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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800090-26.2017.8.18.0026
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDORA MUNICIPAL. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE EM SERVIÇO. PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 025/2015, arts. 18, §§ 1º, 2º, 3º e 5º; CPC, art. 934. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela Fazenda Pública Munical e DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, momento em que RECONHECER o nexar de causalidade entre a doença incapacitante e o serviço desempenhado, fazendo jus a servidora pública a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, nos termos do 18, § 1º da Lei Municipal 125/2015, mantendo inalterados os demais termos da sentença vergastada. Majorar os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor das parcelas vencidas até a data a publicação dessa decisão.RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA OLINDA DE ABREU e FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO contra a r. sentença de mérito lançada sob o ID nº 20966490, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação previdenciária, concedendo, à requente, o benefício de aposentadoria por invalidez. Em suas razões recursais, a parte requerente, Primeira Apelante, requer que, além do reconhecimento da aposentadoria por invalidez, deve haver o reconhecimento de que a doença que gerou a incapacidade decorre de moléstia profissional, doença grave ou acidente em serviço, para fins de percepção dos proventos de forma integral, nos termos do art. 18, §1º da Lei Municipal nº 25/2015. Requereu a conversão do julgamento em diligência, para que o perito judicial seja oficiado a responder o quesito não respondido sobre a origem da doença (se relacionada ao trabalho). A segunda Apelante, o Fundo Previdenciário do Município de Sigefredo Pacheco, alega que não se constatou incapacidade permanente para o trabalho, mas incapacidade para o exercício da função de professora, cabendo, readaptação da servidora em funções compatíveis. Assim, requer o provimento do recurso para que a autora seja considerada capaz para realizar outras funções perante o Município. Contrarrazões apresentados pela Fazenda Pública, requerendo o desprovimento da apelação interposta pela requerente. Contrarrazões apresentados pela parte Autora, pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público Superior no ID 27443449, informou não haver motivos que necessitem da sua intervenção no feito. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR
VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recursos interpostos tempestivamente (IDs 20966497 e 20966508). Preparo recursal dispensado. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, justifica-se o conhecimento dos presentes recursos.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO a) PRELIMINARMENTE No que tange à conversão do julgamento em diligência, entendo que a medida não se mostra cabível. Conforme se extrai da decisão proferida no ID 20966444, o Magistrado a quo determinou a intimação das partes para que apresentassem os quesitos que reputassem necessários ao regular deslinde do feito. Regularmente intimada, a parte requerente quedou-se inerte, conforme certificado no ID 20966448. Posteriormente, após a juntada do laudo pericial, as partes foram novamente intimadas, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem sobre a prova técnica produzida, ocasião em que, mais uma vez, a parte requerente deixou de se manifestar, conforme certidão constante no ID 20966482. Dessa forma, verifica-se que a parte Autora não impugnou o laudo quando foi devidamente intimado, oportunidade que a pretensão da recorrente se encontra preclusa. Diante desse contexto, inviável o acolhimento do pleito formulado pela parte autora. Saneado o feito, passo ao mérito.
b) MÉRITO No caso vértice, pretende-se verificar a configuração dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por aposentadoria por invalidez, e, em caso positivo, definir a data de início do benefício. A matéria aqui discutida é regulada pela Lei 025/2015, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Sigefredo Pacheco. Nesse contexto, a mencionada norma estabeleceu que: Art. 18. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício do seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida e enquanto permanecer nessa condição. § 1° Os proventos de aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observando, quanto ao cálculo dos proventos proporcionais, o diposto no art. 28 desta Lei, e, quanto aos proventos integrais, os §§ 12 e 13 deste artigo. [...] § 5º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho, assegurada ao servidor a opção prevista no art. 29 desta Lei. § 6º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base no laudo conclusivo de medicina especializada, ratificado pela junta médica oficial, a aposentadoria por invalidez independerá do auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.
Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial oficial (ID 20966476), atestando que a incapacidade da autora é permanente, bem como constatou que “a paciente está total e permanente impossibilitada para exercer sua atividade laboral que é professora”. Registre-se que a perícia médica oficial foi realizada por perito nomeado pelo Juízo, tendo sido regularmente produzida quanto aos quesitos apresentados, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa. No tocante ao reconhecimento das enfermidades constatadas no laudo médico como decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, faz-se necessário o exame da jurisprudência majoritária sobre a matéria. Nesse contexto, a própria Lei 025/2015 define que “acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho” (art. 18. § 2°). Ademais, a Lei Municipal mencionada, determinou que “o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação” equipara-se ao acidente de serviço. (art. 18, § 3°, inciso I). Dessa forma, pela legislação aplicada ao caso, basta a verificação de que a atividade executada pela servidora tenha efetivamente contribuído para a instalação da doença ou para seu agravamento. Nesse sentido, o laudo pericial concluiu que a autora é portadora dos CID M51 (outros transtornos de discos intervertebrais, abrangendo condições como hérnia de disco, degeneração e compressão nervosa (radiculopatia) nas regiões lombar, torácica ou lombossacra), M54 (dorsalgia, termo técnico para dores na coluna vertebral, abrangendo regiões cervical, torácica e lombar, M47 (espondilose) e M17 (gonartrose, popularmente conhecida como artrose do joelho). Desse modo, embora o laudo pericial não tenha afirmado expressamente que a incapacidade funcional decorreu do labor desempenhado na função de professora, reconhece-se que a autora exerceu atividade docente junto ao Município desde 03/01/1981, função que, por sua própria natureza, exige considerável esforço das articulações, notadamente em razão das atividades rotineiras que envolvem escrita contínua, utilização frequente de quadros e permanência prolongada em posição ortostática. Desse modo, reconheço a existência de nexo causal para fins de caracterização de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, sendo desnecessária a comprovação de que o labor tenha constituído causa exclusiva da moléstia, nos termos do art. 18, § 3º, inciso I, da Lei nº 025/2015. Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça, senão veja: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente ação previdenciária, condenando a autarquia ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e determinando a reavaliação médica em um ano para análise da possibilidade de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sustentando o não comparecimento do autor a perícias administrativas e, no mérito, inexistência de incapacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir do autor frente às alegações de não comparecimento às perícias; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com possibilidade de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir do autor está configurado, pois o INSS não comprovou a alegada ausência em perícias administrativas. Ao contrário, os autos demonstram que foram realizados laudos médicos nos quais se constatou incapacidade laborativa temporária em momentos anteriores, sendo a negativa do benefício baseada em avaliação divergente. 4. O direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença está condicionado à comprovação de incapacidade para o trabalho. No caso concreto, o laudo pericial judicial constatou que o autor é portador de luxação recidivante no ombro esquerdo, com incapacidade para exercer a atividade habitual de servente de pedreiro, apresentando limitação funcional que inviabiliza o desempenho de atividades que demandam esforço físico. 5. Embora o autor tenha retornado às suas funções, o nexo causal entre a redução da capacidade laborativa e o acidente de trabalho ocorrido foi devidamente comprovado, justificando o restabelecimento do benefício. 6. A conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente exige a análise das condições pessoais e sociais do segurado, conforme a Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). No caso, o autor, com baixo nível de escolaridade e histórico laboral restrito à atividade de servente de pedreiro, não apresenta condições de reabilitação profissional para outra função, o que reforça a viabilidade da conversão futura. 7. O precedente jurisprudencial majoritário corrobora a necessidade de concessão do benefício desde a cessação administrativa, considerando-se comprovada a incapacidade laborativa mediante laudo técnico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação pelo INSS do não comparecimento do segurado às perícias administrativas descaracteriza a alegação de ausência de interesse de agir, sendo legítima a judicialização do pleito previdenciário. 10. O restabelecimento do auxílio-doença é cabível quando demonstrado o nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade laborativa, ainda que parcial, sendo possível a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente com base nas condições pessoais e sociais do segurado. 11. A incapacidade parcial que inviabiliza o exercício da atividade habitual, associada à impossibilidade de reabilitação, pode justificar a concessão de aposentadoria por invalidez. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 42 e 59; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, repercussão geral; TRF-4, AC 5022062-09.2019.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 29/01/2021; TJ-CE, AC 00087515420198060167, Rel. Joriza Magalhães Pinheiro, j. 24/10/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800261-27.2020.8.18.0042 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025) APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (art. 86 da Lei nº 8.213/1991). Isto é, para a obtenção do benefício acima descrito, exige-se a consolidação das lesões que reduzam a capacidade para o trabalho que desenvolvia habitualmente. 2. Nesse contexto, restando comprovada a qualidade de segurado e o nexo causal das lesões sofridas com o trabalho exercido, e sendo dispensada a carência por se tratar de benefício acidentário, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-acidente. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000025-06.2017.8.18.0110 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2024)
No que se refere à possibilidade de readaptação da autora para o exercício de funções diversas da docência, entendo que tal pretensão não merece acolhimento. Explico. É certo que o laudo médico acostado aos autos atestou a irreversibilidade da patologia apresentada pela autora, inexistindo possibilidade de restabelecimento de sua saúde física. Soma-se a tal circunstância a sua idade atual (69 anos), fator que, aliado às limitações devidamente comprovadas, conduz à conclusão de inexistir viabilidade de retorno ao mercado de trabalho. Assim, inviável cogitar-se de readaptação, uma vez constatado que a servidora é portadora de doença incapacitante de caráter permanente e total, circunstância que, aliada à idade avançada, evidencia o impedimento para o exercício da função de professora, bem como de qualquer outra atividade laboral. Esse também é o entendimento desta Corte de Justiça, vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, CULTURAIS E PROFISSIONAIS DO SEGURADO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez em ação previdenciária, ao fundamento de que o autor comprovou os requisitos legais, com fixação do termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a incapacidade parcial e permanente do segurado, aliada às suas condições socioeconômicas, culturais e profissionais, é suficiente para a concessão da aposentadoria por invalidez; e (ii) determinar se o termo inicial do benefício foi corretamente fixado na data da cessação do auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas o aspecto médico, mas também os fatores socioeconômicos, culturais e profissionais do segurado, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4. No caso concreto, a perícia médica atestou incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual do autor, além de limitação significativa para atividades que garantam sua subsistência, sendo inviável sua reintegração no mercado de trabalho em razão de sua idade, baixo grau de escolaridade e histórico profissional como trabalhador braçal. 5. A jurisprudência do STJ admite a concessão de aposentadoria por invalidez em hipóteses de incapacidade parcial quando a situação socioeconômica, profissional e cultural do segurado impede o exercício de atividade compatível com sua subsistência. 6. Quanto ao termo inicial, a sentença que fixou como marco a data da cessação do auxílio-doença está em consonância com o entendimento do STJ, nos termos do Tema Repetitivo n. 626, uma vez que houve prévio requerimento administrativo, não se aplicando a tese de fixação do benefício a partir da citação judicial. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, arts. 42, 25, 26, II; CPC/2015, art. 1.007, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 283.029/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09.04.2013; STJ, AgInt no AREsp 2036962/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 05.09.2022; STJ, REsp 1559324/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13.12.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802337-61.2023.8.18.0028 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2025) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária requer a demonstração por parte do postulante que a doença que o acomete é permanentemente incapacitante para o desenvolvimento de atividades profissionais. 2- No caso concreto, embora o laudo pericial tenha constatado incapacidade para o trabalho, as condições pessoais da segurada dificultam uma eventual reinserção no mercado de trabalho, o que justifica a concessão da benesse. 3- Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800839-72.2019.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2024)
Não há mais o que discutir.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO os recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela Fazenda Pública Munical e DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, momento em que RECONHEÇO o nexo de causalidade entre a doença incapacitante e o serviço desempenhado, fazendo jus a servidora pública a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, nos termos do 18, § 1º da Lei Municipal 125/2015, mantendo inalterados os demais termos da sentença vergastada. Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor das parcelas vencidas até a data a publicação dessa decisão. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela Fazenda Pública Munical e DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, momento em que RECONHECER o nexar de causalidade entre a doença incapacitante e o serviço desempenhado, fazendo jus a servidora pública a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, nos termos do 18, § 1º da Lei Municipal 125/2015, mantendo inalterados os demais termos da sentença vergastada. Majorar os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor das parcelas vencidas até a data a publicação dessa decisão. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026. Teresina, 11/03/2026 |
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0800090-26.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDepoimento
AutorMARIA OLINDA DE ABREU
RéuFUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO - SIGEFREDO PACHECO PREVIDENCIA
Publicação18/03/2026