Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0005985-20.2016.8.18.0031


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel constrito em sede de execução, sob o fundamento de ausência de provas quanto à qualidade de bem de família da residência localizada em Parnaíba/PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada e comprovada em sede recursal, dada a sua natureza de matéria de ordem pública; e (ii) verificar se o acervo probatório constante dos autos é suficiente para caracterizar o imóvel como residência permanente da entidade familiar, nos termos da Lei nº 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, o que permite sua arguição e comprovação a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não exaurida a fase executória, não se sujeitando à preclusão temporal. 4. A documentação acostada — faturas de água, energia elétrica e telecomunicações datadas de 2024, aliada ao fato de o recorrente ter sido citado no próprio endereço do imóvel — comprova a destinação do bem para moradia permanente da família. 5. A existência de hipoteca registrada em favor de terceiro (Caixa Econômica Federal) por título executivo distinto não afasta a proteção legal da Lei nº 8.009/1990, uma vez que o caso não se enquadra nas exceções taxativas do art. 3º do referido diploma. 6. O direito à moradia e a dignidade da pessoa humana fundamentam a proteção do bem de família, sendo a prova da residência efetiva o requisito bastante para o levantamento da constrição. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido para reformar a sentença e declarar a impenhorabilidade do imóvel, determinando o levantamento da penhora. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2423154/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.04.2024; TJ-SP, AI 0115189-66.2024.8.26.9061, Rel. Aparecido Cesar Machado, j. 08.11.2024; TJ-DF, AI 0746925-46.2020.8.07.0000, Rel. Cesar Loyola, Segunda Turma Cível, j. 10.03.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005985-20.2016.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005985-20.2016.8.18.0031
APELANTE: RAIMUNDO CARDOSO FILHO
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MATEUS SILVA FREIRE, FAMINIANO ARAUJO MACHADO, SANDRA PEREIRA DE ARAUJO, JOSE GERARDO XIMENES DE MELO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel constrito em sede de execução, sob o fundamento de ausência de provas quanto à qualidade de bem de família da residência localizada em Parnaíba/PI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada e comprovada em sede recursal, dada a sua natureza de matéria de ordem pública; e (ii) verificar se o acervo probatório constante dos autos é suficiente para caracterizar o imóvel como residência permanente da entidade familiar, nos termos da Lei nº 8.009/1990.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, o que permite sua arguição e comprovação a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não exaurida a fase executória, não se sujeitando à preclusão temporal.

4. A documentação acostada — faturas de água, energia elétrica e telecomunicações datadas de 2024, aliada ao fato de o recorrente ter sido citado no próprio endereço do imóvel — comprova a destinação do bem para moradia permanente da família.

5. A existência de hipoteca registrada em favor de terceiro (Caixa Econômica Federal) por título executivo distinto não afasta a proteção legal da Lei nº 8.009/1990, uma vez que o caso não se enquadra nas exceções taxativas do art. 3º do referido diploma.

6. O direito à moradia e a dignidade da pessoa humana fundamentam a proteção do bem de família, sendo a prova da residência efetiva o requisito bastante para o levantamento da constrição.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido para reformar a sentença e declarar a impenhorabilidade do imóvel, determinando o levantamento da penhora.

______________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2423154/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.04.2024; TJ-SP, AI 0115189-66.2024.8.26.9061, Rel. Aparecido Cesar Machado, j. 08.11.2024; TJ-DF, AI 0746925-46.2020.8.07.0000, Rel. Cesar Loyola, Segunda Turma Cível, j. 10.03.2021.

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



RELATÓRIO

 


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAIMUNDO CARDOSO FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

Sentença: o magistrado de piso julgou improcedentes os pedidos formulados pelo embargante, por entender que este não logrou êxito em comprovar que o imóvel objeto de constrição judicial serviria de moradia permanente à sua entidade familiar, mantendo, por conseguinte, a higidez da penhora realizada.

Apelação: o apelante requer a reforma do julgado ao argumento de que o imóvel localizado na Rua Desembargador Sales, em Parnaíba, Piauí, constitui bem de família, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90.

Ademais, sustenta que colacionou aos autos provas documentais suficientes, tais como certidões de matrícula que demonstram ser este o seu único bem edificado, faturas de consumo de água e energia elétrica, além de fotografias, reforçando que o ônus da prova de que o imóvel não é bem de família pertenceria ao exequente.

Aduz, ainda, que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a proteção legal não exige que o imóvel seja o único de propriedade do devedor, mas sim aquele destinado à sua residência, requerendo o provimento do recurso para desconstituir a penhora.

Contrarrazões: intimada para apresentar defesa ao recurso, a parte recorrida requereu o desprovimento do presente recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.


VOTO

 

 


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

O cerne da controvérsia reside na verificação da natureza do imóvel penhorado, localizado na Rua Desembargador Sales, nº 640, em Parnaíba/PI, a fim de determinar se este se submete à proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, conforme preconizado pela Lei nº 8.009/90.

A priori, impõe-se ressaltar que a impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida e comprovada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive por meio de provas documentais colacionadas apenas em sede recursal, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal enquanto não exaurida a fase executória. Tal entendimento é consolidado na jurisprudência pátria, veja-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução não conhecidos em virtude da intempestividade. Insurgência recursal fundada. Impenhorabilidade do bem de família . Matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo e via. Inocorrência de preclusão. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01151896620248269061 São Roque, Relator.: APARECIDO CESAR MACHADO, Data de Julgamento: 08/11/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/11/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO AJUIZADA INTEMPESTIVAMENTE - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO- DEVER DE ANÁLISE PELO JUÍZO. Deve ser conhecida de ofício pelo juiz e pode ser alegada de qualquer forma pelas partes, inclusive por meio de embargos à execução intempestivos, a tese de impenhorabilidade de bem de família, por configurar matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001773-89.2023 .8.13.0312 1.0000 .24.175554-5/001, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 06/06/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024)

 

Nesse contexto, malgrado o juízo de origem tenha julgado o pedido improcedente, pela ausência de provas sobre a qualidade de bem de família da residência, a análise dos documentos colacionados ao apelo permite constatar a destinação do imóvel como moradia familiar.

A análise das faturas de consumo de água (ID 21189441) , energia elétrica (ID 21189448) e telecomunicações (ID 21189447) , todas datadas de 2024 e em nome do apelante, demonstra que o endereço de faturamento coincide com o do bem constrito. Ressalte-se que o recorrente foi, inclusive, citado nesse mesmo local nos autos da execução nº 0000380-26.1998.8.18.0031. Tais documentos indicam que o bem é utilizado para a moradia permanente da entidade familiar, conferindo a verossimilhança necessária à pretensão recursal.

A matrícula do imóvel sob o nº 2.852 (registro de imóveis de ID 21189442) também reforça a natureza residencial do bem, registrando especificamente a edificação de uma unidade residencial de tijolos, coberta com telhas e com área construída de 188,00 metros quadrados.

Embora a instituição financeira alegue que a existência de gravame sobre o imóvel afasta a proteção legal, cumpre notar que a hipoteca registrada na matrícula do bem foi constituída em favor de instituição diversa, a Caixa Econômica Federal, e refere-se a título executivo distinto daquele que lastreia a presente demanda (certidão constante no Processo de execução nº 0000380-26.1998.8.18.0031, em ID 6284627, fl. 77/78). Desse modo, a vertente hipótese não se enquadra nas execeções à proteção previstas no art. 3º, V, Lei nº 8.009/1990.

Nesse contexto, deve-se considerar que a impenhorabilidade do bem de família repousa sobre os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia. Assim, a constatação de que o imóvel serve de residência à entidade familiar mostra-se suficiente para o reconhecimento da garantia de inviolabilidade prevista na legislação especial, nesse sentido:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel. Precedentes . 2. No caso, o Tribunal julgou em dissonância com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 2423154 SP 2023/0259635-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA . BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA. RESIDÊNCIA FAMILIAR. BEM DE FAMÍLIA . COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. DECISÃO REFORMADA. 1 . Agravo de Instrumento contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença, rejeitou a Impugnação à Penhora apresentada, afastando a alegação de impenhorabilidade de imóvel, bem de família. 2. Tratando-se a impenhorabilidade de bem de família de matéria de ordem pública, poderá ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, podendo ser suscitada por simples petição, não havendo falar-se em prazo para provocar-se a análise de nulidade da penhora. 3 . Comprovado nos autos que o imóvel objeto da penhora é o único imóvel residencial de propriedade da agravante, mister considerá-lo como bem de família e, por consequência, impenhorável, conforme proteção prevista na Lei nº 8.009/1990. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido . (TJ-DF 07469254620208070000 DF 0746925-46.2020.8.07 .0000, Relator.: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 10/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Portanto, diante do conjunto probatório que demonstra ser o imóvel em questão a residência efetiva do apelante e de sua família, a reforma da sentença é medida que se impõe.

 

III. Dispositivo

 

Face ao exposto, conheço o recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Desembargador Sales, nº 640, Bairro Nova Parnaíba, em Parnaíba-PI, por tratar-se de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90.

Em decorrência, determino a imediata desconstituição da penhora incidente sobre o referido imóvel, devendo ser oficiado ao cartório de registro de imóveis competente para a efetiva baixa do gravame.

Outrossim, inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 


Detalhes

Processo

0005985-20.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

RAIMUNDO CARDOSO FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/03/2026