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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800220-32.2024.8.18.0103
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Alves de Araújo, em razão de descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo que a autora afirma não ter celebrado. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação da contratação e da efetiva liberação dos valores; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para a restituição em dobro dos valores e para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a existência da contratação nem a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, limitando-se a apresentar telas sistêmicas sem eficácia probatória suficiente. 4. A ausência de prova da contratação e da liberação do crédito caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, ensejando a declaração de inexistência do débito. 5. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira. 6. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, justificando a indenização arbitrada em R$ 2.000,00. 7. A sentença proferida sob o rito dos Juizados Especiais pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso implique ausência de motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que realiza descontos em benefício previdenciário sem comprovar a contratação e a liberação dos valores responde pela restituição em dobro dos valores descontados e por danos morais. 2. A apresentação de telas sistêmicas desacompanhadas de comprovantes de depósito ou assinatura não supre o ônus da prova da contratação. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implica ausência de fundamentação nem afronta ao art. 93, IX, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e art. 93, IX; Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA ALVES DE ARAÚJO, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, alegou a parte autora, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado, sustentando a inexistência de contratação válida e, sobretudo, a ausência de comprovação da efetiva liberação dos valores supostamente emprestados. Pleiteou, assim, a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o banco demandado defendeu a regularidade da contratação, sustentando a validade do negócio jurídico e afirmando que o crédito teria sido regularmente disponibilizado à parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “No caso, o réu não comprovou a contratação, bem como não há comprovante de disponibilização do crédito ao autor, deixando, pois, de acostar qualquer documento que comprove o repasse dos valores referentes ao financiamento, tais como, o comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo requerido, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, e para condenar o requerido a: a) restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontados dos seus vencimentos, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a contar do pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ.” Irresignado, o banco interpôs Recurso Inominado sustentando, em síntese: (i) a regularidade da contratação; (ii) a validade das telas sistêmicas juntadas aos autos; (iii) a existência de prova suficiente da relação jurídica; (iv) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé; e (v) a inexistência de dano moral, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a restituição de forma simples. Em contrarrazões, a parte recorrida pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva liberação dos valores e que os descontos indevidos em benefício previdenciário justificam a restituição em dobro e a condenação por danos morais. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0800220-32.2024.8.18.0103
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA ALVES DE ARAUJO
Publicação10/03/2026