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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802484-40.2023.8.18.0076
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, § 11º; 98, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0803535-80.2021.8.18.0036, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 23.02.2024; STJ, REsp nº 1614744/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 17.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO RODRIGUES SOUSA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, além de condenar o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o mesmo valor, observada a gratuidade judiciária deferida. Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível (ID. 30607631), arguindo, em síntese, a inexistência de litigância de má-fé. Sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido que houve alteração da verdade dos fatos, a parte autora apenas exerceu seu direito constitucional de acesso à justiça, sem qualquer intento doloso. Requereu, por fim, a reforma da sentença para afastar a condenação pela penalidade processual, destacando tratar-se de pessoa idosa, de parcos conhecimentos e hipossuficiente. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, BANCO PAN S.A. (ID. 30607632), que pugna pela manutenção integral da sentença. O feito foi regularmente instruído, e, considerando a matéria exclusivamente de direito e de fato já provado, dispensou-se a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito. No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido ao apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. II – DO MÉRITO RECURSAL Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO RODRIGUES SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10%, observada a gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID. 30607631), o apelante sustenta, em síntese, que não agiu com má-fé ao propor a demanda, alegando que é pessoa idosa, hipossuficiente, com pouco grau de instrução, e que apenas exerceu seu direito de acesso ao Judiciário ao questionar descontos que entendeu indevidos em seu benefício previdenciário. A controvérsia recursal cinge-se à legitimidade da condenação imposta por litigância de má-fé, especificamente na hipótese do art. 80, II, do CPC, que prevê tal penalidade à parte que “alterar a verdade dos fatos”. Ocorre que, conforme restou amplamente demonstrado nos autos, o banco recorrido juntou cópia do instrumento contratual assinado digitalmente pela parte requerente, com geolocalização, selfie e documentos pessoais da mesma, bem como comprovante da transferência bancária efetivada em benefício da parte autora no valor do empréstimo contratado, ID 30607618 e 30607620, respectivamente. Tais elementos, juntos, são suficientes para demonstrar não apenas a regularidade formal do contrato, mas a efetiva disponibilização do valor contratado em favor do recorrente. Não havendo, portanto, nos autos, qualquer indício de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço por parte do banco recorrido. A sentença foi acertada ao aplicar a penalidade do art. 81 do CPC. A parte autora, mesmo diante da existência de documentos inequívocos que comprovam a origem lícita dos descontos, insistiu na tese de que jamais contratou a operação, buscando obter indenização judicial de forma indevida. Trata-se, portanto, de conduta processual incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, justificando-se plenamente a aplicação da sanção por litigância de má-fé. Nesse sentido, trago precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. DESCONTO NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DEVIDA. CONTRATO EXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. No caso, a condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 2. Recurso não provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0803535-80.2021.8.18.0036, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” Ressalte-se que, “nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé.” (STJ - REsp: 1614744 SP 2016/0188100-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 17/03/2022). Não se trata de simples exercício do direito de ação, mas de tentativa deliberada de alterar a verdade dos fatos e manipular o Judiciário para obter vantagem financeira indevida, o que configura com clareza o cenário sancionado pelo art. 80, II, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina, 04/03/2026
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0802484-40.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO RODRIGUES SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/03/2026