Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802484-40.2023.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ANTONIO RODRIGUES SOUSA contra sentença da 2ª Vara da Comarca de União/PI que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé (2% sobre o valor da causa) e honorários advocatícios (10%), observada a gratuidade da justiça. O recorrente sustenta não ter agido com má-fé, alegando condição de hipossuficiência, idade avançada e baixo grau de instrução ao ajuizar a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação de empréstimo consignado, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC; (ii) estabelecer se a penalidade aplicada deve ser mantida diante da gratuidade de justiça deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência do contrato de empréstimo foi demonstrada por documentos juntados pela instituição financeira, incluindo instrumento contratual assinado digitalmente, com geolocalização, selfie, documentos pessoais e comprovante de transferência do valor contratado à parte autora. Os documentos apresentados atestam não apenas a regularidade formal do contrato, mas também a efetiva disponibilização dos valores ao recorrente, inexistindo qualquer indício de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. A insistência do autor em negar a contratação, apesar das provas claras nos autos, configura tentativa deliberada de induzir o Judiciário a erro, caracterizando litigância de má-fé conforme o art. 80, II, do CPC. A aplicação da sanção por litigância de má-fé está em consonância com o princípio da boa-fé objetiva e encontra amparo na jurisprudência consolidada do TJPI. A gratuidade da justiça não exime o beneficiário da responsabilidade pelo pagamento da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A parte que, mesmo diante de prova documental clara e idônea da contratação de empréstimo, nega sua existência com o intuito de obter vantagem indevida, altera a verdade dos fatos e incorre em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. A concessão da gratuidade de justiça não afasta a obrigação do beneficiário de arcar com as penalidades impostas por conduta processual temerária, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, § 11º; 98, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0803535-80.2021.8.18.0036, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 23.02.2024; STJ, REsp nº 1614744/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 17.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802484-40.2023.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802484-40.2023.8.18.0076
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por ANTONIO RODRIGUES SOUSA contra sentença da 2ª Vara da Comarca de União/PI que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé (2% sobre o valor da causa) e honorários advocatícios (10%), observada a gratuidade da justiça. O recorrente sustenta não ter agido com má-fé, alegando condição de hipossuficiência, idade avançada e baixo grau de instrução ao ajuizar a ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação de empréstimo consignado, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC; (ii) estabelecer se a penalidade aplicada deve ser mantida diante da gratuidade de justiça deferida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A existência do contrato de empréstimo foi demonstrada por documentos juntados pela instituição financeira, incluindo instrumento contratual assinado digitalmente, com geolocalização, selfie, documentos pessoais e comprovante de transferência do valor contratado à parte autora.

  2. Os documentos apresentados atestam não apenas a regularidade formal do contrato, mas também a efetiva disponibilização dos valores ao recorrente, inexistindo qualquer indício de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço.

  3. A insistência do autor em negar a contratação, apesar das provas claras nos autos, configura tentativa deliberada de induzir o Judiciário a erro, caracterizando litigância de má-fé conforme o art. 80, II, do CPC.

  4. A aplicação da sanção por litigância de má-fé está em consonância com o princípio da boa-fé objetiva e encontra amparo na jurisprudência consolidada do TJPI.

  5. A gratuidade da justiça não exime o beneficiário da responsabilidade pelo pagamento da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A parte que, mesmo diante de prova documental clara e idônea da contratação de empréstimo, nega sua existência com o intuito de obter vantagem indevida, altera a verdade dos fatos e incorre em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.

  2. A concessão da gratuidade de justiça não afasta a obrigação do beneficiário de arcar com as penalidades impostas por conduta processual temerária, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, § 11º; 98, §§ 3º e 4º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0803535-80.2021.8.18.0036, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 23.02.2024; STJ, REsp nº 1614744/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 17.03.2022.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


RELATÓRIO

 Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO RODRIGUES SOUSA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, além de condenar o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o mesmo valor, observada a gratuidade judiciária deferida.

Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível (ID. 30607631), arguindo, em síntese, a inexistência de litigância de má-fé. Sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido que houve alteração da verdade dos fatos, a parte autora apenas exerceu seu direito constitucional de acesso à justiça, sem qualquer intento doloso. Requereu, por fim, a reforma da sentença para afastar a condenação pela penalidade processual, destacando tratar-se de pessoa idosa, de parcos conhecimentos e hipossuficiente.

Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, BANCO PAN S.A. (ID. 30607632), que pugna pela manutenção integral da sentença.

O feito foi regularmente instruído, e, considerando a matéria exclusivamente de direito e de fato já provado, dispensou-se a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

JuLIA Explica

 

 

VOTO

 I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido ao apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.


II – DO MÉRITO RECURSAL

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO RODRIGUES SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10%, observada a gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (ID. 30607631), o apelante sustenta, em síntese, que não agiu com má-fé ao propor a demanda, alegando que é pessoa idosa, hipossuficiente, com pouco grau de instrução, e que apenas exerceu seu direito de acesso ao Judiciário ao questionar descontos que entendeu indevidos em seu benefício previdenciário.

A controvérsia recursal cinge-se à legitimidade da condenação imposta por litigância de má-fé, especificamente na hipótese do art. 80, II, do CPC, que prevê tal penalidade à parte que “alterar a verdade dos fatos”.

Ocorre que, conforme restou amplamente demonstrado nos autos, o banco recorrido juntou cópia do instrumento contratual assinado digitalmente pela parte requerente, com geolocalização, selfie e documentos pessoais da mesma, bem como comprovante da transferência bancária efetivada em benefício da parte autora no valor do empréstimo contratado, ID 30607618 e 30607620, respectivamente.

 Tais elementos, juntos, são suficientes para demonstrar não apenas a regularidade formal do contrato, mas a efetiva disponibilização do valor contratado em favor do recorrente. Não havendo, portanto, nos autos, qualquer indício de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço por parte do banco recorrido.

 A sentença foi acertada ao aplicar a penalidade do art. 81 do CPC. A parte autora, mesmo diante da existência de documentos inequívocos que comprovam a origem lícita dos descontos, insistiu na tese de que jamais contratou a operação, buscando obter indenização judicial de forma indevida. Trata-se, portanto, de conduta processual incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, justificando-se plenamente a aplicação da sanção por litigância de má-fé.

  Nesse sentido, trago precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. DESCONTO NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DEVIDA. CONTRATO EXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. No caso, a condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 2. Recurso não provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0803535-80.2021.8.18.0036, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”

Ressalte-se que, “nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé.” (STJ - REsp: 1614744 SP 2016/0188100-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 17/03/2022).

Não se trata de simples exercício do direito de ação, mas de tentativa deliberada de alterar a verdade dos fatos e manipular o Judiciário para obter vantagem financeira indevida, o que configura com clareza o cenário sancionado pelo art. 80, II, do CPC.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

 

 

Teresina, 04/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802484-40.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO RODRIGUES SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/03/2026