Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801374-93.2024.8.18.0068


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE POSITURA DE DIGITAL. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. DANOS MORAIS POR DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível, reconhecendo a nulidade de contrato bancário atribuído à consumidora analfabeta, determinando repetição do indébito e condenação por danos morais. A instituição financeira sustenta validade da contratação e inexistência de direito à devolução e à indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato bancário atribuído à consumidora analfabeta é válido sem assinatura a rogo e positura de digital; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito, inclusive em dobro, e se cabe compensação; (iii) determinar se há dano moral indenizável e se o quantum fixado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve relação de consumo, aplicando-se o CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), com possibilidade de inversão do ônus probatório, sem dispensa de indícios mínimos do fato constitutivo (Súmula 26/TJPI). A condição de analfabetismo evidencia vulnerabilidade informacional, exigindo formalidades mínimas para validade do ajuste, consistentes em assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas (CC, art. 595), entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.954.424/PE) e pelas Súmulas 30 e 37 do TJPI. O contrato apresentado não contém assinatura a rogo nem digital do suposto contratante, descumprindo as formalidades exigidas, o que conduz à nulidade do negócio jurídico por inobservância de forma prescrita em lei (CC, arts. 104 e 166, IV; Súmulas 30 e 37/TJPI). Declarada a nulidade e constatados descontos indevidos, impõe-se a restituição do indébito, sendo cabível a devolução em dobro quando caracterizada má-fé/conduta contrária à boa-fé objetiva (CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, EAREsp 676.608/RS), observada a modulação do precedente, sem afastar a devolução dobrada quando evidenciada má-fé no caso concreto. Inexistindo comprovação de efetiva transferência de valores à conta da consumidora ou de renovação/quitacao válida de ajustes anteriores, não se admite compensação. Descontos em benefício previdenciário (verba alimentar) de consumidora hipossuficiente configuram dano moral indenizável, e o arbitramento deve atender às funções compensatória e punitiva, observada a proporcionalidade (CC, art. 944). Mantém-se o quantum fixado em R$ 2.000,00 por guardar conformidade com parâmetros adotados pela Câmara em casos semelhantes (AC 0801886-23.2022.8.18.0076; AC 0800765-49.2020.8.18.0069). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Contrato bancário atribuído a consumidor analfabeto exige, para validade, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas (CC, art. 595), aplicando-se tal requisito inclusive a contratações nato digitais, sob pena de nulidade (Súmulas 30 e 37/TJPI). Reconhecida a nulidade e efetuados descontos indevidos, é devida a repetição do indébito, em dobro quando evidenciada má-fé/violação à boa-fé objetiva, não cabendo compensação sem prova de crédito efetivamente disponibilizado. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral, devendo o quantum observar proporcionalidade e os parâmetros do órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021; 1.003, §5º; 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII; art. 42, parágrafo único; CC, arts. 104; 166, IV; 595; 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 14/12/2021; TJPI, Súmulas 26, 30 e 37; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; TJPI, AC 0801886-23.2022.8.18.0076, j. 09/02/2024; TJPI, AC 0800765-49.2020.8.18.0069, j. 23/02/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801374-93.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801374-93.2024.8.18.0068
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
AGRAVADO: FRANCISCO ESMERINDO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE POSITURA DE DIGITAL. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. DANOS MORAIS POR DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível, reconhecendo a nulidade de contrato bancário atribuído à consumidora analfabeta, determinando repetição do indébito e condenação por danos morais. A instituição financeira sustenta validade da contratação e inexistência de direito à devolução e à indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato bancário atribuído à consumidora analfabeta é válido sem assinatura a rogo e positura de digital; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito, inclusive em dobro, e se cabe compensação; (iii) determinar se há dano moral indenizável e se o quantum fixado deve ser mantido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A controvérsia envolve relação de consumo, aplicando-se o CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), com possibilidade de inversão do ônus probatório, sem dispensa de indícios mínimos do fato constitutivo (Súmula 26/TJPI).

  2. A condição de analfabetismo evidencia vulnerabilidade informacional, exigindo formalidades mínimas para validade do ajuste, consistentes em assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas (CC, art. 595), entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.954.424/PE) e pelas Súmulas 30 e 37 do TJPI.

  3. O contrato apresentado não contém assinatura a rogo nem digital do suposto contratante, descumprindo as formalidades exigidas, o que conduz à nulidade do negócio jurídico por inobservância de forma prescrita em lei (CC, arts. 104 e 166, IV; Súmulas 30 e 37/TJPI).

  4. Declarada a nulidade e constatados descontos indevidos, impõe-se a restituição do indébito, sendo cabível a devolução em dobro quando caracterizada má-fé/conduta contrária à boa-fé objetiva (CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, EAREsp 676.608/RS), observada a modulação do precedente, sem afastar a devolução dobrada quando evidenciada má-fé no caso concreto.

  5. Inexistindo comprovação de efetiva transferência de valores à conta da consumidora ou de renovação/quitacao válida de ajustes anteriores, não se admite compensação.

  6. Descontos em benefício previdenciário (verba alimentar) de consumidora hipossuficiente configuram dano moral indenizável, e o arbitramento deve atender às funções compensatória e punitiva, observada a proporcionalidade (CC, art. 944).

  7. Mantém-se o quantum fixado em R$ 2.000,00 por guardar conformidade com parâmetros adotados pela Câmara em casos semelhantes (AC 0801886-23.2022.8.18.0076; AC 0800765-49.2020.8.18.0069).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Contrato bancário atribuído a consumidor analfabeto exige, para validade, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas (CC, art. 595), aplicando-se tal requisito inclusive a contratações nato digitais, sob pena de nulidade (Súmulas 30 e 37/TJPI).

  2. Reconhecida a nulidade e efetuados descontos indevidos, é devida a repetição do indébito, em dobro quando evidenciada má-fé/violação à boa-fé objetiva, não cabendo compensação sem prova de crédito efetivamente disponibilizado.

  3. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral, devendo o quantum observar proporcionalidade e os parâmetros do órgão julgador.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021; 1.003, §5º; 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII; art. 42, parágrafo único; CC, arts. 104; 166, IV; 595; 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 14/12/2021; TJPI, Súmulas 26, 30 e 37; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; TJPI, AC 0801886-23.2022.8.18.0076, j. 09/02/2024; TJPI, AC 0800765-49.2020.8.18.0069, j. 23/02/2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

 

RELATÓRIO

 Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão monocrática terminativa que deu provimento à Apelação Cível nº 0801374-93.2024.8.18.0068, interposta por FRANCISCO ESMERINDO DA SILVA, ora Agravado, para declarar a nulidade do contrato nº 457791914 e condenar o Banco ora Agravante: i) à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, ora Agravada; ii) indenização por danos morais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 28150476).

Em suas razões recursais (ID 28759397), a parte Agravante requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada, alegando, em suma, que: i) a contratação é válida; ii) não há falar em direito à repetição em dobro do indébito, tampouco à indenização por danos morais; e iii) subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

Apesar de intimada para apresentar contrarrazões, a parte Agravada quedou-se inerte (ID 28911331).


 

VOTO

 I. ADMISSIBILIDADE

O CPC, em seu art. 1.021, caput, estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.

O Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 02/1987), por sua vez, determina, em seu art. 373, que: “das decisões [...] dos relatores [...] caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”.

Dessa forma, resta claro que a parte Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 02/1987), e art. 1.021, do CPC, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC), bem como é parte legítima para recorrer.

Por essa razão, conheço do presente recurso.

E, ausente juízo de retratação, passo à análise do mérito recursal.

 

II. MÉRITO 

Conforme relatado, através do presente Agravo Interno, a parte Agravante se insurge contra a decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta, alegando, em suma, a validade da contratação e a inexistência de direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.

No entanto, entendo que não assiste razão à parte Agravante.

De início, não há dúvidas de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Ademais, dos documentos pessoais da parte Autora, ora Agravada, juntados à exordial, observa-se que ela é pessoa analfabeta (ID 27458328).

E, embora o sujeito iletrado não seja, de modo algum, incapacitado para os atos da vida civil, não se pode, por outro lado, desprezar a sua vulnerabilidade, diante da impossibilidade de compreensão autônoma dos termos escritos de um negócio. Por esse motivo, a lei criou mecanismos para a sua proteção, tal como se observa no art. 595 do Código Civil:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Neste ponto, é importante ressaltar que, apesar de o referido dispositivo se referir a contratos de prestação de serviços, é razoável que a sua aplicação seja estendida a todos os ajustes formais que envolvam pessoas analfabetas, na medida em que ele materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever.

Assim, na forma do art. 595 do CC, o consumidor que se encontra impossibilitado de assinar não é obrigado a contratar por instrumento público, posto que basta que ele cumpra algumas formalidades legais para que o negócio jurídico seja válido, quais sejam: a necessidade de assinatura a rogo e de assinatura de duas testemunhas.

Pautado nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do art. 595 do CC, que, conforme já dito, prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas. É o que se vê da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento a cerca do tema nos Enunciados nº 30 e 37 de sua Súmula, in verbis:

SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.

In casu, o Banco Agravante juntou aos autos a cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes (ID 27458344). Todavia, observa-se que o contrato juntado aos autos não preencheu os requisitos elencados no art. 595 do CC, posto que não possui assinatura a rogo, tampouco a positura da digital do suposto contratante.

Dessa forma, resta claro que as provas existentes nos autos levam à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104, ambos do Código Civil, bem como das súmulas nº 30 e 37 deste Eg. Tribunal de Justiça.

Diante da declaração de nulidade do contrato celebrado entre as partes, a restituição do indébito é a medida que se impõe, que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

E, sobre o tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Agravante em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Agravada sem que tenha existido seu consentimento válido, tendo o Banco Agravante, portanto, procedido de forma ilegal.

Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, e com a jurisprudência da Corte Superior, de modo que a decisão agravada também não merece reparo neste ponto.

Ademais, como o Banco Agravante não conseguiu comprovar a efetiva transferência de valores para conta da titularidade da parte Agravada, tampouco a existência de contratos anteriores validamente renovados/quitados, não há falar em compensação.

No que se refere aos danos morais, entendo serem devidos no presente caso, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora, ora Agravada, sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Diante das ponderações acima expostas e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo que deve ser mantido o valor fixado pela decisão agravada, qual seja, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por estar em conformidade com os precedentes desta E. Câmara Especializada (V. AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024).

 

III. DISPOSITIVO 

Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada.

É como voto.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801374-93.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ESMERINDO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/02/2026