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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005985-20.2016.8.18.0031 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel constrito em sede de execução, sob o fundamento de ausência de provas quanto à qualidade de bem de família da residência localizada em Parnaíba/PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada e comprovada em sede recursal, dada a sua natureza de matéria de ordem pública; e (ii) verificar se o acervo probatório constante dos autos é suficiente para caracterizar o imóvel como residência permanente da entidade familiar, nos termos da Lei nº 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, o que permite sua arguição e comprovação a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não exaurida a fase executória, não se sujeitando à preclusão temporal. 4. A documentação acostada — faturas de água, energia elétrica e telecomunicações datadas de 2024, aliada ao fato de o recorrente ter sido citado no próprio endereço do imóvel — comprova a destinação do bem para moradia permanente da família. 5. A existência de hipoteca registrada em favor de terceiro (Caixa Econômica Federal) por título executivo distinto não afasta a proteção legal da Lei nº 8.009/1990, uma vez que o caso não se enquadra nas exceções taxativas do art. 3º do referido diploma. 6. O direito à moradia e a dignidade da pessoa humana fundamentam a proteção do bem de família, sendo a prova da residência efetiva o requisito bastante para o levantamento da constrição. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido para reformar a sentença e declarar a impenhorabilidade do imóvel, determinando o levantamento da penhora. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2423154/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.04.2024; TJ-SP, AI 0115189-66.2024.8.26.9061, Rel. Aparecido Cesar Machado, j. 08.11.2024; TJ-DF, AI 0746925-46.2020.8.07.0000, Rel. Cesar Loyola, Segunda Turma Cível, j. 10.03.2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAIMUNDO CARDOSO FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. Sentença: o magistrado de piso julgou improcedentes os pedidos formulados pelo embargante, por entender que este não logrou êxito em comprovar que o imóvel objeto de constrição judicial serviria de moradia permanente à sua entidade familiar, mantendo, por conseguinte, a higidez da penhora realizada. Apelação: o apelante requer a reforma do julgado ao argumento de que o imóvel localizado na Rua Desembargador Sales, em Parnaíba, Piauí, constitui bem de família, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. Ademais, sustenta que colacionou aos autos provas documentais suficientes, tais como certidões de matrícula que demonstram ser este o seu único bem edificado, faturas de consumo de água e energia elétrica, além de fotografias, reforçando que o ônus da prova de que o imóvel não é bem de família pertenceria ao exequente. Aduz, ainda, que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a proteção legal não exige que o imóvel seja o único de propriedade do devedor, mas sim aquele destinado à sua residência, requerendo o provimento do recurso para desconstituir a penhora. Contrarrazões: intimada para apresentar defesa ao recurso, a parte recorrida requereu o desprovimento do presente recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da controvérsia reside na verificação da natureza do imóvel penhorado, localizado na Rua Desembargador Sales, nº 640, em Parnaíba/PI, a fim de determinar se este se submete à proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, conforme preconizado pela Lei nº 8.009/90. A priori, impõe-se ressaltar que a impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida e comprovada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive por meio de provas documentais colacionadas apenas em sede recursal, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal enquanto não exaurida a fase executória. Tal entendimento é consolidado na jurisprudência pátria, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução não conhecidos em virtude da intempestividade. Insurgência recursal fundada. Impenhorabilidade do bem de família . Matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo e via. Inocorrência de preclusão. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01151896620248269061 São Roque, Relator.: APARECIDO CESAR MACHADO, Data de Julgamento: 08/11/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/11/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO AJUIZADA INTEMPESTIVAMENTE - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO- DEVER DE ANÁLISE PELO JUÍZO. Deve ser conhecida de ofício pelo juiz e pode ser alegada de qualquer forma pelas partes, inclusive por meio de embargos à execução intempestivos, a tese de impenhorabilidade de bem de família, por configurar matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001773-89.2023 .8.13.0312 1.0000 .24.175554-5/001, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 06/06/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024)
Nesse contexto, malgrado o juízo de origem tenha julgado o pedido improcedente, pela ausência de provas sobre a qualidade de bem de família da residência, a análise dos documentos colacionados ao apelo permite constatar a destinação do imóvel como moradia familiar. A análise das faturas de consumo de água (ID 21189441) , energia elétrica (ID 21189448) e telecomunicações (ID 21189447) , todas datadas de 2024 e em nome do apelante, demonstra que o endereço de faturamento coincide com o do bem constrito. Ressalte-se que o recorrente foi, inclusive, citado nesse mesmo local nos autos da execução nº 0000380-26.1998.8.18.0031. Tais documentos indicam que o bem é utilizado para a moradia permanente da entidade familiar, conferindo a verossimilhança necessária à pretensão recursal. A matrícula do imóvel sob o nº 2.852 (registro de imóveis de ID 21189442) também reforça a natureza residencial do bem, registrando especificamente a edificação de uma unidade residencial de tijolos, coberta com telhas e com área construída de 188,00 metros quadrados. Embora a instituição financeira alegue que a existência de gravame sobre o imóvel afasta a proteção legal, cumpre notar que a hipoteca registrada na matrícula do bem foi constituída em favor de instituição diversa, a Caixa Econômica Federal, e refere-se a título executivo distinto daquele que lastreia a presente demanda (certidão constante no Processo de execução nº 0000380-26.1998.8.18.0031, em ID 6284627, fl. 77/78). Desse modo, a vertente hipótese não se enquadra nas execeções à proteção previstas no art. 3º, V, Lei nº 8.009/1990. Nesse contexto, deve-se considerar que a impenhorabilidade do bem de família repousa sobre os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia. Assim, a constatação de que o imóvel serve de residência à entidade familiar mostra-se suficiente para o reconhecimento da garantia de inviolabilidade prevista na legislação especial, nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel. Precedentes . 2. No caso, o Tribunal julgou em dissonância com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 2423154 SP 2023/0259635-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA . BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA. RESIDÊNCIA FAMILIAR. BEM DE FAMÍLIA . COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. DECISÃO REFORMADA. 1 . Agravo de Instrumento contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença, rejeitou a Impugnação à Penhora apresentada, afastando a alegação de impenhorabilidade de imóvel, bem de família. 2. Tratando-se a impenhorabilidade de bem de família de matéria de ordem pública, poderá ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, podendo ser suscitada por simples petição, não havendo falar-se em prazo para provocar-se a análise de nulidade da penhora. 3 . Comprovado nos autos que o imóvel objeto da penhora é o único imóvel residencial de propriedade da agravante, mister considerá-lo como bem de família e, por consequência, impenhorável, conforme proteção prevista na Lei nº 8.009/1990. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido . (TJ-DF 07469254620208070000 DF 0746925-46.2020.8.07 .0000, Relator.: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 10/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Portanto, diante do conjunto probatório que demonstra ser o imóvel em questão a residência efetiva do apelante e de sua família, a reforma da sentença é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Face ao exposto, conheço o recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Desembargador Sales, nº 640, Bairro Nova Parnaíba, em Parnaíba-PI, por tratar-se de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Em decorrência, determino a imediata desconstituição da penhora incidente sobre o referido imóvel, devendo ser oficiado ao cartório de registro de imóveis competente para a efetiva baixa do gravame. Outrossim, inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0005985-20.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorRAIMUNDO CARDOSO FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/03/2026