Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802052-33.2023.8.18.0169


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS PARCIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0802052-33.2023.8.18.0169, alegando omissão quanto ao reconhecimento de pagamento administrativo no valor de R$ 528,83, realizado em 11/11/2022, anteriormente ao ajuizamento da ação, o que, segundo a embargante, implicaria enriquecimento sem causa da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegação e comprovação de pagamento administrativo parcial do valor discutido, justificando a integração do julgado com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem via adequada para sanar omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4. Constatada nos autos a alegação e a comprovação do pagamento administrativo de R$ 528,83 antes do ajuizamento da ação, configura-se omissão do acórdão recorrido ao não tratar do tema. 5. A ausência de abatimento do valor já pago pode ensejar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 6. A integração do julgado, com efeitos modificativos limitados, restringe-se à dedução do valor comprovadamente quitado, sem alterar os demais fundamentos e conclusões do acórdão original. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto ao abatimento de valor comprovadamente pago administrativamente antes do ajuizamento da ação deve ser sanada por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. O pagamento parcial anterior à propositura da demanda deve ser deduzido do montante reconhecido em juízo, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, art. 884. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802052-33.2023.8.18.0169 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802052-33.2023.8.18.0169
RECORRENTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RECORRIDO: BENEDITO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA, BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS PARCIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0802052-33.2023.8.18.0169, alegando omissão quanto ao reconhecimento de pagamento administrativo no valor de R$ 528,83, realizado em 11/11/2022, anteriormente ao ajuizamento da ação, o que, segundo a embargante, implicaria enriquecimento sem causa da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegação e comprovação de pagamento administrativo parcial do valor discutido, justificando a integração do julgado com efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Os embargos de declaração constituem via adequada para sanar omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

4.   Constatada nos autos a alegação e a comprovação do pagamento administrativo de R$ 528,83 antes do ajuizamento da ação, configura-se omissão do acórdão recorrido ao não tratar do tema.

5.   A ausência de abatimento do valor já pago pode ensejar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

6.   A integração do julgado, com efeitos modificativos limitados, restringe-se à dedução do valor comprovadamente quitado, sem alterar os demais fundamentos e conclusões do acórdão original.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.

Tese de julgamento:

1.   A omissão quanto ao abatimento de valor comprovadamente pago administrativamente antes do ajuizamento da ação deve ser sanada por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

2.   O pagamento parcial anterior à propositura da demanda deve ser deduzido do montante reconhecido em juízo, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, art. 884.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0802052-33.2023.8.18.0169, no qual se alegou, em síntese, a existência de omissão, consistente na ausência de enfrentamento acerca do pagamento administrativo realizado anteriormente ao ajuizamento da demanda.

Sustenta a parte embargante que, conforme já informado em sede de contestação, houve o cancelamento do seguro e a consequente devolução administrativa, no dia 11/11/2022, do valor de R$ 528,83 (quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos), circunstância que não foi apreciada no acórdão embargado, o que ensejaria enriquecimento sem causa da parte recorrida, em afronta ao art. 884 do Código Civil.

Apesar de regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso aclaratório.

É a sinopse do necessário.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado, destinados unicamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadequados para a rediscussão do mérito ou para a revaloração do conjunto fático-probatório.

No mérito, assiste parcial razão à embargante.

Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que houve, de fato, alegação e comprovação de devolução administrativa do valor supramencionado, a qual não foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido, caracterizando-se, portanto, omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.

Nessas circunstâncias, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios, com efeitos modificativos, exclusivamente para sanar a omissão, a fim de determinar que seja abatido do montante devido o valor de R$ 528,83, pago administrativamente em 11/11/2022, sob pena de indevido enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.

Ressalte-se que a presente integração do julgado não implica rediscussão do mérito, mas tão somente a correção pontual do acórdão, para adequá-lo à realidade fática já comprovada nos autos, preservando-se, no mais, os demais fundamentos e conclusões anteriormente firmados.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, para, com efeitos infringentes limitados, sanar a omissão apontada, a fim de determinar o abatimento do valor de R$ 528,83 (quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos), pago administrativamente em 11/11/2022, do montante devido pela parte embargante, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. 

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802052-33.2023.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A

Réu

BENEDITO PEREIRA DA SILVA

Publicação

10/03/2026