do Código Civil. Apesar de regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso aclaratório. É a sinopse do necessário.
VOTO
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0802052-33.2023.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
RéuBENEDITO PEREIRA DA SILVA
Publicação10/03/2026